REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Diploma Ministerial
5/2012
Primeira alteração ao Diploma Ministerial n.º 1/2009, de 2 de Dezembro (Estrutura Orgânica dos Serviços da Secretaria de Estado do Conselho de Ministros)
A Orgânica da Secretaria de Estado do Conselho de Ministros, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 7/2008, de 5 de Março, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 9/2012, de 21 de Fevereiro, que integrou o Centro de Rádio de Comunidade como uma nova Direcção Nacional, responsável pela promoção e monitorização das Rádios a nível comunitário. O Centro de Rádio de Comunidade foi absorvido pela Secretaria de Estado do Conselho de Ministros, uma vez que é competência deste a regulamentação das políticas de comunicação social.
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 7/2008, de 5 de Março, estabelece a necessidade de regulamentação por diploma ministerial da estrutura orgânico-funcional dos serviços centrais da Secretaria de Estado do Conselho de Ministros.
Aproveita-se a alteração ao Diploma Ministerial n.º 1/2009, de 2 de Dezembro, para definir novos departamentos, nomeadamente o Departamento de Recursos Humanos, o Departamento de Administração e Logística e o Centro de Formação em Técnicas de Comunicação.
Assim:
O Governo, pelo Primeiro-Ministro, manda, ao abrigo do previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 7/2008, de 5 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2012, de 21 de Fevereiro, publicar o seguinte diploma:
Artigo 1.º
Alteração ao Diploma Ministerial n.º 1/2009, de 2 de Dezembro
Os artigos 2.º , 3.º, 5.º, 7.º e 12.º da Diploma Ministerial n.º 1/2009, de 2 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção :
Artigo 2.º
Estrutura orgânica
Integram os serviços centrais da SECM:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Centro de Rádio de Comunidade.
Artigo 3.º
Hierarquia
1. [...];
2. [...];
3. As Direcções Nacionais, a Unidade de Apoio Jurídico e o Centro de Rádio de Comunidade, são dirigidos por Directores Nacionais, que respondem ao Secretário de Estado, através do Director-Geral;
4. [...];
5. [...].
Artigo 5.º
Natureza e atribuições
1. [...];
2. DNAACM compreende os seguintes departamentos:
a) [...];
b) Departamento de Recursos Humanos;
c) [...];
d) Departamento de Administração e Logística.
Artigo 7.º
Departamento de Recursos Humanos
O Departamento de Recursos Humanos (DRH), tem as seguintes competências:
a) Assegurar a gestão dos recursos humanos da SECM;
b) Promover acções de recrutamento, selecção e formação do pessoal;
c) Estudar e promover um sistema de avaliação e melhoria de qualidade e produtividade do trabalho, bem como controlar a respectiva execução;
d) Executar os procedimentos administrativos relativos à constituição, modificação e extinção de relações jurídicas de trabalho do pessoal da SECM e das entidades a que preste apoio técnico e administrativo;
e) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal, manter o seu registo biográfico, bem como assegurar as operações de registo de assiduidade, pontualidade, plano de férias, lista de antiguidade e notação do pessoal;
f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas pelo Director-Geral.
Artigo 12.º
Natureza e atribuições
1. [...].
2. A Direcção Nacional de Disseminação de Informação (DNDI) compreende os seguintes departamentos:
a) [...];
b) [...];
c) Centro de Formação em Técnicas de Comunicação.
