REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DESPACHO
3 /SECM/2009
O Decreto-Lei no 42/2008, de 26 de Novembro, transformou a rádio e televisão de Timor-Leste em empresa pública, suce-dendo ao serviço público anterior, continuando a personali-dade jurídica, assumindo a universalidade do seu património, dos seus direitos e das suas obrigações.
O n°2, do artigo 8°, do Decreto-Lei n° 42/2008, dispõe que os trabalhadores desta empresa pública mantêm, perante ela, to-dos os direitos e obrigações, conforme o estatuto que detive-rem à data da entrada em vigor do diploma.
A maior parte dos trabalhadores da empresa tem com o Estado, contrato administrativo de provimento, que embora não esteja integrado no quadro de pessoal assegura, com carácter de subordinação, o exercício de funções próprias do serviço pú-blico, com sujeição ao regime jurídico da função pública.
Em 11 de Agosto de 2008, foi publicado o Decreto-Lei n° 27/2008, sobre o regime das carreiras e dos cargos de direcção e chefia da Administração Pública cujas disposições se aplicam aos funcionários públicos e agentes, incluindo os organismos autónomos.
Dispõe, aquele diploma, no artigo 3°, conjugado com a redac-ção do n°3, do artigo 38°, da mesma lei, que os contratos de provimento administrativo e de trabalho a termo certo podem ser estabelecidos com referência a categorias, graus e escalões das carreiras de regime geral ou especial e que o disposto neste diploma aplica-se ao pessoal não nomeado definitiva-mente e fora do quadro operando-se por simples averbamento no instrumento contratual administrativo de provimento ou de trabalho a termo certo.
O n°2, do artigo 33°, do referido diploma, acolhe, através das regras de transição para as carreiras do regime geral, os trabalha-dores em regime de contrato de trabalho temporário, não implicando contudo, o direito à carreira, promoção ou pro-gressão.
O artigo 37°, estatui que as referidas transições não devem em caso algum resultar na redução do vencimento que o trabalhador já auferia, salvaguardando deste modo o direito adquirido.
Assim, o Governo pelo Secretário de Estado do Conselho de Ministros, manda, ao abrigo do previsto na Lei Orgânica do IV Governo Constitucional e da alínea l), do artigo 2°, do Decreto-Lei n° 7/2008, de 16 de Janeiro, que seja feita a transição dos trabalhadores nos termos do Decreto-Lei n°27/2008, de 11 de Agosto, sobre o regime das carreiras e dos cargos de direcção e chefia da Administração Pública.
A lista dos trabalhadores da RTTL, E.P., sujeita a transição consta do anexo que faz parte integrante do presente des-pacho.
Díli, 10 de Fevereiro de 2009.
Secretário de Estado do Conselho de Ministros
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Agio Pereira