REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
CONSELHO SUPERIOR
2007
Regimento do Conselho Superior de Defesa e Segurança
Capítulo I
Natureza e composição
Artigo 1º
Definição
O Conselho Superior de Defesa e Segurança, abreviadamente CSDS, é o órgão de consulta do Presidente da República para os assuntos relativos à defesa, segurança e soberania.
Artigo 2º
Presidência e composição
1. O CSDS é presidido pelo Presidente da República e tem a seguinte composição:
a) O Primeiro-Ministro;
b) Os Ministros ou Secretários de Estado responsáveis pelas áreas da defesa, da justiça, do interior e dos negócios estrangeiros;
c) Três representantes do Parlamento Nacional;
d) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ou quem desempenhar essas funções;
e) O Comandante-Geral da PNTL;
f) O responsável nacional pela Segurança do Estado;
g) Dois cidadãos nomeados pelo Presidente da República.
2. O Presidente da República pode convidar, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro, quaisquer entidades ou pessoas a participar como observadoras nas reuniões do Conselho. Os convidados ficam sujeitos ao dever de sigilo nos mesmos termos dos membros do Conselho
Capítulo II
Competência
Artigo 3º
Competência
Compete ao Conselho Superior de Defesa e Segurança aconselhar o Presidente da República:
a) Em matéria de política de defesa e de segurança;
b) Na análise da legislação e da implementação das leis relativas à organização, funcionamento e disciplina das forças armadas, da polícia e demais forças de segurança;
c) No processo da conclusão de acordos internacionais na área da defesa e segurança;
d) Na decisão sobre a declaração de guerra e a feitura da paz;
e) Na decisão sobre a declaração do estado de sítio ou o estado de emergência;
f) Na decisão sobre as propostas de nomeação e exoneração do Chefe do Estado Maior-General das Forças Armadas e do Vice-Chefe do Estado Maior-General das Forças Armadas;
g) Na decisão sobre a proposta de nomeação e exoneração dos Chefes do Estado Maior dos diferentes ramos das Forças Armadas.
h) Sobre quaisquer outros assuntos relativos à defesa e se-gurança que lhe sejam apresentados pelo Presidente da República ou por qualquer dos seus membros.
Capítulo III
Funcionamento
Artigo 4º
Reuniões do Conselho
1. O CSDS reune ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que para tal for convocado pelo Presidente da República.
2. O Conselho não pode iniciar nem encerrar os seus trabalhos sem a presença do Presidente da República.
3. Após a declaração de guerra, a declaração do estado de sítio ou a declaração de estado de emergência, o CSDS passa a funcionar em sessão permanente para efeito de assistir o Presidente da República e o Primeiro-Ministro.
Artigo 5º
Convocatória e ordem de trabalhos
1. Compete ao Presidente da República convocar o CSDS, bem como dirigir os trabalhos de acordo com a ordem que tiver fixado.
2. O Primeiro-Ministro poderá solicitar ao Presidente da Re-pública a inclusão na ordem de trabalhos de pontos que o Governo entenda que devam ser discutidos no CSDS.
3. As reuniões devem ser convocadas, excepto em caso de urgência, com um mínimo de três dias de antecedência.
4. A convocatória, excepto em casos de urgência, deverá ser feita por escrito por carta assinada pelo Presidente da República dirigida aos membros do Conselho onde constem o dia e hora da reunião, o local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos e a demais documentação necessária para a reunião.
5. Cabe ao Secretário do Conselho promover o envio das convocatórias com a antecedência necessária para o cumprimento do prazo referido no nº 3.
6. Quando se trate da convocatória de uma reunião extraordinária e em casos de excepcional urgência, cabe ao Secretário do Conselho assegurar-se, por qualquer meio idóneo para o efeito, que todos membros do Conselho receberam notícia da reunião.
