REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO

6/2007

Relativa à Aprovação da

Instrução N.º 01 /2007



Referente ao Licenciamento de Companhias de Seguros do Ramo de Seguro Geral



O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO



De acordo com:



1. O artigo 17 alínea b) do Regulamento da UNTAET N.º 2001/30, de 30 de Novembro, sobre a Autoridade Bancária e de Pagamentos de Timor-Leste, que atribui à ABP o poder de adoptar regras, instruções e directrizes;



2. O Artigo 3 da Lei N.º 06/2005, de 6 de Julho, sobre o Regime de Licenciamento, Supervisão e Regulação de Companhias de Seguros e Intermediários de Seguros, referente à responsabilidade da ABP para o licenciamento, supervisão e regulação das Companhias de Seguros e dos Intermediários de Seguros;



3. O Artigo 9 da Lei N.º 06/2005, de 6 de Julho, sobre o Regime de Licenciamento, Supervisão e Regulação de Companhias de Seguros e Intermediários de Seguros, referente ao Licenciamento;



4. O Artigo 10 da Lei N.º 06/2005, de 6 de Julho, sobre o Regi-me de Licenciamento, Supervisão e Regulação de Companhias de Seguros e Intermediários de Seguros, referente à constituição de Companhias de Seguros;

5. O Artigo 12 da Lei N.º 06/2005, de 6 de Julho, sobre o Regi-me de Licenciamento, Supervisão e Regulação de Companhias de Seguros e Intermediários de Seguros, referente ao licenciamento de Companhias de Seguros;



6. O Artigo 39 da Lei N.º 06/2005, de 6 de Julho, sobre o Regi-me de Licenciamento, Supervisão e Regulação de Companhias de Seguros e Intermediários de Seguros referente aos Princípios de Governação e Controlo Interno;



7. O Artigo 165 da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, sobre a continuação em vigor das leis vigentes à data da entrada em vigor da Constituição.



Considerando que:



1. As companhias de seguros que pretendem desenvolver as suas operações em Timor-Leste devem obter autorização prévia da ABP, em conformidade com a Lei N.º 06/2005, de 6 de Julho, sobre o Regime de Licenciamento, Supervisão e Regulação de Companhias de Seguros e Intermediários de Seguros, e as Instruções relevantes emanadas pela ABP;



2. Os principais accionistas, administradores, directores e quadros superiores que requerem a concessão da respectiva licença devem cumprir critérios de idoneidade e respectiva licença devem cumprir critérios de idoneidade e integridade e encontram-se sujeitos aos princípios e práticas de boa governação e cooperação;



3. O plano de negócios proposto pela companhia de seguros deve ser baseado numa análise económico-financeira sólida, fundada em assunções razoáveis, e está sujeito à observância de requisitos prudenciais.



Para efeitos de:



1. Garantir que a actividade comercial desenvolvida pelas Companhias de Seguros tem em conta a protecção dos interesses fundamentais dos tomadores de seguros e que é consistente com o desenvolvimento viável, sustentado e competitivo do ramo dos seguros em Timor-Leste;



2. Desenvolver e reforçar a economia de Timor-Leste promo-vendo serviços credíveis e garantias de viabilidade no ramo dos seguros;



3. Garantir que a informação prestada pelas companhias de seguros cumpre com todos os requisitos legais e prudenciais tais como previstos na Lei N.º 06/2005, de 6 de Julho, sobre o Regime de Licenciamento, Supervisão e Regulação de Companhias de Seguros e Intermediários de Seguros e demais Instruções emanadas pela ABP.



RESOLVE APROVAR A SEGUINTE



Instrução N.º 01 /2007



Referente ao Licenciamento de Companhias de Seguros do Ramo de Seguro Geral



Capítulo I

Disposições e Requisitos Gerais



Artigo 1º

Âmbito



A presente instrução aplica-se a todos aqueles que queiram desenvolver a actividade de seguros no ramo de seguro geral em Timor-Leste, cobrindo os riscos situados em território nacional.

