REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DESPACHO
20/GPM/IX/2009
Considerando que compete ao Primeiro-Ministro, nos termos e ao abrigo dos dispostos nos no 1, alínea b), 2 e 3, do artigo 6º, do Decreto-Lei no 7/2007, de 15 de Setembro, dirigir e orientar a política geral do Governo e a acção governativa, emitir, en-quanto Chefe do Governo, instruções destinadas a qualquer membro do Governo e tomar decisões sobre matérias incluídas nas áreas da tutela de qualquer ministério ou secretaria de Es-tado, assim como de criar comissões ou grupos de trabalho eventuais ou permanentes para assuntos que sejam da com-petência do Governo, e exercer ainda os poderes relativos aos serviços, organismos e actividades compreendidas na Presi-dência do Conselho de Ministros que não resultam atribuídos aos demais membros do Governo que a integram;
Considerando que, de acordo com o estatuído no nº 1, do artigo 53º, da Constituição da RDTL, os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, a uma informação verdadeira e à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.
Considerando que a Resolução do Governo nº 20/2008, de 13 de Agosto aprovado em Conselho de Ministros vem instituir a política de intervenção no mercado e subsídios alimentares essenciais, dos destinados a obras públicas e construção civil.
Considerando que o Decreto-Lei nº 28/2008, de 13 de Agosto, sobre o abastecimento público de bens essenciais e gestão dos efeitos negativos da inflação é importante para atender a necessidade de criar e manter um stock de segurança de produtos alimentares e outros, concretamente dos essenciais à construção civil e obras públicas, cruciais na reconstrução e desenvolvimento do País, bem como de garantir uma gestão adequada de intervenção no mercado, capaz de corrigir as deficiências ou riscos de aprovisionamento e dos preços;
Considerando a premente necessidade de:
Agilizar os procedimentos específicos do Aprovisionamento de Estado, reajustando o preço segundo a coeficiência de Timor-Leste;
Conseguir que os produtos e serviços sejam adquiridos nas melhores condições de qualidade, preço, prazo de entrega, e que a sua distribuição se reja por princípios de eficiência demonstrável;
Proporcionar a todos os utilizadores o produto, o serviço e o equipamento que melhor se coadunem com o fim a que se des-tinam, seleccionados a partir das especificações criteriosa-mente elaboradas para o nível de qualidade desejado;
Estabelecer um sistema de qualidade que permita auditar regularmente os documentos e os processos dos serviços de aprovisionamento com vista à sua qualificação como serviços aptos ao fim a que se destinam.
Assim, no uso das competências referidas, nomeadamente, em matéria de superintendência de gestão, DETERMINO que, nesta data, o Padrão do Preço Unitário elaborado pelo MTCI, o qual se encontra anexado ao presente Despacho, seja consa-grado oficialmente como o Padrão de Preço Unitário para o Aprovisionamento do Estado, devendo, pelo facto, ser seguido por todos os Serviços de Aprovisionamento Público. Na eventualidade da requisição de materiais ou produtos de marcas comerciais que não constam da lista do referido Padrão de Preço Unitário, a instituição requerente deve fazer acom-panhar a sua proposta de justificações adequadas, em termos técnicos específicos.
O presente Despacho produz efeito imediato.
Publicite-se a nível geral interno
Díli, 07 de Setembro de 2009
O Primeiro-Ministro,
( Kay Rala Xanana Gusmão )