REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Diploma Ministerial
9/2011
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Administração e o fluxo dos processos do Fundo das Infra-estruturas
O Fundo das Infra-estruturas foi criado pela Lei n. 1/2011, de 14 de Fevereiro, que aprova o Orçamento Geral do Estado para 2011 e regulamentado pelo Decreto-Lei n. 8/2011, 16 de Março.
Trata-se de um instrumento que permite financiar a implementação de um conjunto de infra-estruturas que envolve grandes investimentos em projectos plurianuais de infra-estruturas e que responde às necessidades de Timor-Leste.
A entidade responsável pelas operações do Fundo das Infra-estruturas é o Conselho de Administração e o fluxo dos processos do Fundo envolve outros serviços da administração central do Estado tais como a Agência de Desenvolvimento Nacional, a Comissão de Aprovisionamento, a Direcção Nacional do Tesouro, o Secretariado dos Grandes Projectos e os serviços dos ministérios.
É com o objectivo de promover a transparência e a responsabilidade relativamente à execução dos programas e projectos de infra-estruturas financiadas pelo Fundo e identificar as regras de funcionamento do conselho de administração e os procedimentos relativos aos processos do Fundo das Infra-estruturas, que surge a necessidade de aprovar o presente diploma.
O Governo pelo Primeiro-Ministro, manda, ao abrigo no previsto no artigo 16 do Decreto-Lei n. 8/2011, 16 de Março, que Regulamenta o Fundo das Infra-estruturas, publicar o seguinte diploma:
CAPÍTULO I
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 1.º
Composição do Conselho de Administração
1. O Conselho de Administração é composto, em regime de permanência, pelo Primeiro-Ministro, que preside, a Ministra das Finanças e o Ministro das Infra-estruturas.
2. Integram ainda o Conselho de Administração, temporaria-mente, outros membros do Governo, que tenham relação com os programas e projectos a financiar pelo Fundo.
Artigo 2.º
Ausência e Impedimento
1. Nas faltas, ausências ou impedimentos do Presidente, este designa o seu substituto de entre os restantes membros do Conselho.
2. Cada membro do conselho de administração é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por quem indicar.
3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, as ausências e impedimentos devem ser comunicadas ao Presidente, pelo respectivo membro do conselho de administração.
4. Nos casos de falta de indicação a que se refere o n. 2, cada membro é substituído por quem o Presidente indicar.
Artigo 3.º
Reuniões
1. O conselho de administração reúne ordinariamente na primeira terça-feira de cada mês.
2. As reuniões do conselho e administração realizam-se na sala de reuniões do Primeiro-Ministro, edifício 5, em Dili.
3. O Presidente pode determinar reunir o Conselho de Administração em qualquer outro local do território nacional.
4. A alteração da data das reuniões pode ocorrer sempre que, por motivo justificado, o Presidente o determine.
5. A alteração prevista no número anterior não deve comprometer a realização de uma reunião mensal do conselho de administração.
6. O conselho de administração reúne extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado pelo Presidente ou, na ausência ou impedimento deste, pelo membro que o substituir, mediante prévia autorização do Presidente.
7. Às reuniões extraordinárias do conselho de administração aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no presente diploma.
Artigo 4.º
Ordem do dia
1. As reuniões do conselho de administração obedecem a uma ordem do dia, fixada na respectiva agenda.
2. Só o Presidente pode sujeitar à apreciação do conselho de administração projectos ou assuntos que não constem da respectiva agenda.
Artigo 5.º
Deliberações
1. O conselho de administração delibera por maioria simples dos membros presentes.
2. As deliberações do conselho de administração são tomadas por consenso ou, na sua falta, por maioria de votos dos seus membros presentes.
3. Dispõem de direito a voto o Presidente, os membros do conselho de administração, ou os seus substitutos, nos termos do previsto no artigo 2.º.
4. Em caso de empate na votação o Presidente do conselho de administração, dispõe de voto de qualidade.
Artigo 6.º
Acta da reunião do conselho de administração
1. De cada reunião do conselho de administração é elaborada, pelo Secretariado dos Grandes Projectos, uma acta da qual conste o relato da mesma, com referência à respectiva agenda e, em especial, o resultado da apreciação das questões apresentadas e as deliberações tomadas.
2. A acta da reunião do conselho de administração é circulada para aprovação e assinatura pelos membros do Conselho de Administração logo após a conclusão da mesma.
3. O Secretariado dos Grande Projectos é responsável pelo arquivo das actas das reuniões do conselho de administração.
Capítulo II
Processo
Artigo 7.º
Envio de projectos
1. A lista dos projectos a submeter à apreciação do conselho de administração, é remetida ao Secretariado dos Grandes Projectos, pelas entidades, até 10 dias úteis antes da reunião.
2. A tramitação dos processos relativos aos projectos mencionados no número anterior é aprovada em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante
Artigo 8.º
Documentos que acompanham os projectos
Os projectos a remeter ao Secretariado dos Grandes Projectos são acompanhados da Folha de Projecto, cujo formulário é aprovado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 9.º
Apreciação preliminar
1. Compete ao Secretariado dos Grandes Projectos a apreciação preliminar e formal dos projectos que lhe sejam remetidos, após o que, consoante os casos:
a) Determina a sua devolução às entidades proponentes, caso não tenham sido respeitados os requisitos e formalidades previstos no presente diploma, não tenha sido observada forma ou entregues os documentos adequados;
b) Propõe, ao Presidente, o seu agendamento.
2. A circulação entre os membros do conselho de administração dos projectos a serem apreciados inicia-se 3 dias úteis antes da reunião.
Artigo 10.º
Agenda
1. A organização da agenda do conselho de administração cabe ao Presidente, de acordo com os projectos apresentados, sendo coadjuvado nessa função pelo Secretariado dos Grandes Projectos.
2. A agenda do conselho de administração é remetida aos seus membros, pelo Secretariado dos Grandes Projectos, de modo a ser recebida 3 dias úteis antes da reunião.
3. A agenda do conselho de administração comporta três partes:
a) A primeira, relativa à aprovação da agenda e da acta da reunião anterior;
b) A segunda, relativa à aprovação e prioritização dos projectos;
c) A terceira, relativa a outros assuntos que podem ser trazidos pelos membros do conselho de administração, designada por diversos.
Artigo 11.º
Comunicado e relatórios
1. Das reuniões do Conselho de administração é elaborado um comunicado, pelo Secretariado dos Grandes Projectos, com o objectivo de juntamente com a respectiva acta ser divulgado e apreciado pelo Conselho de Ministros.
2. O Secretariado dos Grandes Projectos reporta mensalmente ao Conselho de Ministros sobre a actividade do Conselho de Administração do Fundo das Infra-estruturas
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma legal entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
6 de Maio de 2011
O Primeiro-Ministro,
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Kay Rala Xanana Gusmão