Artigo 2º

Requerimento de concessão de licença



1. O requerimento de concessão de licença inicial ou a subsequente candidatura a outra classe de seguros deve ser feita por escrito em língua portuguesa e/ou inglesa.



2. O requerente deve entregar um original e duas cópias completas do requerimento à ABP (incluindo toda a documentação de suporte).



3. Nos casos em que o requerente seja uma sociedade nacional, o respectivo requerimento de emissão de licença deve ser assinado pelos seus sócios fundadores.



4. Quando se trate de sucursal de uma companhia de seguros estrangeira, o requerimento deve ser assinado por um representante autorizado da respectiva casa mãe, que deve assinar quaisquer requerimentos subsequentes.



Artigo 3º

Nomeação de Representante



1. Os requerentes devem nomear, por escrito, um representan-te que actue em seu nome em tudo o que diga respeito ao processo de licenciamento.



2. Todas as comunicações da ABP relacionadas com o reque-rimento de concessão de licença para operar como companhia de seguros são endereçadas ao representante indicado, cujo nome, morada e número de telefone deve constar do requerimento.



3. Durante o período de tempo em que o processo de licencia-mento estiver a correr junto da ABP, esta deve ser notificada de imediato por escrito de quaisquer alterações ao nome, morada ou número de telefone do representante nomeado.



Artigo 4º

Capital Social Mínimo



1. O capital social mínimo realizado para todas as companhias de seguros deve ser de um montante mínimo de quinhentos mil USD (US$500,000.00) e deve estar permanentemente depositado junto de um banco autorizado pela ABP.



2. A realização do capital social mínimo não isenta as com-panhias de seguros do cumprimento das margens de solva-bilidade e regras prudenciais, podendo quaisquer compa-nhias de seguros para este efeito ser obrigadas pela ABP a aumentar o capital social sempre que este aumento seja considerado pela ABP como necessário para o cumprimento das referidas margens de solvabilidade e regras prudenciais.



3. A ABP requer a apresentação de uma declaração por parte de um banco autorizado que certifique que o capital social mínimo se encontra devidamente realizado. Este requisito é aplicável a todos os pedidos de emissão de licença de companhias de seguros recebidas depois de a ABP ter assumido as funções de regulamentação e supervisão das companhias de seguros que desenvolvam as suas actividades em Timor-Leste.



Artigo 5º

Licenciamento de Companhias de Seguros



1. Nenhuma pessoa pode iniciar uma actividade regulada pe-la presente Instrução, ou assumir que actua como companhia de seguros licenciada, a menos que tenha obtido a respectiva licença nos termos e para os efeitos da presente Instrução e da Lei N.º 06/2005, de 6 de Julho, que aprova o Regime de Licenciamento, Supervisão e Regulação de Companhias de Seguros e Intermediários de Seguros.



2. As companhias de seguros adoptam a forma de Sociedade Anónima.



3. A mesma companhia de seguros não pode exercer, simul-taneamente os ramos de seguro geral e de seguro de vida.



Capítulo II

Informação requerida para o licenciamento de Companhias de Seguros



Artigo 6º

Requisitos Gerais



Todos os requerentes aqui denominados "companhias de seguros locais e / ou sucursais de companhias de seguros estrangeiras" devem apresentar a seguinte documentação:



1. Requerimento no formato disponibilizado pela ABP para a emissão de licença para o desenvolvimento da actividade seguradora para o ramo de seguro geral.