Artigo 2.º
Aditamento ao Diploma Ministerial n.º 1/2009, de 2 de Dezembro
São aditados ao Diploma Ministerial n.º 1/2009, de 2 de Dezembro, os artigos 7.º -A, 14.º -A e 18.º -A, com a seguinte redacção:
Artigo 7.º-A
Departamento de Administração e Logística
O Departamento de Administração e Logística (DAL), tem as seguintes competências:
a) Instruir e informar os processos administrativos que devam ser submetidos a despacho do Primeiro-Ministro, Secre-tário de Estado do Conselho de Ministros e/ou membros do Governo, designadamente processos de atribuição de utilidade pública;
b) Colaborar com os restantes serviços na fomalização dos contratos em que a SECM ou os serviços por ela apoiados tenham de intervir;
c) Conceber e executar projectos de modernização e simplifi-cação administrativas, designadamente no que respeita à circulação interna da informação;
d) Assegurar a pesquisa, tratamento e difusão da informação e documentação solicitadas pelas entidades e serviços referidos na alínea a) deste artigo, bem como preparar e encaminhar a informação interna classificada;
e) Organizar e gerir o arquivo bem como executar a microfilmagem, digitalização, reprodução e inutilização de documentos;
f) Organizar e executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo e distribuição interna de correspon-dência, bem como assegurar o serviço de expedição de correspondência;
g) Coordenar o serviço com a Gráfica Nacional, designada-mente no que respeita à publicação dos diplomas legislativos e regulamentares do Governo no Jornal da República;
h) Assegurar a guarda, a conservação e a administração dos imóveis ocupados pela SECM, bem como gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos bens e equipamentos integrados nos imóveis, organizando e mantendo actualizado o respectivo inventário.
i) Gerir os sistemas de segurança das instalações, bens e equipamentos afectos à SECM;
j) Assegurar a coordenação, compatibilidade e integração dos sistemas de informação e comunicação, bem como a gestão eficiente dos meios informáticos e das redes de comunicação;
k) Prestar apoio técnico em matéria de sistemas de informação e comunicações aos serviços da SECM;
l) Orientar o serviço de limpeza;
m) Prestar apoio administrativo às Reuniões do Conselho de Ministros;
n) Coordenar o processo de edições e publicações da SECM;
o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas pelo Director Geral.
Artigo 14.º -A
Centro de Formação em Técnicas de Comunicação
O Centro de Formação em Técnicas de Comunicação (CEFTEC), tem as seguintes competências:
a) Criar e traduzir, ou supervisionar a tradução de materiais de comunicação;
b) Responsável pela promoção dos procedimentos internos e a política do porta-voz;
c) Produzir vídeos digitais para uso oficial da SECM;
d) Utilizar programas informáticos especializados para elaborar e criar materiais de comunicação (cartazes e brochuras), edição de fotografias e vídeos digitais;
e) Produzir programas de rádio de curta-duração;
f) Acompanhar regularmente a cobertura na media local e internacional dos assuntos quer nacionais, quer internacionais, de interesse para SECM;
g) Preparar resumos dos pontos de maior relevo apresentados nos meios de comunicação locais para os quadros ministeriais chaves;
h) Elevar a capacidade de pesquisa e compreensão para inves-tigar e recolher dados necessários à preparação de material informativo, apresentações e discursos sobre diversos assuntos para os quadros superiores do respectivo Ministério;
i) Organizar e administrar eventos ; (especialmente eventos da comunicação social, como conferências de imprensa e sessões de esclarecimento). É essencial prestar atenção aos pormenores, ter forte capacidade de coordenação e estar familiarizado com questões de protocolo;
j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas pelo Director-Geral.
Artigo 18.º -A
Natureza e competências
1. O Centro de Rádio de Comunidade, adiante designado por CRC, é o serviço responsável pela área da promoção e monitorização das Rádios da nível comunitário, através da transmissão de programas de rádio da Comunidade e garantia da melhoria da qualidade das transmissões, no sentido de promover mais e melhor informação para a população.
2. O CRC tem as seguintes atribuições:
a) Organizar e implementar a formação, capacitação dos recursos humanos para as Rádios de Comunidade;
b) Prestar apoio técnico às Rádios de Comunidade;
c) Estabelecer Parcerias com associações de media local e internacional no apoio às Rádios de Comunidade;
d) Monitorizar e avaliar o funcionamento das Rádio de Comunidade;
e) Propor o apoio do Estado às Rádios de Comunidade nos distritos;
f) Exercer as demais actividades que lhe forem atribuidas pelo Secretário de Estado ou Director-Geral da SECM.
Artigo 3.º
Renumeração
O actual Capítulo VIII Disposições Transitórias e Finais passa a Capítulo IX.
