REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DELIBERAÇÃO

5/2008

Regula Transitoriamente o Apoio às Bancadas Parlamentares



As bancadas parlamentares constituem a forma mais importante de organização e coordenação da acção dos Deputados, agru-pados por partidos políticos ou grupos de partidos políticos. Dispõem de direitos e poderes próprios para desempenharem a contento as suas funções. Os seus poderes abrangem, de entre outros, os de iniciativa legislativa e de solicitação ao Governo de informações sobre assuntos de interesse público. Todavia, as bancadas parlamentares não poderão ter uma actuação eficiente se não dispuserem de assistência técnica adequada, apoio administrativo, locais de trabalho e outros meios indispensáveis.



Assim, pretende-se assegurar que as bancadas parlamentares tenham as suas assessorias próprias, constituídas por pessoas da sua livre escolha e confiança política e com o perfil técnico que cada bancada parlamentar houver por mais adequado, assim como os meios para a prossecução dos seus fins legais.



Uma vez que foi inscrita no Orçamento Geral do Estado (OGE) para 2008 uma rubrica orçamental para prover apoio, em forma de assistência técnica, às bancadas parlamentares, impõe-se que se regule de imediato a forma como o mesmo será dispen-sado.



As soluções propostas na presente deliberação foram condicio-nadas por limitações de duas ordens, quais sejam a finalidade e o montante da verba destinada a este fim inscrita no OGE.



Pelo exposto, o Parlamento Nacional, reunido em sessão plenária, delibera o seguinte:



Artigo 1.º

Local de trabalho



As bancadas parlamentares têm direito a locais de trabalho próprios nas instalações do Parlamento Nacional, cujos critérios de distribuição são determinados pela Conferência dos Representantes das Bancadas Parlamentares ou, na falta de acordo, pelo Presidente do Parlamento Nacional.



Artigo 2.º

Equipamento e meios



1. O Parlamento Nacional afecta às bancadas parlamentares mobiliário, equipamento e outros meios necessários de acordo com as suas possibilidades e os critérios determina-dos pela Conferência dos Representantes das Bancadas Parlamentares ou, na falta de acordo, pelo Presidente do Parlamento Nacional.



2. O material afecto às bancadas parlamentares continua pro-priedade do Parlamento Nacional e é devidamente inven-tariado.



3. As despesas com consumíveis de escritório, como papel e tinteiros de impressoras, correm por conta da verba destina-da às bancadas parlamentares inscrita no orçamento do Parlamento Nacional, que será reforçada, caso se verique a sua insuficiência para cobrir as despesas aqui previstas, na respectiva dotação do Orçamento Geral do Estado rectifi-cativo.



Artigo 3.º

Pessoal de apoio técnico e administrativo



1. As bancadas parlamentares dispõem de pessoal de apoio técnico e administrativo de sua livre escolha, em regime de contrato de trabalho ou de consultoria.



2. No início de cada legislatura, as bancadas parlamentares indicam aos serviços competentes do Parlamento Nacional o quadro de pessoal de apoio, com menção dos cargos e salários, o qual pode ser corrigido a todo o tempo.



3. Os salários do pessoal de apoio e honorários de consultoria são pagos directamente pelos serviços competentes do Parlamento Nacional.



4. Os salários estão sujeitos ao mesmo regime de impostos e previdência social em vigor para os contratos de trabalho.



Artigo 4.º

Subvenção para funcionamento



1. Para fazer face às despesas com o pessoal de apoio e encar-gos de assessoria aos Deputados e para a realização de outros fins, as bancadas parlamentares dispõem de uma subvenção anual, a ser fixada por lei.



2. Enquanto não existir a lei a que se refere o número anterior, a subvenção anual corresponderá a:



a) Para bancadas parlamentares com 1 Deputado, 5 vezes o salário ilíquido de um Deputado;



b) Para bancadas parlamentares com 2 a 4 Deputados, 10 vezes o salário ilíquido de um Deputado;



c) Para bancadas parlamentares com 5 a 10 Deputados, 15 vezes o salário ilíquido de um Deputado;

d) Para bancadas parlamentares com mais de 10 Deputa-dos, 20 vezes o salário ilíquido de um Deputado.



3. A subvenção referida no presente artigo é paga em duo-décimos, por conta da dotação inscrita no orçamento do Parlamento Nacional, deduzidos os salários e honorários incorridos no mês a que diz respeito o pagamento.



Artigo 5.º

Publicação



A presente deliberação é publicada no Jornal da República.





Aprovada em 19 de Fevereiro de 2008.



O Presidente do Parlamento Nacional em substituição,







Vicente da Silva Guterres