REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
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DELIBERAÇÃO
2/2012
CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES ESPECIALIZADAS PERMANENTES
O Parlamento Nacional delibera, nos termos do previsto no artigo 30.º do Regimento, o seguinte:
1. São constituídas as comissões especializadas permanentes seguintes:
a) Comissão A - Comissão de Assuntos Constitucionais, Justiça, Administração Pública, Poder Local e Anti-Corrupção;
b) Comissão B - Comissão de Negócios Estrangeiros, De-fesa e Segurança Nacionais;
c) Comissão C - Comissão de Finanças Públicas;
d) Comissão D - Comissão de Economia e Desenvolvimen-to;
e) Comissão E - Comissão de Infra-Estruturas, Transportes e Comunicações;
f) Comissão F - Comissão de Saúde, Educação, Cultura, Veteranos e Igualdade de Género;
g) Comissão G - Comissão de Ética.
2. Sem prejuízo das suas competências regimentais gerais, as áreas de competência específica atribuídas às comissões especializadas permanentes são as que resultam da respectiva designação e, nomeadamente, as definidas no Anexo I à presente deliberação e que dela faz parte integrante.
3. As comissões especializadas permanentes são compostas nos termos definidos no Anexo II à presente deliberação e que dela faz parte integrante.
Aprovada em 14 de Agosto de 2012.
Publique-se.
O Presidente do Parlamento Nacional,
Vicente da Silva Guterres