Artigo 6º
Local das reuniões
As reuniões do CSDS realizam-se nas instalações da Presidência da República ou, excepcionalmente, em outro local designado pelo Presidente da República.
Artigo 7º
Forma das reuniões
1. O CSDS funciona em reuniões plenárias
2. O CSDS pode, para finalidades específicas, constituir comi-ssões ou grupos de trabalho.
Artigo 8º
Quórum de funcionamento
1. O quórum mínimo de funcionamento das reuniões plenárias CSDS corresponde, em primeira convocação, à maioria dos seus membros em efectividade de funções.
2. Não se realizando a reunião do CSDS por inexistência de quórum, pode o Conselho reunir com qualquer número de membros, em nova convocação, com idêntica ordem de trabalhos, desde que respeite o prazo referido no nº 3 do artigo 5º.
3. A presença do Presidente da República não conta para aferir da existência de quórum.
Artigo 9º
Audiência e votação do Conselho
1. O Conselho delibera sempre por votação nominal, excepto nos casos previstos no presente Regimento.
2. As deliberações e os pareceres do CSDS são adoptados por maioria absoluta dos votos.
3. Não é admitida a abstenção.
4. São admitidas declarações de voto.
Artigo 10º
Pareceres
1. Os pareceres do CSDS podem ser escritos ou orais
2. Os pareceres terão a forma escrita quando o Presidente o determinar.
3. A elaboração dos pareceres compete ao Secretário do Conselho ou a qualquer outro membro do Conselho designado para o efeito pelo Presidente da República.
Artigo 11º
Actas
1. De tudo o que ocorrer nas reuniões do CSDS é lavrada acta em livro especial, cujos termos de abetura e de encerramento são assinados pelo Presidente da República.
2. O projecto de acta de cada reunião é redigido pelo Secretário que o remete aos membros do CSDS para ser submetido à aprovação do Conselho no início da reunião seguinte, excepto se o Conselho deliberar a elaboração e aprovação da acta na própria reunião a que respeite.
3. As actas depois de lançadas no livro respectivo são assina-das pelo Secretário do CSDS e pelo Presidente da República.
Artigo 12º
Secretário do Conselho
1. O Secretário do Conselho é nomeado e exonerado pelo Presidente da República
2. Competem ao Secretário do CSDS as seguintes funções:
a) Secretariar as reuniões do Conselho e elaborar o respectivo projecto de acta;
b) Enviar atempadamente aos membros do Conselho as convocatórias das reuniões, bem como toda a documen-tação necessária para as reuniões do Conselho;
c) Preparar toda a demais documentação necessária para o bom funcionamento do CSDS;
d) Receber e organizar todos os documentos relativos aos assuntos que possam ou devam ser submetidos à consideração dos membros do Conselho;
e) Pesquisar, compilar e organizar os elementos necessários para o estudo e esclarecimento dos assuntos a tratar nas reuniões do Conselho;
f) Fazer notas, resumos, anotações sobre documentos ou assuntos submetidos ou a submeter ao Conselho, salientando os pontos mais importantes ou mais controversos;
g) Elaborar os pareceres do Conselho quando tal for determinado pelo Presidente da República;
h) Elaborar planos e relatórios de funcionamento;
i) Tratar junto do Presidente da República, dos membros do Conselho e de outras entidades ou pessoas de assuntos que se torne necessário contactar, informar, esclarecer ou accionar de modo a sssegurar o bom funcionamento das reuniões do CSDS, bem como o seguimento das suas deliberações;
j) Promover junto dos Serviços da Presidência da República, designadamente da Secretaria de Apoio ao Presidente da República e da Assessoria Militar, do o apoio técnico e administrativo necessário ao bom funcionamento do CSDS;
k) Assegurar, conjuntamente com a Secretaria de Apoio ao Presidente da República, o expediente e arquiva-mento de documentos do CSDS;
l) Publicitar as deliberações e pareceres do Conselho de acordo com o presente Regimento e as orientações do Presidente da República;
Artigo 13º
Apoio técnico e administrativo ao Conselho
O apoio técnico e administrativo ao CSDS é assegurado pelos serviços da Presidência da República, designadamente através da Secretaria de Apoio ao Presidente da República e da Assessoria Militar.
