REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Diploma Ministerial
11/2012
ESTATUTO ORGÂNICO DO GABINETE DE INSPECÇÃO E AUDITORIA
O Gabinete de Inspecção e Auditoria, foi criado pelo artigo 38º do Decreto-Lei nº. 31/2008, de 13 de Agosto, que aprovou a orgânica do Ministério da Defesa e Segurança, havendo a necessidade de regulamentar o respectivo estatuto orgânico.
Assim,
O Governo, pelo Ministro da Defesa e Segurança, manda, ao abrigo do artigo 47º do Decreto-Lei nº. 31/2008, de 13 de Agosto, publicar o seguinte diploma:
Artigo 1º
Objecto
O presente diploma estabelece o Estatuto Orgânico do Gabinete de Inspecção e Auditoria, adiante designado por GIA.
Artigo 2º
Natureza
O GIA integra a Administração directa do estado no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança (SES).
Artigo 3º
Gabinete de Inspecção e Auditoria
1. Ao Gabinete de Inspecção e Auditoria, abreviadamente GIA, cabe realizar auditoria a todos os serviços subordinados à SES.
2. O GIA prossegue as seguintes atribuições:
a) Fiscalizar os aspectos essenciais relativos à legalidade, regularidade e qualidade do funcionamento dos serviços;
b) Realizar auditorias de gestão;
c) Recolher informações sobre o funcionamento dos serviços, propondo as medidas correctivas aconselháveis;
d) Instruir processos de averiguações, de inquérito e disciplinares, sempre que determinado pelo Secretário de Estado para a instauração do processo e para a nomeação do instrutor;
e) Instruir processos de sindicância determinados pelo Secretário de Estado;
f) Dar apoio aos serviços da SES, colaborando com os seus dirigentes no exercício do poder disciplinar.
Artigo 4º
Serviços
O GIA é composto pelos seguintes serviços:
a) Serviço de Disciplina e Auditoria;
b) Serviço de Fiscalização.
Artigo 5º
Direcção
1. O GIA é dirigido por um Inspector-Geral, equiparado para todos os efeitos legais a Director-Geral e dois Chefes de Serviço, cada um chefiando um dos respectivos serviços.
2. O Inspector-Geral responde directamente perante o Secretário de Estado.
Artigo 6º
Competência da Direcção
1. Ao Inspector-Geral do GIA compete:
a) Supervisionar todas as actividades de inspecção, fiscalização e auditoria;
b) Elaborar o plano anual de actividades, designadamente o plano de inspecções, fiscalizações e auditorias ordinárias e temáticas bem como determinar a realização dos mesmos;
c) Elaborar o relatório anual de actividades;
d) Instaurar os processos de averiguações, de inquérito e disciplinares que lhe tenham sido solicitados pelo Secretário de Estado;
e) Propor ao Secretário de Estado a realização de sindicâncias;
2. Compete ao Chefe do Serviço de Disciplina e Auditoria dirigir o serviço e exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Inspector-Geral.
3. Compete ao Chefe do Serviço de Fiscalização dirigir o Serviço de Fiscalização e exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Inspector-Geral.
Artigo 7º
Serviço de Disciplina e Auditoria
1. O Serviço de Disciplina e Auditoria é o serviço do GIA que exerce a acção disciplinar e de auditoria em relação aos serviços que integram a Secretaria de Estado da Segurança.
2. Compete ao Serviço de Disciplina e Auditoria, nomeadamente:
a) Instruir processos de averiguações, de inquérito e disciplinares, sempre que determinado pelo Secretário de Estado para a instauração do processo e para a nomeação do instrutor;
b) Instruir processos de sindicância determinados pelo Secretário de Estado;
c) Dar apoio aos serviços da SES, colaborando com os seus dirigentes no exercício do poder disciplinar;
d) Realizar auditorias de gestão;
e) Recolher informações sobre o funcionamento dos ser-viços, propondo as medidas correctivas aconselháveis.
Artigo 8º
Serviço de Fiscalização
1. O Serviço de Fiscalização é o serviço que exerce a acção fiscalizadora em relação aos serviços que integram a Secretaria de Estado da Segurança.
2. Compete ao Serviço de Fiscalização, nomeadamente:
a) Fiscalizar os aspectos essenciais relativos à legalidade, regularidade e qualidade do funcionamento dos serviços;
a) Ajudar na realização de acções de auditoria e sin-dicâncias.
Artigo 9º
Poderes e Deveres
1. No exercício das suas funções, o pessoal de fiscalização, inspecção e auditoria tem as seguintes prorrogativas:
a) Livre acesso a todos os serviços em que tenha de exercer as suas funções;
b) Poder de requisição, para consulta ou junção aos autos, dos processos ou documentos;
c) Poder de apreensão de documentos ou objectos de prova e de selagem de instalações de instalações, dependências ou cofres, lavrando o respectivo auto;
d) Requisição da colaboração das autoridades policiais e administrativas, que se mostre necessária ao exercício das suas funções.
2. Os poderes referidos do nº. 1 devem ser exercidos na estrita medida da sua necessidade, apenas para o exercício da actividade especifica de inspecção, fiscalização e auditoria, e mediante a apresentação de cartão de identificação e livre trânsito assinado pelo Secretário de Estado da Segurança.
3. Para além do dever geral de confidencialidade, o pessoal de inspecção, fiscalização e auditoria está obrigado a guardar sigilo profissional sobre todos os factos de que tenha conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 10º
Pessoal
1. O pessoal de direcção e chefia constantes deste diploma orgânico são nomeados nos termos da lei.
2. O quadro de pessoal é aprovado por diploma ministerial dos Ministros da Defesa e Segurança, Finanças e Administração Estatal, de acordo com o artigo 48º do Decreto-Lei nº. 31/2008, de 13 de Agosto.
Artigo 11º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal da República.
Dili, 15 de Maio de 2012
O Ministro da Defesa e Segurança,
_______________________
Kay Rala Xanana Gusmão