REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DIPLOMA MINISTERIAL
1/2010
Orgânica dos Serviços Operacionais da Inspecção-Geral do Estado
O Estatuto orgânico da Inspecção Geral do Estado, constante do Decreto-Lei n°22/2009, de 10 de Junho, criou os órgãos da IGE, nomeadamente, o Inspector Geral do Estado, o Conselho de Inspecção e os serviços operacionais que asseguram a execução das actividades técnicas com observância da política de qualidade técnica dos processos e dos operativos do sistema nacional de controle.
Assim, o Governo, pelo Primeiro-Ministro manda, ao abrigo do n°2 do artigo 19°, do Decreto-Lei n° 22/2009, publicar o seguinte diploma :
Capítulo I
Artigo 1°
Natureza
1. A Inspecção-Geral do Estado, adiante designada por IGE, é o órgão de controlo e de fiscalização da Administração Pública.
2. A IGE goza de independência técnica e autonomia adminis-trativa.
3. A IGE funciona na dependência directa do Primeiro-Ministro.
Artigo 2°
Atribuições
1. Compete a IGE :
a) O controlo da boa gestão dos recursos financeiros, orçamentais e materiais nos serviços da Administração Pública;
b) Realizar inspecções e auditorias, de rotina e extraordi-nárias e outras acções de controlo das entidades públicas dependentes do Governo, designadamente acções de investigação, inquéritos e averiguações;
c) Realizar acções técnicas de coordenação, articulação e avaliação da fiabilidade dos sistemas de controlo interno, propondo medidas destinadas à melhoria da estrutura, organização e funcionamento dos referidos sistemas e acompanhando a respectiva implantação e evolução;
d) Realizar sindicâncias, inquéritos e averiguações às en-tidades abrangidas pela sua intervenção, bem como propor o procedimento disciplinar quando for o caso;
e) Coordenar com os serviços de inspecção e de auditoria de cada ministério a execução conjunta de diversas actividades de controlo que incumbem cada sector, sem prejuízo de suas competências próprias;
f) Exercer as demais funções que resultem da lei, bem como outras que lhe sejam superiormente confiadas.
g) Executar programas de promoção e difusão de activi-dades relacionadas com a boa governação, transpa-rência e disciplina funcional;
h) Elaborar projectos de normas e regulamentos internos relacionados com as actividades de disciplina, controlo e fiscalização e dar parecer sobre os que lhe sejam submetidos.
i) Assegurar, no âmbito da sua missão, a articulação e ligação com entidades congéneres nacionais e internacionais;
j) Desempenhar quaisquer outras tarefas de apoio técnico especializado no âmbito das suas atribuições.
2. A IGE pode exercer funções de inspecção e auditoria nos restantes órgãos de soberania, por solicitação destes.
Capítulo II
Artigo 3°
Estrutura Orgânica
A estrutura orgânica da IGE compreende:
a) O Inspector-Geral do Estado;
b) O Conselho de Inspecção;
c) Os Serviços Operacionais.
Secção I
Artigo 4°
Inspector-Geral do Estado
1. Compete ao Inspector-Geral do Estado :
a) Dirigir a Inspecção-Geral do Estado;
b) Presidir o Conselho de Inspecção;
c) Propor ao Primeiro-Ministro o plano anual de inspecções e auditorias internas na Administração Pública, bem como outras inspecções e auditorias que extraordinaria-mente se revelem necessárias;
d) Aprovar os relatórios de inspecção e auditoria elabora-dos pela IGE, remetendo-os ao Primeiro-Ministro para determinar o cumprimento das recomendações sugeridas;
e) Designar as equipas de trabalho e comissões de inspec-ção e de auditoria para a realização das acções de controlo superiormente aprovadas;
f) Coordenar com as instituições públicas a implementação das recomendações sugeridas nos relatórios da IGE e aprovadas pelo Primeiro-Ministro;
g) Remeter ao Procurador-Geral da República ou a qualquer outra entidade legalmente competente, as situações que indiciem comportamentos criminosos, de que a IGE tome conhecimento na sequência da sua actividade;
h) Estabelecer as normas internas necessárias ao cumpri-mento dos princípios do controlo das entidades públicas dependentes do Governo;
i) Representar a nível nacional e internacional a IGE.
