REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Diploma Ministerial

11/2012

ESTATUTO ORGÂNICO DO GABINETE DE INSPECÇÃO E AUDITORIA





O Gabinete de Inspecção e Auditoria, foi criado pelo artigo 38º do Decreto-Lei nº. 31/2008, de 13 de Agosto, que aprovou a orgânica do Ministério da Defesa e Segurança, havendo a necessidade de regulamentar o respectivo estatuto orgânico.



Assim,



O Governo, pelo Ministro da Defesa e Segurança, manda, ao abrigo do artigo 47º do Decreto-Lei nº. 31/2008, de 13 de Agosto, publicar o seguinte diploma:



Artigo 1º

Objecto



O presente diploma estabelece o Estatuto Orgânico do Gabinete de Inspecção e Auditoria, adiante designado por GIA.

Artigo 2º

Natureza



O GIA integra a Administração directa do estado no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança (SES).



Artigo 3º

Gabinete de Inspecção e Auditoria



1. Ao Gabinete de Inspecção e Auditoria, abreviadamente GIA, cabe realizar auditoria a todos os serviços subordinados à SES.



2. O GIA prossegue as seguintes atribuições:



a) Fiscalizar os aspectos essenciais relativos à legalidade, regularidade e qualidade do funcionamento dos serviços;



b) Realizar auditorias de gestão;



c) Recolher informações sobre o funcionamento dos serviços, propondo as medidas correctivas aconselháveis;



d) Instruir processos de averiguações, de inquérito e disciplinares, sempre que determinado pelo Secretário de Estado para a instauração do processo e para a nomeação do instrutor;



e) Instruir processos de sindicância determinados pelo Secretário de Estado;



f) Dar apoio aos serviços da SES, colaborando com os seus dirigentes no exercício do poder disciplinar.



Artigo 4º

Serviços



O GIA é composto pelos seguintes serviços:



a) Serviço de Disciplina e Auditoria;



b) Serviço de Fiscalização.



Artigo 5º

Direcção



1. O GIA é dirigido por um Inspector-Geral, equiparado para todos os efeitos legais a Director-Geral e dois Chefes de Serviço, cada um chefiando um dos respectivos serviços.



2. O Inspector-Geral responde directamente perante o Secretário de Estado.



Artigo 6º

Competência da Direcção



1. Ao Inspector-Geral do GIA compete:



a) Supervisionar todas as actividades de inspecção, fiscalização e auditoria;

b) Elaborar o plano anual de actividades, designadamente o plano de inspecções, fiscalizações e auditorias ordinárias e temáticas bem como determinar a realização dos mesmos;



c) Elaborar o relatório anual de actividades;



d) Instaurar os processos de averiguações, de inquérito e disciplinares que lhe tenham sido solicitados pelo Secretário de Estado;



e) Propor ao Secretário de Estado a realização de sindicâncias;



2. Compete ao Chefe do Serviço de Disciplina e Auditoria dirigir o serviço e exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Inspector-Geral.



3. Compete ao Chefe do Serviço de Fiscalização dirigir o Serviço de Fiscalização e exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Inspector-Geral.



Artigo 7º

Serviço de Disciplina e Auditoria



1. O Serviço de Disciplina e Auditoria é o serviço do GIA que exerce a acção disciplinar e de auditoria em relação aos serviços que integram a Secretaria de Estado da Segurança.



2. Compete ao Serviço de Disciplina e Auditoria, nomeadamente:



a) Instruir processos de averiguações, de inquérito e disciplinares, sempre que determinado pelo Secretário de Estado para a instauração do processo e para a nomeação do instrutor;



b) Instruir processos de sindicância determinados pelo Secretário de Estado;



c) Dar apoio aos serviços da SES, colaborando com os seus dirigentes no exercício do poder disciplinar;



d) Realizar auditorias de gestão;



e) Recolher informações sobre o funcionamento dos ser-viços, propondo as medidas correctivas aconselháveis.



Artigo 8º

Serviço de Fiscalização



1. O Serviço de Fiscalização é o serviço que exerce a acção fiscalizadora em relação aos serviços que integram a Secretaria de Estado da Segurança.



2. Compete ao Serviço de Fiscalização, nomeadamente:



a) Fiscalizar os aspectos essenciais relativos à legalidade, regularidade e qualidade do funcionamento dos serviços;



a) Ajudar na realização de acções de auditoria e sin-dicâncias.

Artigo 9º

Poderes e Deveres



1. No exercício das suas funções, o pessoal de fiscalização, inspecção e auditoria tem as seguintes prorrogativas:



a) Livre acesso a todos os serviços em que tenha de exercer as suas funções;



b) Poder de requisição, para consulta ou junção aos autos, dos processos ou documentos;



c) Poder de apreensão de documentos ou objectos de prova e de selagem de instalações de instalações, dependências ou cofres, lavrando o respectivo auto;



d) Requisição da colaboração das autoridades policiais e administrativas, que se mostre necessária ao exercício das suas funções.



2. Os poderes referidos do nº. 1 devem ser exercidos na estrita medida da sua necessidade, apenas para o exercício da actividade especifica de inspecção, fiscalização e auditoria, e mediante a apresentação de cartão de identificação e livre trânsito assinado pelo Secretário de Estado da Segurança.



3. Para além do dever geral de confidencialidade, o pessoal de inspecção, fiscalização e auditoria está obrigado a guardar sigilo profissional sobre todos os factos de que tenha conhecimento no exercício das suas funções.



Artigo 10º

Pessoal



1. O pessoal de direcção e chefia constantes deste diploma orgânico são nomeados nos termos da lei.



2. O quadro de pessoal é aprovado por diploma ministerial dos Ministros da Defesa e Segurança, Finanças e Administração Estatal, de acordo com o artigo 48º do Decreto-Lei nº. 31/2008, de 13 de Agosto.



Artigo 11º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal da República.





Dili, 15 de Maio de 2012







O Ministro da Defesa e Segurança,





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Kay Rala Xanana Gusmão