REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DESPACHO

43/SERA-MAEOT/IV/2008

SOBRE AUTORIZAÇÃO DE BOLSO DE ESTUDO



O SECRETÁRIO DE ESTADO DA REFORMA ADMINISTRATIVA



Considerando:



1. Que estão em curso as acções de formação professional e bolsa de estudo ao funcionário do Ministério das Fi-nanças suportado pelo Governo com visto de aumentar o professionalismo e eficácia administrativa.



2. O Funcioário do Estado com o nome mencionado em ane-xo é selecionado e tem capacidade para frequentar o cur-so de Mestrado na Universidade de Gadjah Mada, Indonesia;



3. Tendo em conta a questão acima mencionada, O Secretá-rio de Estado da Reforma Administrativa considera ur-gente de emitir um Despacho sobre a Autorização de Bol-so de Estudo.



Tomando em conta :



1. A Constituição da República Democrática de Timor-Les-te artigo 137º;



2. O Estatuto da Função Pública Lei No. 8/2004 de 16 de Junho Artigo 49º letra " h ";



3. O Decreto Lei No. 6/2008 de 5 de Março artigo 1º Vercículo 2 alinea a e b;



Observando :



1. Alocação orçamento do 4º Governo Constitucional ano calendário de 2008;



2. A negociação entre o Governo da RDTL com a Univer-sidade de Gadjah Indonesia;



3. O Resultado da exame de admissão de Bolso de Estudo;



Determina :



1. É concedida autorizado o funcionário público do Estado denominado na lista em anexo deste Despacho para fre-quentar o curso de Mestrado na Universidade Gadjah Mada Indonesia;



2. O periodo de Bolso de Estudo é determinado máximo 2 (dois) anos ou seja 4 (quatro) Semestres começando no ano académico de 2008/2009;



3. Fontes orçamentais que forem necessários para operacio-nalizar o Bolso de Estudo terá ser avaliado pelos Ministérios competentes;



4. A continuidade da autorização para o referido funcionário prosssegue oseu curso no ano seguinte, ficará con-dicionada á apresentação de prova da passagem com ap-roveitamento para o ano seguinte;



5. Que este funcionário continua a auferir o seu salário nos termos normais,ficando isento de comparecer ao serviço durante o periodo em que se encontra na Indonesia a fre-quentar o seu curso;



6. Em caso de ele vier a desistir ou por qualquer outro mo-tivo regressar a Timor-Leste antes do término do seu curso durante este ano académico de 2008/2009, fica de-sde já obrigado a comparecer pontualmente ao serviço no prazo máximo de 48 horas, sob pena de incorrer em faltas injustificadas;



7. Este funcionário, logo após a conclusão do respectivo curso, fica desde já obrigado a exercer a sua actividade profissional no Ministério onde ele trabalhava ou em outros serviços públicos de Timor-Leste pelo periodo

igual ao dobro do tempo de duração do curso que vai frequentar;



8. O presente Despacho produz efeitos a partir do dia se-guinte ao dia da sua publicação no Jornal da República e se houver algum erro ou complicação deverá ser ime-diatamente ajustada;



O presente Despacho é atribuido ao funcionário denominado no anexo deste Despacho para efectuar.



Emitida em Dili



Aos dias 10 de Abril de 2008





O Secretário de Estado





Florindo Pereira









Anexo do Despacho do Secretário de Estado da Reforma Administrativa

Número : 43 /SERA-MAEOT/IV/08



Sobre Autorização de Bolso de Estudo







O Secretário de Estado





Florindo Pereira