REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
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DESPACHO
5/GPM/IV/09
Sobre condições e procedimentos a observar na importação e comercialização de veículos automóveis
Cabe ao Governo a dupla missão de facilitar a actividade eco-nómica e, simultaneamente, defender os consumidores.
Na prossecução dessa missão, foi assumida uma substancial redução de impostos e, em concreto, a abolição da incidência do imposto selectivo de consumo na importação de veículos automóveis de valor inferior a 70 mil dólares norte-americanos. Impõe-se, agora, proteger os consumidores e evitar distorções no comércio interno e externo, bem como velar pela sustentabilidade e segurança rodoviária.
Assim, ouvido o Ministérios tutelares, determino:
1. Não é permitida a importação de veículos automóveis com mais de cinco anos, contados desde a data do respectivo fabrico, seja por comerciantes ou individuais;
2. Todos os veículos automóveis serão inspeccionados à chegada ao porto, ou até 2 dias úteis após entrada pela via rodoviária, pelos Serviços das Alfândegas, dos Transportes e do Comércio externo. Os veículos entrados pela via ter-restre deverão apresentar-se nas instalações portuárias no prazo referido.
3. Os veículos automóveis que apresentarem fortes indícios de violação dos números de motor ou de chassis deverão imediatamente ser apreendidos, ficando a aguardar reex-portação, com despesas por conta dos responsáveis, pelo período máximo de um mês, findo o qual são perdidos a favor do Estado.
4. Nenhum veículo automóvel pode sair das instalações por-tuárias antes de lhe ter sido atribuída matrícula pelo Serviço de Transportes. Este Serviço só registará os veículos para matrícula mediante a apresentação do respectivo pedido, acompanhado dos documentos seguintes:
a) Despacho (DAU) aduaneiro;
b) Informação do Serviço de Impostos de que o importador não tem dívidas fiscais, mediante certificado com a validade de 3 meses;
c) Apresentação da licença de actividade económica, emitida pelo Ministério do Turismo, Comércio e Indús-tria, de onde conste a actividade de importação e comér-cio de automóveis ou, em caso de dúvida, mediante informação do Serviço de Comércio;
d) Certificado de inspecção satisfatório, emitido pelas en-tidades autorizadas ou pelo representante da marca, no país de procedência, no caso de veículos auto-móveis entre 4 e 5 anos de fabrico;
e) Certificado de garantia das boas condições mecânicas do veículo, por escrito, válida por 3 meses ou por 1 ano, conforme sejam usados ou novos, a contar do acto da venda e emissão do respectivo recibo, emitido pelos comerciantes do sector de vendas de veículos automóveis.
5. Só é exigível uma única inspecção técnica para cada veículo, nos termos do presente Despacho. Após a saída das insta-lações portuárias, com a devida matrícula, não é exigida mais nenhuma inspecção ou equivalente, por quaisquer Serviços ao mesmo veículo.
6. As Alfândegas poderão autorizar a descarga directa dos veículos para um parque vedado e seguro, devidamente aprovado para o efeito, ou para um entreposto aduaneiro, a fim de evitar problemas de espaço no porto, enquanto aguardam a matrícula e consequente liberação aduaneira, em termos a regulamentar.
7. É revogada a Circular n.º 02/04/PM, de 8 de Março de 2004.
8. Relativamente aos carros importados ao abrigo de Conven-ções e Tratados internacionais, designadamente das Con-venções de Viena e das Nações Unidas e suas Agências, os mesmos não estão sujeitos ao regime ora estabelecido, seguindo os procedimentos legais.
Publique-se no Jornal da República, divulgue-se em Circular e cumpra-se.
Díli, 24 de Fevereiro de 2009
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Kay Rala Xanana Gusmão
Primeiro-Ministro