REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Despacho
11/IVGC/PM/2011
Tendo em conta que a actual Lei de Imigração e Asilo (LIA), Lei n.º 9/2003, de 15 de Outubro, determina, no respectivo artigo 30.º que os vistos de trabalho são emitidos, exclusivamente, nos postos de fronteira e nos postos consulares da República Democrática de Timor-Leste, no exterior;
Considerando que, por não prever qualquer regime de excepção, o regime legal existente é demasiado exigente e burocrático, nomeadamente para aqueles cidadãos estrangeiros que se encontram legalmente dentro do país e que, por encontrarem trabalho, pretendem legalizar a sua situação obtendo o respectivo visto;
Considerando que é interesse do Estado que a Administração Pública esteja ao serviço dos utentes, não criando entraves e burocracias desnecessárias, mas garantindo que fiquem asseguradas preocupações de segurança e de controlo da entrada de estrangeiros indesejáveis;
Considerando que, enquanto a legislação não é alterada para ser adaptada melhor a esta realidade social, importa, dentro dos limites legais, procurar remediar os entraves actualmente existentes;
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 7/2007, de 5 de Setembro, determino o seguinte:
1. Os cidadãos estrangeiros, portadores de visto adequado para permanecer em Timor-Leste, podem solicitar directamente junto da Direcção Geral dos Serviços Consulares e Comunidades Timorenses, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em Timor-Leste, um visto de trabalho nos termos do n.º 2 do artigo 39.º da LIA;
2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros deverá articular com o Serviço de Migração e demais entidades competentes a obtenção de toda a documentação necessária e o cumprimento dos demais requisitos legais necessários à concessão deste tipo de vistos.
3. Após autorizados pela Direcção Geral dos Serviços Con-sulares e Comunidades Timorenses, nos termos do n.º 1 do artigo 38.º da LIA, os vistos são emitidos, por regra, no posto de fronteira acordado entre o Serviço de Migração e o candidato à emissão de visto de trabalho ou seu representante, nos termos do n.º 3 do artigo 39.º da LIA;.
4. Na falta do acordo previsto no número anterior, o Serviço de Migração, determina o posto de fronteira onde o interessado deve deslocar-se a emissão do respectivo visto.
5. O posto de fronteira indicado promove os seguintes proce-dimentos de imigração:
a) Emissão de carimbo de saída, nos termos do visto anterior de permanência em Timor-Leste;
b) Emissão de carimbo de entrada, nos termos do novo visto de trabalho autorizado nos termos deste despacho;
c) Recolha das taxas devidas nos termos legais, bem como a aposição dos carimbos comprovativos da concessão dos respectivo visto de trabalho
Dili, 20 de Maio de 2011.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro
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Kay Rala Xanana Gusmão