Artigo 4.º
Republicação
Nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 1/2002, de 7 de Agosto, o Diploma Ministerial n.º 1/2009, de 2 de Dezembro é republicado, na sua versão actualizada, em anexo ao presente diploma.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Jornal da República.
Aprovado em 2 de Março de 2012.
O Primeiro-Ministro,
______________________
Kay Rala Xanana Gusmão
ANEXO
Diploma Ministerial n.º 001/2009, de 2 de Dezembro
Aprova a Estrutura Orgânica dos Serviços da Secretaria de Estado do Conselho de Ministros
A Orgânica da Secretaria de Estado do Conselho de Ministros, aprovada pelo Decreto-Lei nº 7/2008, de 5 de Março, criou os Serviços da Secretaria de Estado do Conselho de Ministros, integrados pelo Director-Geral, três Direcções Gerais, a Unidade de Apoio Jurídico e o Gabinete para os Assuntos Parlamentares.
O artigo 14.º do Decreto-Lei estabelece a necessidade de regulamentação por diploma ministerial da estrutura orgânico-funcional dos serviços centrais.
O Governo pelo Primeiro-Ministro, manda, ao abrigo do previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 7/2008, de 5 de Março, publicar o seguinte diploma:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivo
O presente diploma estabelece a estrutura e as normas de funcionamento dos serviços da Secretaria de Estado do Conselho de Ministros (SECM).
Artigo 2.º
Estrutura orgânica
Integram os serviços centrais da SECM:
h) Director-Geral;
i) Direcção Nacional de Administração e Apoio ao Conselho de Ministros;
j) Direcção Nacional dos Serviços de Tradução;
k) Direcção Nacional de Disseminação de Informação;
l) Unidade de Apoio Jurídico e
m) Gabinete para os Assuntos Parlamentares.
Artigo 3.º
Hierarquia
6. A direcção geral dos serviços centrais é assegurada pelo Director-Geral.
7. O Director-Geral responde directamente perante o Secretário de Estado.
8. As direcções nacionais e a Unidade de Apoio Jurídico são dirigidas por Directores Nacionais que respondem ao Secretário de Estado, através do Director-Geral.
9. O Gabinete para os Assuntos Parlamentares é dirigido por um chefe, equiparado a Chefe de Departamento, que responde ao Secretário de Estado através do Director-Geral.
10. Na ausência ou impedimento do Director-Geral, este pode delegar, nas hierarquias que se lhe seguem, as suas competências.
Capítulo II
Director-Geral
Artigo 4.º
Competências
1. O Director-Geral tem por funções assegurar a orientação geral de todos os serviços da SECM.
2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
a) Assegurar a orientação geral dos serviços de acordo com o programa do Governo e com as orientações do Secretário de Estado;
b) Propor ao Secretário de Estado as medidas mais con-venientes para a prossecução das atribuições mencionadas na alínea anterior;
c) Acompanhar a execução dos projectos e programas de cooperação internacional e proceder à sua avaliação interna, sem prejuízo da existência de mecanismos de avaliação próprios;
d) Coordenar a preparação das actividades do Conselho de Ministros;
e) Participar no desenvolvimento de políticas e regula-mentos da SECM;
f) Assegurar a administração geral interna da Secretaria de Estado e dos serviços de acordo com os programas anuais e plurianuais da SECM;
g) Controlar a execução do orçamento de financiamento;
h) Verificar a legalidade das despesas e proceder ao seu pagamento, após a autorização do Secretário de Estado;
i) Coordenar os recursos humanos;
j) Promover a formação e o desenvolvimento técnico-profissional do pessoal dos órgâos e serviços;
k) Elaborar, com a colaboração dos restantes serviços, o relatório anual de actividades da SECM;
l) Apresentar o relatório anual das suas actividades;
m) Exercer as demais actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais.
Capítulo III
Direcção Nacional de Administração e Apoio ao Conselho de Ministros
Artigo 5.º
Natureza e atribuições
1. A Direcção Nacional de Administração e Apoio ao Conselho de Ministros (DNAACM), tem por função assegurar o apoio técnico e administrativo ao Gabinete do Secretário de Estado, ao Director-Geral e aos demais serviços da SECM, nos domínios da administração geral e documentação, recursos humanos, logística e gestão patrimonial.