2. O Inspector-Geral é coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto;
3. O Inspector-Geral é substituído, nas suas ausências e im-pedimentos, pelo Inspector-Geral Adjunto;
4. O Inspector-Geral pode delegar no Inspector-Geral Adjunto a prática de actos da sua competência com a faculdade de subdelegação.
5. O Inspector-Geral é apoiado, no exercício das suas funções, por um gabinete e o seu respectivo pessoal.
Artigo 5°
Direitos e regalias
As remunerações e demais direitos e regalias do Inspector Geral e do Inspector Geral Adjunto são definidos em diploma.
Artigo 6°
Cessação automática do mandato
1. O mandato do Inspector-Geral cessa, automaticamente, nos seguintes casos :
a) termo do mandato;
b) morte;
c) renúnica.
Artigo 7°
Destituição pelo Primeiro-Ministro
O Inspector-Geral pode ser destituído pelo Primeiro-Ministro sempre que :
a) aceitar ou desempenhar um cargo, função, actividade incom-patível com o seu mandato;
b) sofrer de incapacidade física ou mental que o impeça de desempenhar as suas funções;
c) for considerado incompetente;
d) for condenado por sentença, transitada em julgado, em pena de prisão efectiva;
e) praticar actos ou omissões contrários aos termos do seu juramento.
Secção II
Artigo 8°
Conselho de Inspecção
1. O Conselho de Inspecção é o órgão de apoio e consulta do Inspector-Geral do Estado e de discussão colectiva dos relatórios de inspecção e auditorias realizadas pela IGE, bem como da organização e funcionamento interno.
2. O Conselho de Inspecção é composto pelo Inspector-Geral do Estado, que preside, e integra o Inspector-Geral Adjunto e os responsáveis dos Serviços Operacionais.
3. O Conselho de Inspecção é convocado pelo Inspector-Geral do Estado, sempre que o entenda necessário.
Secção III
Artigo 9°
Serviços operacionais e de apoio técnico especializado
Integram os serviços operacionais :
a) Direcção Nacional dos Serviços de Inspecção;
b) Direcção Nacional dos Serviços de Auditoria;
c) Direcção Nacional da Administração e Finanças.
Artigo 10°
Direcção Nacional dos Serviços de Inspecção
1. A Direcção Nacional dos Serviços de Inspecção, adiante designada por DNSI, é o organismo de apoio às funções do Inspector Geral, no domínio da inspecção.
2. Prossegue as seguintes atribuições:
a) Realizar inspecções com vista a avaliar o cumprimento das missões, das normas legais e regulamentares e das instruções governamentais aplicáveis à actividade dos serviços e entidades do Estado;
b) Assegurar a realização de outras acções de inspecção que lhe sejam atribuídas por lei;
c) Promover acções de prevenção determinadas pelo Inspector-Geral;
d) Apresentar os planos anuais e plurianuais, ao Inspector-Geral para aprovação;
e) Apresentar os relatórios de inspecções ao Inspector-Geral para aprovação;
f) Efectuar o seguimento e controlar a implementação das recomendações aprovadas nos relatórios de inspecção da IGE;
g) Promover acções de investigação que lhe sejam ordena-das pelo Inspector Geral;
h) Apreciar queixas, reclamações, denúncias, participa-ções, exposições e realizar acções de investigação, na sequência de indícios apurados ou de solicitações de outras entidades do Estado que lhe sejam apresentadas por eventuais violações da legalidade ou por suspeitas de irregularidades ou deficiência no funcionamento dos órgãos, serviços ou organismos do Estado.
