REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
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DIPLOMA MINISTERIAL
47/GAB/SES/2010
Criação da Delegação Territorial de Oecussi, do Serviço de Migração
Nos termos do número 1 do Artigo 37° do Decreto-Lei n°30/2009, que aprovou a Lei Orgânica do Serviço de Migração (SM), podem ser criadas Delegações Territoriais para facilitar o acesso das populações aos serviços proporcionados pelo Estado.
Consequentemente, a Secretaria de Estado da Segurança entende estarem reunidas as condições para a entrada em funcionamento da Delegação Territorial de Oecussi, com todas as competências e atribuições admitidas por este Diploma.
O Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança, manda, ao abrigo do previsto número 1 do Artigo 37° do Decreto-Lei n° 30/2009, que aprovou a Lei Orgânica do Serviço de Migração, publicar o seguinte diploma :
Artigo 1°
É estabelecida a Delegação Territorial de Oecussi, chefiada por um Delegado Territorial nomeado pelo Director Nacional do SM.
Artigo 2°
A competência territorial da delegação citada no artigo anterior é limitada ao Distrito de Oecussi, assumindo ainda nos termos do Artigo 37 número 3 do Decreto-Lei n°.30/2009, que aprovou a Lei Orgânica do SM, a responsabilidade de gestão dos Postos de Fronteira de Migração, aí existentes (Sakato e Bobometo) ou que venham a ser criados no futuro.
Artigo 3°
1. O Director Nacional do SM, pode delegar as atribuições abaixo indicadas nos termos do Artigo 37 número 2 do Decreto-Lei n°.30/2009, que aprovou a Lei Orgânica do SM:
a) As competências atribuídas ao Chefe do Sector de Fronteiras, nos termos do número 3 do Artigo 26 da Lei Orgânica do SM;
b) A competência de receber e processar pedidos de visto e de prorrogação de permanência, nos termos do Artigo 32 alínea a da Lei Orgânica do SM;
c) As competências atribuídas ao Sector de Apoio Administrativo, nos termos do Artigo 34 número 4 alíneas a), b) c);
2. São nomeados Pontos Focais responsáveis por cada uma das atribuições delegadas nos termos do número 1 deste artigo.
Artigo 4°
O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia da sua publicação..
Publique-se.
Dili, aos 26 de Fevereiro de 2010
Francisco da Costa Guterres, PhD
Secretário de Estado da Segurança