2. A DNAACM compreende os seguintes departamentos:
e) Departamento do Plano e Finanças;
f) Departamento de Administração, Recursos Humanos e Logística;
g) Departamento de Aprovisionamento.
Artigo 6.º
Departamento do Plano e Finanças
O Departamento do Plano e Finanças, (DPF), tem as seguintes competências:
a) Elaborar as propostas de orçamento dos serviços e organismos da SECM
b) Acompanhar a execução dos orçametos referidos na alínea anterior e propor as alterações necessárias e manter actualizada a informação relativa aos níveis de execução financeira e material;
c) Assegurar a gestão orçamental da SECM e propor as alterações julgadas adequadas;
d) Elaborar relatórios periódicos de gestão, acompanhan-do o desenvolvimento e execução dos projectos de investimento aprovados;
e) Elaborar o relatório e a conta de gerência das entidades e serviços referidos na alínea a), tendo em conta o plano anual de actividades;
f) Instruir os processos relativos a despesas resultantes dos orçamentos geridos pela SECM, dar parecer quanto à sua legalidade e cabimento e efectuar proces-samentos, liquições e pagamentos, após a respectiva verificação dos documentos de despesas;
g) Promover a constituição, reconstituição e liquidação de fundos de maneio relativos a todos os orçamentos geridos pela SECM.
Artigo 7.º
Departamento de Administração, Recursos Humanos e Logística
O Departamento de Administração, Recursos Humanos e Logística (DARHL), tem as seguintes competências:
a) Instruir e informar os processos administrativos que devam ser submetidos a despacho do Primeiro-Ministro, Secretário de Estado do Conselho de Ministros e/ou mem-bros do Governo, designadamente processos de atribuição de utilidade pública;
b) Colaborar com os restantes serviços na fomalização dos contratos em que a SECM ou os serviços por ela apoiados tenham de intervir.
c) Conceber e executar projectos de modernização e simplifica-ção administrativas, designadamente no que respeita à circulação interna da informação;
d) Assegurar a pesquisa, tratamento e difusão da informação e documentação solicitadas pelas entidades e serviços referidos na alínea a) bem como preparar e encaminhar a informação interna classificada;
e) Organizar e gerir o arquivo bem como executar a microfilma-gem, digitalização, reprodução e inutilização de docu-mentos;
f) Organizar e executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo e distribuição interna de correspon-dência bem como assegurar o serviço de expedição de correspondência;
g) Coordenar o serviço com a Gráfica Nacional, designada-mente no que respeita a publicação dos diplomas legislativos e regulamentares do Governo no Jornal da República;
h) Assegurar a gestão dos recursos humanos e logística da SECM;
i) Promover acções de recrutamento, selecção e formação do pessoal;
j) Estudar e promover um sistema de avaliação e melhoria de qualidade e produtividade do trabalho, bem como controlar a respectiva execução;
k) Executar os procediments administrativos relativos a constituição, modificação e extinção de relações jurídicas de trabalho do pessoal da SECM e das entidades a que preste apoio técnico e administrativo;
l) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal, man-ter o seu registo biográfico, bem como assegurar as operações de registo de assiduidade, pontualidade, plano de férias, lista de antiguidade e notação do pessoal;
m) Assegurar a guarda, a conservação e a administração dos imóveis ocupados pela SECM, bem como gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos bens e equipamentos integrados nos imóveis, organizando e mantendo actualizado o respectivo inventário.
n) Gerir os sistemas de segurança das instalações, bens e equipamentos afectos à SECM;
o) Assegurar a coordenação, compatibilidade e integração dos sistemas de informação e comunicação, bem como a gestão eficiente dos meios informáticos e das redes de comunicação;
p) Prestar apoio técnico em matéria de sistemas de informação e comunicações aos serviços da SECM;
q) Orientar o serviço de limpeza;
r) Prestar apoio administrativo às Reuniões do Conselho de Ministros;
s) Coordenar o processo de edições e publicações da SECM;
t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas pelo Director-Geral.
