REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DESPACHO

20/IV/2008

Harmonização e disciplina da acção das forças de segurança e civis na zona de fronteira terrestre



A harmonização dos horários de funcionamento dos postos fronteiriços terrestres e, bem assim, a acção fiscalizadora da respectiva zona nos domínios da entrada irregular de pessoas e de bens constituem factores cruciais para o País. Não apenas por questões de segurança e disciplina, mas ainda pela salva-guarda das receitas financeiras e da saúde da população, algu-mas vezes colocada em crise pela introdução irregular de ali-mentos, bebidas e medicamentos fora de validade e de pro-veniência duvidosa.

Tendo ainda em conta a diferença de horários com o país vizinho e a realidade actual que é a de os serviços de imigração, seguran-ça, quarentena e das alfândegas indonésios encerrarem após as horas normais de expediente dos serviços homólogos timorenses e ainda a que estes mesmos serviços se reduzem a apenas um piquete para assegurar alguma eventualidade.



Considerando que esta situação torna mais permeável a pro-pensão às irregularidades da mais variada espécie, incluindo a entrada de pessoas e de mercadorias perigosas, além de ser um incentivo à prática de infacções,



Determino:



1. As tutelas dos serviços responsáveis pela actuação nos postos fronteiriços providenciarão, de imediato, à uniformi-zação das horas de fecho dos postos com os horários pra-ticados pelos serviços homólogos indonésios, não sendo permitida a circulação de viaturas pesadas de transporte de mercadorias, no período compreendido entre as 17 horas e as 7 horas do dia seguinte.



2. A partir da hora de encerramento dos postos, a segurança dos mesmos e dos caminhos a estes conducentes, no terri-tório nacional, terá a assistência reforçada das forças milita-res, com as quais será concertada pelas entidades referidas no n.º 7, a estratégia da colaboração a prestar.



3. O perímetro fronteiriço poderá ser reforçado pelas F-FDTL, desde que necessário e no período temporal que medeia entre o fecho e a abertura dos postos de fronteira, sem pre-juízo das competências próprias das demais autoridades.



4. Na eventualidade de detecção de pessoas em situação ile-gal ou em flagrante delito civil ou aduaneiro, ou tentativa de se colocar em tal situação, deverá ser aplicada a legislação em vigor e entregues às autoridades competentes.



5. As tutelas dos serviços responsáveis pela actuação nos postos fronteiriços providenciarão, de imediato, esclareci-mentos escritos ou verbais aos respectivos funcionários sobre a legislação disciplinar, civil e criminal aplicável às infracções eventualmente praticadas por eles próprios e, naturalmente, pelos indivíduos que nelas incorram.



6. Em caso de procedimento disciplinar, deverão ser aplicadas as respectivas sanções pelo máximo admitido na lei, recor-rendo às agravantes em geral e ao estatuto de funcionário ou agente público em especial.



7. Dê-se conhecimento aos Membros do Governo que tutelam o pessoal que exerce funções na zona da fronteira terrestre e marítima e em especial à Direcção Nacional das Alfândegas, Polícia Marítima, Unidade de Patrulhamento de Fronteiras, Serviços de Imigração e F- FDTL.



8. Promova-se a divulgação destas medidas junto dos fun-cionários e da população junto à fronteira.





Díli, 18 de Junho de 2008,





O Primeiro Ministro







Kay Rala Xanana Gusmão