2. Cópia certificada da acta do consellho de administração ou dos accionistas fundadores da companhia de seguros em que tenha sido deliberada a apresentação de um requeri-mento para a emissão de licença para o desenvolvimento da actividade seguradora, como companhia de seguros, em Timor-Leste e tenham sido conferidos poderes a um representante para assinar e apresentar o referido reque-rimento de emissão de licença à ABP;



3. Documento de constituição ou documentação equivalente da companhia de seguros requerente, nos termos da presente Instrução, e respectivos estatutos ou documen-tação equivalente;



4. Curriculum Vitae (CVs) completo e detalhado dos principais accionistas (nos casos em que estes detenham ou venham a deter mais de 10% das acções subscritas) e caso se aplique, dos administradores, directores e quadros superiores de gestão propostos pelo requerente da licença:



(a). Os CVs devem conter um resumo do respectivo percur-so profissional e habilitações académicas;



(b).Os CVs dos directores e quadros superiores de gestão propostos devem em particular evidenciar uma sólida experiência no ramo dos seguros, formação e conheci-mentos consideráveis na área dos seguros. O que signi-fica que os directores e os quadros superiores de gestão propostos devem ter um grau académico em gestão, emitido por uma instituição académica reconhecida e/ou uma qualificação na área dos seguros e/ou uma ex-periência profissional considerável na área de seguros;



(c).Devem ser entregues à ABP para análise certificados das habilitações académicas e profissionais.



5. Declarações de rendimento/balanços e contas de ganhos e perdas, certificadas por uma instituição financeira ou empresa de auditoria para o caso da companhia de seguros ou dos principais accionistas e, caso se aplique, dos administradores, directores e quadros superiores de gestão propostos. As declarações que atestam a capacidade financeira são certificadas por uma entidade bancária ou por uma empresa de auditoria reconhecida pela ABP. Quaisquer excepções devem ser aprovadas pela ABP;

6. Lista dos principais accionistas, respectivas moradas e na-cionalidades, que sejam ou venham a ser os últimos proprietários/beneficiários (ultimate beneficial owners) da companhia de seguros. A lista deve indicar a forma como se encontra repartido o capital social;



7. Os principais accionistas, administradores, directores e quadros superiores de gestão devem ter idoneidade e integridade para o exercício das funções e responsabilida-des a que se propõem. Assim, no caso de a ABP detectar, subsequentemente, que qualquer dos dados da informação que instruiu o requerimento para emissão de licença foi deliberadamente falsificado, a companhia de seguros, os accionistas e, se aplicável, os administradores, directores e quadros superiores de gestão do requerente a companhia de seguros, ficam sujeitos a aplicação de coimas nos termos da Lei 06/2005, de 6 de Julho, que aprova o Regime de Licenciamento, Superior e Regulação de Companhias de Seguros e Intermediários de Seguros. Neste caso, qualquer requerimento para a emissão de licença de companhia de seguros pendente é imediatamente indeferido. A licença para operar como companhia de seguros é cancelada de imediato sempre que tenha sido conferida com base em informações falsas.



8. Quaisquer requerentes que se encontrem envolvidos em actividades que possam dar origem a procedimento criminal, passadas ou pendentes, são automaticamente desqua-lificados. Esta desqualificação é aplicada a quaisquer reque-rimentos para a emissão de licença, presentes ou futuros, excepto se qualquer tribunal de Timor-Leste ou outro consi-derado como competente julgar as acusações improce-dentes.



9. Fica desqualificada qualquer pessoa que tenha sido declarada falida por um tribunal de Timor-Leste ou por outro tribunal competente. São também desqualificadas as pessoas que tenham sido accionistas, administradores ou gestores de empresas declaradas falidas.



10. Os requerentes devem apresentar um plano de negócios do qual constem os seguintes elementos:



(a).Projecções financeiras: previsão dos resultados financeiros para os primeiros três anos de operação. O requerente deve estar em condições de poder apresentar imediatamente, e sempre que solicitado, justificação fundamentada de todas as suas projecções financeiras. As projecções financeiras devem ser apresentadas na forma de demonstrações de resultados e balanços.