Artigo 8.º
Departamento de Aprovisionamento
O Departamento de Aprovisionamento (DA), é o serviço de apoio à DNAACM em matéria de fornecimento de bens de consumo, de equipamento, de serviços e empreitadas em ordem a assegurar o funcionamento da estrutura orgânica da SECM com as seguintes competências:
a) Promover as acções prévias necessárias à consulta e ao concurso, em função das necessidades dos diferentes departamentos da SECM, para aquisição e fornecimento de bens de consumo, bens de equipamento, de serviços e empreitadas nas quantidades adequadas, em tempo oportuno e nas melhores condições de preço e qualidade e acompanhar os respectivos processos nas diferentes fases do seu desenvolvimento;
b) Assegurar a gestão de contratos, stocks bem como coor-denar a utilização e manutenção da frota de automóveis da SECM;
c) Garantir, gerir e supervisionar a logística e apoio técnico da distribuição de equipamentos, bens, serviços e empreitadas na SECM;
d) Manter um registo actualizado e claro dos processos de aprovisionamento e elaborar relatórios periódicos nos termos da lei;
e) Manter um registo actualizado dos fornecedores, presta-dores de serviços e empreiteiros, bem como as respectivas especialidades e desempenho dos contratos efectuados com a SECM;
f) Exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas pelo Director-Geral.
Capítulo IV
Direcção Nacional dos Serviços de Tradução
Artigo 9.º
Natureza e atribuições
1. A Direcção Nacional dos Serviços de Tradução (DNST), é o órgão responsável pela prestação de serviços de tradução de diplomas legais ou outros documentos necessários à acção do Conselho de Ministros e do Primeiro-Ministro.
2. A DNST compreende os seguintes departmentos:
a) Departamento de Tradução e Retroversão;
b) Departamento de Revisão Linguística .
Artigo 10.º
Departamento de Tradução e Retroversão
O Departamento de Tradução e Retroversão (DTR), tem as seguintes competências:
a) Assegurar os serviços linguísticos nas áreas de português, tétum, inglês e indonésio que sejamsolicitados pelo Conselho de Ministros, pelo Primeiro-Ministro e pelos membros do Governo no âmbito do Conselho de Ministros;
b) Efectuar a tradução, retroversão ou interpretação, consecutiva ou simultânea, para as línguas portuguesa, tétum, inglês e indonésio;
c) Prestar o apoio necessário em matéria de tradução ou retroversão em assuntos de natureza administrativa;
d) Efectuar uma revisão detalhada de toda a documentação produzida nas línguas pelas quais o Departamento é responsável.
e) Realizar as demais tarefas atribuídas por lei ou delegação de competências.
Artigo 11.º
Departamento de Revisão Linguística
O Departamento de Revisão Linguística (DRL), tem as seguintes competências:
a) Coordenar a terminologia jurídica e técnica aplicada no Governo através da Secretaria de Estado do Conselho de Ministros, em coordenação com os vários Ministérios, e ser o garante da precisão terminológica conceitual;
b) Assessorar e coordenar os projectos terminológicos;
c) Contribuir e promover a padronização e normalização terminológica visando reduzir a variabilidade da terminologia da língua tétum utilizada no Governo, sem prejudicar a sua flexibilidade ou origem;
d) Cooperar com as entidades públicas e privadas que traba-lhem na investigação, normalização e difusão do tétum, mantendo relações culturais e acordos de colaboração com universidades e instituições criadas e dedicadas à investigação no campo da linguagem;
e) Desenvolver e manter uma base de dados terminológica baseada em critérios lexicográficos e terminológicos.
Capítulo V
Direccão Nacional de Disseminação e de Informação
Artigo 12.º
Natureza e atribuições
1. A Direcção Nacional de Disseminação de Informação (DNDI), é o serviço responsável por receber, tratar e difundir nas línguas oficiais e nas línguas de trabalho, todos os documentos e comunicados do Conselho de Ministros, dos Ministérios e Secretarias de Estado e tornar pública a actividade do Governo, bem como dar suporte ao Governo no domínio da comunicação com a sociedade permitindo o acesso à informação.