Capítulo IV
Publicidade e sigilo
Artigo 14º
Dever de sigilo
O Presidente da República, os membros do CSDS, os convidados para participar nas as reuniões do Conselho ao abrigo do nº 2 do art. 5º da LCSDS e o Secretário têm o dever de sigilo quanto ao objecto e conteúdo das reuniões do Conselho.
Artigo 15º
Divulgação do conteúdo das reuniões
1. As reuniões do Conselho não são públicas.
2. O Presidente da República, com o assentimento do Conselho, pode dar autorização para que no final de uma reunião seja divulgada publicamente uma nota informativa ou comunicado de imprensa sobre o seu conteúdo, quando a publicação do parecer não seja obrigatória por força de disposição legal ou regulamentar.
Artigo 16º
Publicação dos pareceres
1. Os pareceres do CSDS para os efeitos previstos nas alíneas d) e e) do art. 3º, são obrigatoriamente publicados no Jornal da República em simultâneo com o acto a que digam res-peito.
2. Nos restantes casos, os pareceres e deliberações do CSDS são publicados apenas quando o Presidente da República, com o assentimento do Conselho, o determinar.
Capítulo V
Estatuto dos membros
Secção I
Mandato
Artigo 17º
Mandato
1. Os membros do CSDS por inerência de funções são-no enquanto exercem os cargos que deram origem à respectiva inerência.
2. Os membros do CSDS em representação do Parlamento Nacional são designados até ao termo da legislatura ou até ao termo do mandato do Presidente da República, se este ocorrer antes.
3. Os membros do CSDS a que se refere a alínea g) do nº 1 do art. 2º são nomeados pelo Presidente da República por um período correspondente ao do respectivo mandato.
Artigo 18º
Tomada de posse e início de funções
1. As funções de membro do Conselho Superior de Defesa e Segurança iniciam-se com a sua tomada de posse que é conferida pelo Presidente da República.
2. Os membros do CSDS a que se referem as alíneas a), b), d), e) e f) do nº 1 do artigo 2º são empossados imediatamente após o início de funções nos cargos que dão lugar à inerência.
3. Os membros do CSDS a que se referem as alíneas c) e g) do nº 1 do artigo 2º são empossados pelo Presidente da República antes primeira reunião posterior à publicação no Jornal da República da respectiva nomeação ou designação.
Artigo 19º
Juramento
No acto de posse, os membros do Conselho de prestam o seguinte juramento:
"Juro por minha honra cumprir com lealdade as funções de Membro do Conselho Superior de Defesa e Segurança em que sou agora investido. Juro obedecer à Constituição e ser leal ao Estado e ao Povo de Timor Leste. Juro respeitar o Regimento do Conselho e, em particular, o dever de sigilo sobre o objecto, conteúdo e deliberações das suas reuniões."
Artigo 20º
Termo de funções
1. Os membros do CSDS a que se referem as alíneas a), b), d), e) e f) do nº 1 do artigo 2º cessam funções quando deixam de exercer os cargos que dão lugar à respectiva inerência.
2. Os membros do CSDS a que se referem as alíneas c) e g) do nº 1 do artigo 2º cessam funções, respectivamente, com o termo da legislatura do Parlamento Nacional que os tiver designado ou com o termo do mandato do Presidente da República, mantendo-se em funções como membros cessantes até à posse dos membros que os substituirão.
3. As funções de membro do CSDS cessam, ainda, por renúncia, morte ou imposibilidade física permanente, incompa-tibilidade superveniente ou acumulação de faltas não justificadas às reuniões do CSDS, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 21º
Renúncia
Os membros do CSDS a que se referem as alíneas c) e g) do nº 1 do artigo 2º podem renunciar ao mandato, através de declaração dirigida ao Presidente da República.