(b) No âmbito da apresentação das projecções financeiras o requerente deve apresentar projecções e cálculos das margens de solvabilidade para os seguintes cenários:



(i) Um determinado número de apólices iguais para os três primeiros anos e um aumento do custo médio das indemnizações de 10% ao ano. Prémio médio por apólice deve ser o mesmo em cada um dos anos.



(ii) Um determinado rácio de perdas deve ser comparável e estar de acordo com a média verificada na indústria de seguros nos últimos três anos.



(c) A apresentação das projecções financeiras deve ser feita utilizando o formato disponibilizado pela ABP, que deve conter de forma detalhada as principais assunções utilizadas, designadamente:

(i) Um cálculo sobre os prémios não adquiridos;



(ii) Um cálculo sobre os custos de aquisição diferidos (DAC);



(iii) Avaliação dos investimentos;



(iv) Número de apólices por ano;



(v) Prémio médio das apólices por ano;



(vi) Custo médio incurrido para o número de sinistros pagos;



(vii) Taxa das comissões pagas por ano aos mediadores de seguros;



(viii) Retorno médio dos investimentos;



(b).Cálculo das Margens Mínimas de Solvência: as projecções financeiras apresentadas pelos requerentes devem conter um cálculo realístico das margens mínimas de solvência para cada um dos três primeiros anos de funcionamento. A fórmula para o cálculo da margem de solvência é a descrita nas Instruções emanadas pela ABP.



(c).Distribuição: métodos propostos para a distribuição de cada tipo de seguro, ex.: venda directa, através de banco ou outra instituição financeira, através de um agente ou de um corretor.



(d).Programa de Resseguros: o programa deve tratar assuntos tais como os relativos aos níveis de retenção líquidos propostos; detalhes sobre a companhia de resseguros e o tipo de programa de resseguros proposto, ex.: excesso de prejuízos, pro-rata.



(e).Plano de Marketing: elaboração de um plano de marketing que identifique os mercados alvo e proceda a uma análise prospectiva da clientela da companhia de seguros. Para efeitos desta análise poder-se-á proceder a uma segmentação do mercado nacional utilizando critérios de estatísticas demográficas, ex: níveis salariais, género, idade, profissão, etc.



(f).Honorários/Comissões: prestação de informação no que se refere aos honorários ou comissões que a companhia de seguros tenciona pagar aos seus mediadores. O pagamento de comissões e percentagens não comunicadas e evidenciadas nas projecções, pode ser objecto da aplicação de coimas nos termos do Regime de Licenciamento, Supervisão e Regulação de Companhias de Seguros e Intermediários de Seguros, aprovado pela Lei 06/2005, de 6 de Julho. A companhia de seguros deve evidenciar como pretende assegurar a solvabilidade financeira dos seus intermediários, a sua boa reputação e o modo de actuação na condução dos seus negócios com o público em Timor-Leste.



(g).Auditora: indicação do nome e contactos da sociedade de auditoria proposta pela companhia de seguros. A empresa de auditoria proposta deve ser capaz de demonstrar que tem larga experiência na realização de auditorias a companhias de seguros. A empresa de auditoria deve também ser capaz de demonstrar que compreende as particularidades associadas a realização de auditorias a companhias de seguros em Timor-Leste.



(h) Actúario/Peritos em Sinistros: uma descrição da expe-riência actuarial ou de peritagem em sinistros que a companhia de seguros irá utilizar: (1) determinação dos montantes dos prémios; e (2) determinação dos níveis de provisões técnicas, incluindo a provisão para sinistros, a provisão para prémios não adquiridos no caso das companhias de seguros do ramo geral ou no caso das companhia de seguros do ramo vida, a descri-ção da experiência de avaliação actuarial que a compa-nhia de seguro dispõe para os cálculos previstos para as companhia de seguros dos outros ramos e adicional-mente para os cálculos e determinação das provisões matemáticas para eventuais desvios adversos.



