REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DIPLOMA MINISTERIAL

47/GAB/SES/2010



Criação da Delegação Territorial de Oecussi, do Serviço de Migração





Nos termos do número 1 do Artigo 37° do Decreto-Lei n°30/2009, que aprovou a Lei Orgânica do Serviço de Migração (SM), podem ser criadas Delegações Territoriais para facilitar o acesso das populações aos serviços proporcionados pelo Estado.



Consequentemente, a Secretaria de Estado da Segurança entende estarem reunidas as condições para a entrada em funcionamento da Delegação Territorial de Oecussi, com todas as competências e atribuições admitidas por este Diploma.



O Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança, manda, ao abrigo do previsto número 1 do Artigo 37° do Decreto-Lei n° 30/2009, que aprovou a Lei Orgânica do Serviço de Migração, publicar o seguinte diploma :



Artigo 1°



É estabelecida a Delegação Territorial de Oecussi, chefiada por um Delegado Territorial nomeado pelo Director Nacional do SM.



Artigo 2°



A competência territorial da delegação citada no artigo anterior é limitada ao Distrito de Oecussi, assumindo ainda nos termos do Artigo 37 número 3 do Decreto-Lei n°.30/2009, que aprovou a Lei Orgânica do SM, a responsabilidade de gestão dos Postos de Fronteira de Migração, aí existentes (Sakato e Bobometo) ou que venham a ser criados no futuro.



Artigo 3°



1. O Director Nacional do SM, pode delegar as atribuições abaixo indicadas nos termos do Artigo 37 número 2 do Decreto-Lei n°.30/2009, que aprovou a Lei Orgânica do SM:



a) As competências atribuídas ao Chefe do Sector de Fronteiras, nos termos do número 3 do Artigo 26 da Lei Orgânica do SM;



b) A competência de receber e processar pedidos de visto e de prorrogação de permanência, nos termos do Artigo 32 alínea a da Lei Orgânica do SM;



c) As competências atribuídas ao Sector de Apoio Administrativo, nos termos do Artigo 34 número 4 alíneas a), b) c);

2. São nomeados Pontos Focais responsáveis por cada uma das atribuições delegadas nos termos do número 1 deste artigo.



Artigo 4°

O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia da sua publicação..





Publique-se.



Dili, aos 26 de Fevereiro de 2010







Francisco da Costa Guterres, PhD

Secretário de Estado da Segurança