Artigo 22º
Morte e impossibilidade física permanentes
1. O mandato dos membros do CSDS cessa com a morte ou impossibilidade física permanente.
2. A declaração de impossibilidade física permanente é da competência do CSDS, após exame efectuado por junta médica especialmente designada pelo Conselho, produzin-do efeitos a partir da sua publicação no Jornal da República.
Artigo 23º
Incompatibilidade superveniente
1. Determina a incompatibilidade superveniente para o exercício das funções de membro do Conselho Superior de Defesa e Segurança qualquer facto que ocorra depois da tomada de posse que seja por lei considerado incompatível com o exercício daquelas funções.
2. A incompatibilidade superveniente opera automaticamente a partir do momento em que ocorreu facto que deu origem a essa incompatibilidade.
3. Os membros do CSDS têm o dever de comunicar ao Conselho quaisquer factos que sejam incompatíveis com o exercício das suas funções.
Artigo 24º
O mandato dos membros do CSDS a que se referem as alíneas c) e g) do nº 1 do artigo 2º cessa automaticamente com a acumulação de duas faltas não justificadas às reuniões do Conselho.
Artigo 25º
Suspensão de funções
Determina a suspensão de funções de membro do CSDS a publicação no Jornal da República da deliberação do CSDS tomada nos termos do nº 2 do artigo 15º do presente Regimento
Artigo 26º
Substituição definitiva e temporária
1. Os membros do CSDS a que se referem as alíneas a), b), d), e) e f) do nº 1 do artigo 2º são substituidos, nos impedimentos temporários do exercício das suas funções, por quem constitucionalmente ou legalmente os substitua no desempenho do cargo que dá lugar à inerência.
2. Os membros do CSDS a que se referem as alíneas c) e g) do nº 1 do artigo 2º do presente regulamento são substituidos definitivamente no caso de renúncia, morte ou impossi-bilidade física permanente ou, temporariamente, no caso de suspensão de funções.
3. Todo o membro substituto, na sua primeira participação, deverá prestar juramento do dever de sigilo
Artigo 27º
Processo de substituição
1. A substituição dos membros do CSDS a que se referem as alínea a), b) d), e) e f) do nº 1 do artigo 2º é feita automa-ticamente por quem os substitua nos cargos que dão lugar à inerência.
2. A substituição dos membros do CSDS a que se refere a alínea c) do nº 1 do artigo 2º é feita mediante designação pelo Parlamento Nacional do membro ou membros substitutos.
3. A substituição dos membros do CSDS a que se refere a alínea g) do nº 1 do artigo 2º é feita através da nomeação pelo Presidente da República do membro ou membros substitutos.
Artigo 28º
Cessação da substituição temporária
1. O membro do CSDS substituido retoma automaticamente o exercício das suas funções quando cesse a suspensão de funções.
2. A retoma de funções do membro do CSDS substituido temporariamente, implica automaticamente a cessação de funções do membro que o substituiu durante aquele período.
Secção II
Imunidades, direitos e garantias
Artigo 29º
Responsabilidade
Os membros do CSDS não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e pela opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
Artigo 30º
Inviolabilidade
1. Nenhum membro do CSDS pode ser detido ou preso sem autorização do Conselho, salvo em caso de flagrante delito e por crime punível com pena de prisão superior a dois anos.
2. Em caso de acusação definitiva a um membro do CSDS por crime punível com pena de prisão superior a dois anos pode o mesmo ser suspenso das suas funções por deli-beração do Conselho com vista ao prosseguimento do processo.
3. As deliberações previstas nos números anteriores são tomadas por escrutínio secreto sem a participação do visado.
Artigo 31º
Intervenção em processo judicial
1. Os membros do CSDS carecem de autorização do Conselho para serem peritos, testemunhas ou declarantes em processos judiciais.