(i) Acordos Bancários: apresentação de minutas de acor-dos bancários a celebrar relativamente à actividade seguradora a desenvolver em Timor-Leste. O requerente deve identificar quem são as pessoas que dispõem de poderes para assinar e autorizar grandes transacções financeiras de e para a conta do requerente (valor igual ou superior a cinco mil USD $).



(j) Política de Investimentos: indicação de qual a política de investimentos que a companhia de seguros vai desenvolver. Descrição da forma através da qual a companhia de seguros pretende assegurar a existência de fundos disponíveis suficientes para pagar os sinistros à medida que eles surjam.



(k) Documentação: entrega dos modelos de formulário para as apólices de seguro, documentação de sinistros e prémios de seguros.



(l) Controlo interno: indicação dos mecanismos de controlo interno (ex.: obrigatoriedade de duas assinaturas, aprovação do Conselho de Administração, etc) a serem aplicados. Cópia da documentação relevante sobre as políticas e procedimentos (autorização de controlo especial). Todas as práticas desenvolvidas nesta matéria estão sujeitas à aprovação da ABP.



(m)Informação Tecnológica: descrição sobre o sistema informático e de telecomunicações que a companhia de seguros vai utilizar.



(n) Plano de Recuperação de Desastres: uma cópia do plano de recuperação em caso de desastres é submetida à aprovação da ABP.



(o) Pessoa nomeada para o cargo de auditor interno.



Artigo 7º

Requisitos Adicionais para Sucursais de

Companhias de Seguros Estrangeiras



Os requerentes à emissão de uma licença para a abertura de uma sucursal de uma companhia de seguros estrangeira devem fornecer a seguinte informação adicional:



1. Para requerentes constituídos fora de Timor-Leste e que aí pretendam abrir uma sucursal, a ABP exige uma declaração da entidade de supervisão da companhia de seguros do país de origem, em língua portuguesa ou inglesa, ou uma tradução certificada em qualquer uma das referidas línguas, confirmando:



(a) Que a empresa mãe pretende abrir uma sucursal da companhia de seguros em Timor-Leste, incluindo o nome e morada do local de constituição;



(b)Que a empresa é solvente e cumpre com todos os re-quisitos regulamentares na jurisdição da sua naciona-lidade, incluindo todos os requisitos de solvabilidade/capital, solidez financeira e reputacional enquanto companhia de seguros, supervisão em base consolida-da e acorda informar a ABP de todos os acontecimentos relevantes que possam afectar de forma negativa a solidez financeira da empresa mãe e/ou a sua reputação em geral.



2. Apresentação das demonstrações financeiras anuais au-ditadas relativas aos últimos três anos, em língua por-tuguesa e/ou inglesa. Sempre que requerido, as contas anuais da empresa mãe ou empresas relacionadas, devem ser apresentadas na mesma língua. O requerente deve apresentar lucros nos últimos três anos de operação.



3. A empresa de auditoria proposta pelo requerente deve ser previamente aprovada pela ABP.



Capítulo III

Disposições Finais



Artigo 8º

Alterações Significativas ao Plano de Negócios



1. Todas as alterações significativas ao plano de negócios, que afectem a operacionalidade das companhias de se-guros, incluindo mas não se limitando aos accionistas, admi-nistradores, directores e quadros superiores de gestão, de-vem ser aprovadas por escrito pela ABP antes da sua adopção e implementação.



2. A violação do disposto no número anterior fica sujeita a aplicação das sanções previstas na Lei 06/2005, de 6 de Julho, que aprova o Regime de Licenciamento, Supervisão e Regulação de Companhias de Seguros e Intermediários de Seguros ou em Instruções da ABP.



Artigo 9

Entrada em Vigor



A presente Instrução entra em vigor no dia posterior ao da sua publicação no Jornal da República.





Assinado em Dili, aos 17 dias do mês de Agosto de 2007





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Abraão de Vasconselos

Presidente