i) Assegurar a realização de outras acções de investigação que lhe sejam atribuídas por lei;
j) Propor medidas relativas à organização e ao funciona-mento dos órgãos e serviços do Estado, visando a simplificação de processos, circuitos e comunicações;
k) Propor a adopção de medidas tendentes a assegurar ou restabelecer a legalidade dos actos praticados por parte dos órgãos e serviços do Estado;
l) Participar, ao Inspector-Geral, para a investigação criminal os factos com relevância jurídico-criminal e colaborar com os órgãos de investigação criminal na obtenção de provas, sempre que isso for solicitado;
m) Efectuar o seguimento e controlar a implementação das recomendações aprovadas nos relatórios de inspecção da IGE.
n) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei ou determinadas superiormente no seu âmbito de actuação.
3. As inspecções podem ser de rotina e extraordinárias.
4. As inspecções de rotina são realizadas semestralmente e as extraordinárias sempre que forem necessárias.
Artigo 11°
Departamentos da Direcção Nacional dos Serviços de Inspecção
A Direcção Nacional dos Serviços de Inspecção compreende os seguintes departamentos:
a) Departamento de controlo interno dos serviços centrais da Administração Pública;
b) Departamento de controlo dos serviços desconcentrados da Administração Pública;
c) Departamento de Prevenção e Investigação.
Artigo 12°
Direcção Nacional dos Serviços de Auditoria
1. A Direcção Nacional dos Serviços de Auditoria, abreviada-mente designada por DNSA, é o organismo de apoio às funções do Inspector Geral e tem por missão realizar auditorias às actividades financeiras dos órgãos e serviços do Estado.
2. Prossegue as seguintes atribuições :
a) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos serviços e organismos da Administração directa e indirecta do Estado;
b) Assegurar a realização de outras acções de auditoria que lhe sejam atribuídas por lei;
c) Avaliar a qualidade dos sistemas de informação de gestão, incluindo os indicadores de desempenho, bem como os resultados obtidos em função dos meios disponíveis;
d) Propor medidas relativas à organização e ao funciona-mento dos órgãos e serviços do Estado, visando a simplificação de processos, circuitos e comunicações;
e) Verificar a realização dos objectivos definidos em pro-gramas de modernização administrativa;
f) Participar, ao Inspector-Geral, para a investigação cri-minal os factos com relevância jurídico-criminal e colaborar com os órgãos competentes na obtenção de provas, sempre que isso for solicitado;
g) Promover acções de investigação que lhe sejam orde-nadas pelo Inspector Geral;
h) Apresentar os planos anuais e plurianuais, ao Inspector-Geral para aprovação;
i) Apresentar os relatórios, ao Inspector-Geral para apro-vação;
j) Efectuar o seguimento e controlar a implementação das recomendações aprovadas nos relatórios de auditoria da IGE;
k) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei ou determinadas superiormente no seu âmbito de actuação;
l) Propor a adopção de medidas tendentes a assegurar ou restabelecer a legalidade dos actos praticados por parte dos órgãos e serviços do Estado;
m) Participar, ao Inspector-Geral, para a investigação criminal os factos com relevância jurídico-criminal e colaborar com os órgãos de investigação criminal na obtenção de provas, sempre que isso for solicitado;
n) Efectuar o seguimento e controlar a implementação das recomendações aprovadas nos relatórios de inspecção da IGE.
3. As auditorias podem ser de rotina e extraordinárias.
4. As auditorias de rotina são realizadas semestralmente e as extraordinárias sempre que forem necessárias.
Artigo 13°
Departamentos da Direcção Nacional dos Serviços de Auditoria
A Direcção Nacional dos Serviços de Auditoria compreende os seguintes departamentos :
a) Departamento de controlo da gestão pública;
b) Departamento de controlo das receitas e das despesas.
Artigo 14°
Direcção Nacional da Administração e Finanças
1. A Direcção Nacional da Administração e Finanças, abrevia-damente designada por DNAF, tem por missão assegurar o apoio técnico, administrativo e financeiro ao Inspector-Geral, ao Inspector-Geral Adjunto e aos restantes serviços da IGE.
