REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Despacho
16/SEJD/2011
A alinha e) do n�mero 1 do artigo 8.o da Lei n.o 10/2008, de 16 de julho, Lei das Artes Marciais, atribui � Comiss�o Reguladora das Artes Marciais (CRAM), Compet�ncia para emitir Directivas associadas � divulga��o, ao ensino, ao aprendizagem e � pratica de artes marciais.
A Linha f) do artigo 6.o do Decreto do Governo n.o 2/2011, de 1 de Junho, estabelece que as Directivas da CRAM s�o homologadas pelo Secret�rio de Estado da tutela e publicadas no Jornal da Rep�blica, II Serie.
Tendo em conta os �ltimos incidentes relacionados com as Artes Marciais e para proteger a sua dignidade, a sua ligitimidade e os seus interesses em Timor-Leste, a CRAM, no �mbito das suas compet�ncias legais decidiu aprovar a Directiva 1/CRAM/2011, que concede compet�ncias em mat�riais de fiscaliza��o e controlo aos Chefes de Suco e que estabelece condi��es para a leg�tima pratica, aprendizagem ou ensino das Artes Marciais no pa�s.
Assim:
De acordo com o n�mero 2 do artigo 8.o da Lei n.o 10/2008, de 16 de Junho, das Artes Marciais, e a linha f) do artigo 6.o do Decreto do Governo n.o 2/2011, de 1 de Junho, homologo a Directiva 1/CRAM/2011, constante em anexo ao presente Despacho, e que dele faz parte integrante.
Secretaria de Estado de Juventude e do Desporto, 14 de Novembro de 2011
O Secret�rio de Estado da Juventude e do Desporto
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Eng. Miguel M.G. Manetelu
Secret�rio de Estado da Juventude e do Desporto