REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DESPACHO
3/GABSES/VII/2010
A Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei nº. 4/2010, de 21 de Abril, prevê que pode ser atribuida a entidades privadas o desenvolvimento de actividades subsidiárias ou complemen-tares da actividade das Forças e Serviços de Segurança e que só as entidades a quem for atribuida licença pode exercer a actividade (Artigo 5º) e que a actividade deverá ser regulada por legislação própria (Artigo 16º).
A actividade de segurança privada em Timor-Leste não foi objecto de regulamentação até ao momento. Estando previsto a elaboração de legislação sobre o assunto num futuro próximo, torna-se necessário criar um mecanismo que permita que as empresas que exercem a actividade de segurança privada em Timor-Leste, sejam registadas nesta Secretaria e que a sua actividade seja fiscalizada.
Assim, o Secretário de Estado da Segurança, decide criar o seguinte Regime Temporário do Exercicio da Segurança privada por empresas privadas.
Artigo 1º.
Considera-se actividade de segurança privada:
a) a prestação de serviços a terceiros por entidades privadas com vista à protecção de bens, bem como à prevenção da prática de crimes;
b) a organização, por entidades privadas em proveito próprio, de serviços de autoprotecção, com vista à protecção de bens, bem como à prevenção da prática de crimes.
Artigo 2º.
A actividade de segurança privada compreende a vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou susceptíveis de provocar actos de violência no interior de edíficios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público, designada-mente estabelecimentos, espectáculos e convenções.
Artigo 3º.
É proibido, no exercicio da actividade de segurança privada:
a) a prática de actividades que tenham por objecto a prosse-cução de objectivos ou o desempenho de funções corres-pondentes a competências exclusivas das autoridades judiciais ou policiais;
b) ameaçar, inibir ou restringir o exercicio de direitos, liberda-des e garantias ou outros direitos fundamentais;
c) a protecção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em actividades ilícitas.
Artigo 4º.
As empresas de segurança em actividade devem apresentar na Secretaria de Estado da Segurança os seguintes docu-mentos:
1 - A Licença Provisória para Actividades Económicas;
2 - Cópia da constituição da empresa;
3 - Identificação dos proprietário(s) e /ou administrador(es) da empresa
4 - Certidão comprovativa da inexistência de dividas ao Estado;
5 - Lista do pessoal que presta serviço na empresa e respectiva função;
6 - Registo criminal de cada um do pessoal que presta serviço na empresa;
7 - Lista dos locais onde a empresa presta serviço;
8 - Modelo de uniforme utilizado pelo pessoal que presta serviço na empresa;
9 - Modelo do Cartão de Identificação usado pelo pessoal que presta serviço na empresa
10 - Historial da empresa, dos serviços que presta e localização da sede e outros imóveis usados pela empresa.
Artigo 5º.
O pessoal de segurança das empresas de segurança nos locais onde prestam serviço, exercem entre outras as seguintes funções:
a) Vigiar e proteger pessoas e bens em locais de acesso ve-dado ou condicionado ao público, bem como prevenir a prática de crimes;
b) Controlar a entrada, presença e saída de pessoas nos lo-cais de acesso vedado ou condicionado ao público;
Artigo 6º.
Os proprietários, administradores e o pessoal que presta serviço na empresa não podem exercer actividades de segurança privada se tiverem sido condenados em tribunal por crime doloso.
Artigo 7º.
1 - O cartão de identificação usado pelo pessoal que presta serviço na empresa, deverá ser emitido pela empresa e assinado pelo director da Direcção Nacional de Segurança de Edificios Públicos.
2 - O cartão deve ter o nome da empresa de segurança, o numero de empregado, o nome do portador, data de emissão e assinatura do director da DNSEP com carimbo.
3 - O cartão terá em ambos lados, em sombreado, as palavras "Cartão Provisório" e é válido até à aprovação da legislação sobre empresas de segurança.
Artigo 8º.
1 - O pessoal de segurança, quando no exercício das funções previstas no Artigo 5º, deve obrigatoriamente usar:
a) Uniforme;
b) Cartão de identificação aposto visivelmente.
2 - A empresa de segurança deve desenvolver todos os esforços para que os seus trabalhadores cumpram integralmente os requisitos previstos no n.o 1.
Artigo 9º.
Ao pessoal de segurança não é permitido o uso de armas
Artigo 10º.
1 - As empresas de segurança, bem como o respectivo pes-soal, devem prestar às autoridades públicas toda a colaboração que lhes for solicitada.
2 - Em caso de intervenção das forças ou serviços de segurança em locais onde também actuem entidades de segurança privada, estas devem colocar os seus meios humanos e materiais à disposição e sob a direcção do comando daquelas forças.
3 - Comunicar de imediato à autoridade judiciária ou policial competente a prática de qualquer crime de que tenham conhecimento no exercício das suas actividades;
4 - Diligenciar para que a actuação do pessoal de segurança não induza o público a confundi-lo com as forças e serviços de segurança;
5 - As empresas de segurança e o respectivo pessoal ficam obrigados a segredo profissional.
6 - A quebra do segredo profissional apenas pode ser determinada nos termos da legislação penal e processual penal.
Artigo 11º.
A fiscalização da actividade de segurança é da competência da Direcção Nacional de Segurança de Edificos Públicos.
Artigo 12º.
Às empresas de segurança que exercem actividade em Timor-Leste é dado um prazo para cumprirem com as obrigações previstas neste despacho.
Cabe à DNSEP de assegurar o cumprimento das regras estabelecidas neste despacho.
Artigo 13º.
A DNSEP organiza e mantém actualizado um ficheiro das empresas que exerçam a actividade de segurança privada, dos proprietários, dos administradores e do pessoal de segurança.
Artigo 14º.
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte após o da respectiva publicação.
Dili, 06 de Agosto de 2010
O Secretário de Estado da Segurança
Francisco da Costa Guterres, PhD