REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO

8/2007

Referente a Aprovação da



Tabela de Taxas

Administrativas Aplicaveis as

Companhias de Seguros e Intermediários de Seguros





O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO



De acordo com:



1. O Artigo 17 alínea b) do Regulamento da UNTAET N.º 2001/30, de 30 de Novembro, sobre a Autoridade Bancária e de Pagamentos de Timor-Leste, que atribui à ABP o poder de emitir regras, instruções e directrizes;



2. O Artigo 3.1 da Lei da RDTL N.º 6/2005, sobre o Regime de Licenciamento, Supervisão e Regulação de Companhias de Seguros e de Intermediários de Seguros, que atribui à ABP a competência para licenciar, supervisionar e regular as companhias de seguros e os intermediários de seguros;



3. O Artigo 165 da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, sobre a continuação em vigor das leis vigentes à data da entrada em vigor da Constituição.



Considerando que:



1. A necessidade de aplicar taxas às companhias de seguros e aos intermediários de seguros para suportar os custos directos e indirectos da prestação de serviços de licencia-mento, supervisão e regulação pela ABP;



2. A necessidade de criar uma tabela de taxas administrativas aplicáveis ao processo de licenciamento das companhias de seguros e intermediários de seguros.



APROVA A SEGUINTE



Tabela de Taxas

Administrativas aplicaveis as

Companhias de Seguros e Intermediários de Seguros



Artigo 1º

Âmbito



1. A presente resolução é aplicável às companhias de seguros e aos intermediários de seguros que pretendem exercer a sua actividade em Timor-Leste.



2. Estão excluídos do âmbito de aplicação da presente instru-ção os pedidos de licenciamento para operar no Ramo dos Seguros de Vida.



Artigo 2º

Tabela de taxas Administrativas



As taxas administrativas aplicáveis às companhias de seguros e intermediários de seguros são as constantes da tabela anexa a presente Resolução.



Artigo 3º

Pagamento de Taxas Administrativas



1. Os pedidos para a emissão de qualquer licença ou prorro-gação de licença anteriormente concedida não produzem efeitos enquanto não for liquidada a taxa administrativa respectiva;



2. As taxas administrativas não são reembolsáveis em caso de indeferimento do pedido ou de revogação da licença anteriormente concedida;



3. As taxas anuais de posse de licença vencem 12 meses após a sua emissão pela ABP às companhias de seguros e intermediários de seguros, sendo estas notificadas pela ABP para procederem ao pagamento da taxa anual no prazo de 10 dias contados da data da notificação.



Artigo 4º

Entrada em vigor



A presente resolução entra em vigor no dia posterior ao da sua publicação no Jornal da República.



Assinada em Dili, aos 17 dias do mês Agosto de 2007





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Abraão de Vasconselos

Presidente







Anexo a Resolução do Conselho de Administração N.º 8/2007



Tabela de Taxas

Administrativas aplicaveis as

Companhias de Seguros e Intermediários de Seguros