2. Prossegue as seguintes atribuições :
a) Prestar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Inspector-Geral, ao Inspector-Geral Adjunto e assegurar a administração geral interna da IGE de acordo com as orientações superiores;
b) Garantir a inventariação, manutenção e preservação do património do Estado e dos contratos de fornecimento de bens e serviços, afectos à IGE;
c) Coordenar a execução e o controlo da afectação de material a todas as direcções da IGE;
d) Assegurar um sistema de procedimentos de comuni-cação e informação interna comum aos órgãos e serviços da IGE;
e) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável aos tra-balhadores da função pública, propondo superior-mente a instauração de processos de inquérito e disciplinares e proceder à instrução dos que forem determinados superiormente;
f) Emitir pareceres e outras informações com vista a propor superiormente medidas administrativas de melhoramento de gestão dos recursos humanos;
g) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;
h) Desenvolver as acções necessárias para assegurar a manutenção das redes de comunicação interna e externa, bem como o bom funcionamento e utilização dos recursos informáticos;
i) Elaborar o plano anual de actividades bem como de outros programas, de acordo com as orientações superiores e em colaboração com os serviços da IGE;
j) Participar na elaboração dos planos sectoriais junto dos diversos serviços da IGE;
k) Preparar em colaboração com as demais entidades competentes a elaboração do projecto de orçamento anual da IGE;
l) Coordenar a execução das dotações orçamentais atribuídas aos diversos serviços da IGE, sem prejuízo da existência de outros meios de controlo e avaliação realizados por outras entidades competentes;
m) Coordenar e harmonizar a execução orçamental dos planos anuais e plurianuais em função das necessidades definidas superiormente;
n) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras disposições legais de natureza administrativa e financeira;
o) Processar as remunerações dos funcionários e dos demais trabalhadores da IGE;
p) Realizar o aprovisionamento da IGE;
q) Assegurar a recolha, guarda, conservação e tratamento da documentação respeitante aos funcionários e o pessoal da IGE, nomeadamente o arquivo dos ficheiros pessoais dos trabalhadores;
r) Manter um sistema de arquivo e elaboração de estatísticas respeitantes à IGE e um sistema informático actualizado sobre os bens patrimoniais afectos à IGE;
s) Assegurar a recolha, guarda e conservação e tratamento da documentação mantendo um sistema de arquivo e elaboração de estatísticas respeitantes à IGE;
t) Apresentar relatório anual das suas actividades;
u) Realizar as demais tarefas administrativas e financeiras que lhe sejam atribuídas.
Artigo 15°
Departamentos da DNAF
A Direcção Nacional da Administração e Finanças compreende os seguintes departamentos :
a) Departamento de Administração, e Arqivo;
b) Departamento de Informática, Tecnologia e Recursos Hu-manos;
c) Departamento de Planeamento, Finanças, Aprovisiona-mento e Logística.
Artigo 16°
Departamento de Administração e Arquivo
O Departamento de Administração e Arquivo compreende as seguintes secções :
a) Secção de Administração;
b) Secção de Arquivo.
Artigo 17°
Departamento de Informática, Tecnologia e Recursos Humanos
O Departamento de Informática Técnologia e Recursos Humanos compreende as seguintes secções:
a) Secção de Informática e Técnologia;
b) Secção de Recursos Humanos.
Artigo 18°
Departamento de Planeamento, Finanças, Aprovisionamento e Logística
O Departamento de Finanças, Aprovisionamento e Logística compreende as seguintes secções :
a) Secção de Planeamento e Finanças;
b) Secção de Aprovisionamento; e
c) Secção de Logística.
Artigo 19°
Pessoal
Os quadros de pessoal e de Direcção e Chefia são aprovados por diploma ministerial do ministro de tutela e pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública.
Artigo 20°
Nomeação
A nomeação do pessoal de direcção e chefia constante do presente diploma orgânico é feita nos termos da lei.
Artigo 21°
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Primeiro-Ministro,
___________________
Kay Rala Xanana Gusmão
Assinado em 24 . 08 . 2010