2. A deliberação prevista no número anterior é tomada por escrutínio secreto sem a participação do visado.
Artigo 32º
Faltas a actos ou diligências oficiais
A falta dos membros do CSDS a actos ou diligências oficiais por motivo do exercício das suas funções no Conselho constitui sempre motivo justificativo do adiamento daqueles, sem quaisquer encargos.
Artigo 33º
Direitos e garantias
Constituem direitos e regalias dos membros do CSDS durante o período do exercício das respectivas funções:
a) Livre trânsito, quando no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicio-nado;
b) Obtenção de qualquer entidade pública de publicações ofi-ciais que considerem úteis para o exercício das suas fun-ções;
c) Cartão especial de identificação;
d) Ajudas de custo no montante igual ao que for fixado para os membros do Governo, abonadas pelo dia ou dias seguidos de presença em reunião do Conselho.
Artigo 34º
Cartão de identificação
1. Os membros CSDS são identificados mediante um cartão, cujo modelo consta em anexo ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante, com as seguintes caracte-rísticas:
a) Os cartões de identificação referidos no número anterior contêm a assinatura e a fotografia a cores do titular, a designação de membro do CSDS, a respectiva data de emissão e de limite de validade, são numerados e são autenticados pela assinatura do do Presidente da República.
b) A cor de fundo dos cartões de identificação da Pre-sidência da República é azul marinho sendo as suas dimensões 64x94 mm e tendo na frente do cartão, na vertical, no canto superior esquerdo o escudo da República Democrática de Timor Leste (RDTL) de cor dourada, no canto superior direito a bandeira da RDTL ondulante a cores e, por cima, os dizeres "PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA" e, por baixo, os dizeres "CONSELHO SUPERIOR DE DEFESA E SEGURANÇA", em letras maiúsculas a branco.
c) Na frente do cartão constam ainda, inscritos em cor azul escura o nome e a designação de membro do CSDS, a data limite de validade e o número do cartão composto por letras e dígitos, bem como a assinatura do titular e os dizeres "LIVRE TRÂNSITO" em letras maiúsculas a branco, na vertical, no lado inferior direito do cartão
d) No verso do cartão constam a data de emissão e a assi-natura do Presidente da República e os dizeres: "Ne-nhum membro do Conselho Superior de Defesa e Segu-rança pode ser detido ou preso sem autorização do Conselho, salvo por crime punível com pena superior a dois anos e em flagrante delito (artigo. 7º nº 2) e tem direito a livre trânsito em locais publicos de acesso condicionado (art. 8º al. a)) da Lei do Conselho Superior de Defesa e Segurança - Lei nº 2/2005) ".
2. A emissão, distribuição, substituição e devolução dos cartões de identificação da Presidência da República é da competência da Secretaria de Apoio ao Presidente da Repú-blica, sendo objecto de registo em suporte adequado.
3. Em caso de extravio, destruição ou deterioração é emitida uma segunda via do cartão, sendo tal facto objecto de registo apropriado.
4. Os cartões devem ser devolvidos pelos titulares quando suspenderem ou cessarem funções.
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 35º
Encargos
Os encargos decorrentes do funcionamento do CSDS são suportados pelo orçamento de Estado em verba inscrita para o efeito no orçamento da Presidência da República.
Artigo 36º
Alterações ao regimento
O Regimento do Conselho pode ser alterado mediante proposta apresentada pelo Presidente da República que obtenha voto da maioria dos membros em efectividade de funções.
Artigo 37º
Publicação e entrada em vigor
O presente Regimento entra em vigor um dia após a sua publicação no Jornal da República, com efeito retroactivo à data da sua aprovação
Aprovado pelo Conselho Superior de Defesa e Segurança, aos 12 de Setembro 2005
O Presidente da República
Kay Rala Xanana Gusmão
ANEXO
Modelo de cartão de Identificação a que se refere o art. 34º