2. A DNDI compreende os seguintes departamentos:
d) Departamento para a Comunicação Social;
e) Departamento de Edição online.
Artigo 13.º
Departamento para a Comunicação Social
O Departamento para a Comunicação Social, (DCS), tem as seguintes competências:
a) Promover a pesquisa, aquisição, tratamento e difusão da informação documental conforme a natureza dos gabinetes de todos os membros do Governo e dos serviços a quem a SECM presta apoio;
b) Assegurar a organização e conservação de informação relevante para prossecução dos fins dos gabinetes dos membros do Governo e da SECM;
c) Assegurar a ligação com os serviços congéneres nacionais e estrangeiros;
d) Proceder à recolha, tratamento e difusão da informação noticiosa produzida pela imprensa escrita, nacional e internacional, com interesse para a SECM;
e) Recolher, tratar e difundir a informação noticiosa relevante dos principais operadores de radiodifusão e televisão mantendo informado o Secretário de Estado e os restantes membros do Governo;
f) Proceder à análise qualitativa e quantitativa da informação;
g) Assegurar e fomentar as relações com os meios de comunicação social em tudo o que respeita às actividades dos gabinetes de todos os membros do Governo;
h) Dar pareceres sobre assuntos da sua competência.
Artigo 14.º
Departamento de Edição Online
O Departamento de Edição Online (DEO), tem as seguintes competências:
a) Planear, promover, coordenar e orientar as actividades de comunicação social, inclusive o que possa ser entendido como publicidade, sob a orientação do órgão responsável pela comunicação social do Governo;
b) Redigir, editar e divulgar matérias e notícias de interesse de todos os Ministérios e Secretarias de Estado, com um carácter jornalístico e de igual forma, junto de jornais, rádios, televisões, agências de notícias, nacionais e estrangeiras, e no próprio site;
c) Contactar e relacionar-se com jornalistas dos diversos órgãos de divulgação, fornecendo-lhes informações ou encaminhando-os para as partes interessadas;
d) Tomar as devidas providências com vista à realização de entrevistas exclusivas com os membros do Governo;
e) Acompanhar os media (imprensa, rádio, televisão) e outros veículos de divulgação, distribuindo aos respectivos membros do Governo as matérias do seu interesse;
f) Realizar um registo fotográfico de eventos ocorridos e certificar-se de que ficam registadas como propriedade do site em caso de utilização por terceiros;
g) Elaborar e promover a execução de planos de relações públicas do Governo, a nível interno e externo;
h) Actualizar diariamente o site do Governo com informações relevantes, certificar-se que a informação está online e acessível nas línguas que compõem o site;
i) Criar Newsletters com conteúdos relevantes sempre tendo em conta a imagem do Governo e o seu programa;
j) Tratar de forma equitativa a informação solicitada por entidades externas e responder a todos com qualidade e profissionalismo, através de correio electrónico ou por outros meios;
k) Divulgar os comunicados de imprensa das Reuniões de Conselho de Ministros.
Capítulo VI
Unidade de Apoio Jurídico
Artigo 15.º
Natureza e competências
1. A Unidade de Apoio Jurídico (UAJ), é o orgão responsável, sob a orientação do Secretário de Estado, pela coordenação da produção legislativa e do procedimento legislativo no seio do Governo, assegurando a coerência, a simplificação e a harmonia jurídica dos actos legislativos aprovados pelo Conselho de Ministros.
2. A UAJ compreende os seguintes departamentos:
a) Departamento de Apoio Legislativo;
b) Departamento de Procedimento Legislativo.
