REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
RESOLUÇÃO
1/I/2011
Sobre Actividades Preliminares de Atualização do Recenseamento Eleitoral
de 11 de Janeiro 2011
PREÂMBULO
Tendo em vista as necessidades de disponibilizar ao cidadão timorense com o documento que comprova a sua situação de eleitor (cartão de eleitor).
Atendendo ao facto de que o referido cartão do eleitor é o documento oficial de identificação mais disseminado no território nacional.
Considerando a necessidade de correção de possiveis duplicidades de cartões eleitorais que podem afetar a base de dados eleitoral e, por conseguinte, ao processo eleitoral.
Considerando que a Constituição no Artigo 65.2 estabelece que o recenseamento eleitoral é obrigatório, oficioso, único e universal, sendo actualizado a cada eleição.
Assim, a COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES aprova, ao abrigo do disposto na alínea c do Artigo 8º da Lei nr. 5/2006, de 28 de Dezembro, conjugado com o disposto na alínea t do número 2, do artigo 5º da Lei nr. 1/2002, de 07 de Agosto, para valer como Resolução, o seguinte:
Artigo 1º
Âmbito
Esta Resolução tem por objetivo atender às necessidades de natureza urgente dos cidadãos para obtenção do cartão de eleitor.
Artigo 2º
Actualização do Recenseamento fora do período eleitoral
1. No período que antecede aos seis meses relativos as atividades da atualização da base de dados e recenseamento eleitoral, o cidadão timorense, que complete
2. dezassete anos no ano eleitoral, e que tenha interesse em obter, renovar ou substituir o cartão eleitoral, deverá dirigir sua solicitação à sede distrital do STAE.
3. Esta solicitação estará sujeita aos seguintes requisitos:
a) Necessidades de natureza urgente:
Entre outras, terão a consideração de natureza urgente, as seguintes necessidades: apresentação do cartão eleitoral como documento identificativo em processos de inscrição em instituições educativas; em recruta-mento do serviço militar; em processos de ajustamento dos dados do pessoal da função pública; nos pro-cessos de solicitação de passaportes e vistos com a finalidade de viajar ao estrangeiro; e, em outros casos cuja necessidade urgente seja assim considerada pelo STAE.
b) Identificação: O STAE comprovará a identidade do so-licitante através da apresentação dos documentos enumerados no artigo 18o do Regulamento 45/STAE/II/08.
c) Horário de Atendimento: O atendimento às solicitações de emissão de cartão eleitoral nos 12 escritórios distritais do STAE será realizado dois dias por semana que serão definidos pelo STAE distrital e imediatamente comunicado à CNE.
As solicitações de emissão de cartão eleitoral em Dili, serão realizadas 3 dias por semana a ser definido pelo escritório distrital do STAE em Dili.
O atendimento será realizado nas horas normais de serviço.
4. Todos os atos relativos às atividades definidas nesta Reso-lução serão realizadas em conformidade com os principios juridicos estabelecidos nos Regulamentos 45/STAE/II/08 e 36/STAE/II/07 e sob a supervisão da CNE.
Artigo 3º
Período das Atividades Preliminares à Atualização do Recenseamento Eleitoral
As atividades referidas nesta Resolução iniciar-se-ão na data de publicação pela CNE e terão duração até 30 de junho de 2011.
Resolução proposta pelo STAE.
Dili, 11 de Janeiro de 2011
Tomás do Rosário Cabral
Director do STAE