Artigo 16.º
Departamento de Apoio Legislativo
O Departamento de Apoio Legislativo (DAL), tem as seguintes competências:
a) Elaborar os projectos legislativos que o Primeiro-Ministro ou o Secretário de Estado determinem;
b) Colaborar com os restantes membros do Governo na elaboração de projectos legislativos, quando tal seja solicitado;
c) Instruir, informar e dar parecer sobre todos os projectos legislativos que devam ser apresentados em Conselho de Ministros;
d) Avaliar regularmente o sistema preventivo e sucessivo do impacto dos actos normativos;
e) Preparar informações e pareceres jurídicos solicitados pelo Secretário de Estado ou pelo Primeiro-Ministro;
f) Assegurar os serviços de contencioso da Presidência do Conselho de Ministros;
g) Representar em juízo o Conselho de Ministros, o Primeiro-Ministro, ou qualquer outro membro do Governo, quando tal seja determinado pela tutela, no âmbito do contencioso administrativo;
h) Responder, em colaboração com o ministério da tutela, aos processos de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade;
i) Assegurar a interligação com outros serviços e organismos no âmbito das suas atribuições;
j) Apoiar o Secretário de Estado e o Primeiro-Ministro nas relações de cooperação, no âmbito das respectivas atribuições, designadamente, no domínio da simplificação dos actos normativos, no plano interno e internacional.
Artigo 17.º
Departamento de Procedimento Legislativo
O Departamento de Procedimento Legislativo (DPL), tem as seguintes competências:
a) Apoiar o Secretário de Estado a garantir o cumprimento das regras e procedimentos do Conselho de Ministros;
b) Prestar apoio jurídico às reuniões do Conselho de Ministros;
c) Apoiar o Secretário de Estado na implementação das decisões do Conselho de Ministros;
d) Elaborar as actas das reuniões do Conselho de Ministros;
e) Promover a revisão dos diplomas legais publicados no Jornal da República e promover as rectificações neces-sárias;
f) Manter arquivos actualizados, em papel e suporte informático, de toda a documentação recebida e elaborada na UAJ, devidamente arrumados por tipologias de actos que se revelarem adequadas.
Capítulo VII
Gabinete de Assuntos Parlamentares
Artigo 18.º
Natureza e competências
1. O Gabinete para os Assuntos Parlamentares, adiante designado por GAP, é o serviço responsável pelo apoio técnico e administrativo ao Secretário de Estado em matéria de relações do Governo com o Parlamento Nacional e as bancadas parlamentares.
2. Ao GAP, que funciona sob a direcção e orientação do Secretário de Estado, compete, nomeadamente:
a) Acompanhar o Secretário de Estado nas reuniões de trabalho que realize com a Conferência dos Representantes das Bancadas Parlamentares e restantes orgãos parlamentares, designadamente a Mesa, com que tenha de se relacionar, garantindo-lhe o apoio técnico que se revelar necessário;
b) Emitir as opiniões jurídicas que lhe forem solicitadas sobre os processos legislativos, de resolução e de fiscalização política parlamentares em que o Governo deva participar ou seja chamado a intervir;
c) Acompanhar com regularidade os processos referidos na alínea anterior, recolhendo todos os elementos que julgar pertinentes e mantendo o Secretário de Estado ao corrente do desenvolvimento das diversas fases procedimentais;
d) Manter actualizados arquivos, em papel e suporte infor-mático, com os principais documentos da actividade parlamentar relevantes para o Governo, devidamente arrumados por tipologias de actos que se revelarem adequadas;
e) Prestar informações, preparar documentação e elaborar notas instrumentais em tudo o que diga respeito a actividade relevante do Parlamento Nacional que não tenha caracter meramente interno, ao agendamento de iniciativas legislativas e de resolução e a coordenação entre os dois orgãos de soberania;
f) Colaborar, quando para isso expressamente solicitado e autorizado, na redacção final de actos legislativos ou de resolução do Parlamento Nacional que careçam de publicação no Jornal da Republica.
Capítulo VIII
Disposições transitórias e finais
Artigo 19.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da Secretaria de Estado do Conselho de Ministros é aprovado por diploma ministerial do Primeiro-Ministro após parecer da Comissão da Função Pública.
Artigo 20.º
Quadro orgânico
É aprovado o quadro orgânico da SECM, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação do Jornal da República.