REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                               DELIBERAÇÃO

 

                                                                 9/D/CSMP/I/2008

O Conselho Superior do Ministério Público reunido na sua III Reunião Extraordinária de 30 de Maio de 2008, delibera:

Em cumprimento do disposto no art.º 134, n.º 3, da Constituição da República de Timor Leste, conjugado com o art. 51º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 14/2005, de 16 de Setembro, aprovar o Cartão Especial de Identificação dos Magistrados do Ministério Público, como se segue:

MODELO DO CARTÃO ESPECIAL DE IDENTIFICAÇÃO

Artigo 1.º
(Cartão de identificação)

Os magistrados do Ministério Público são identificados mediante um cartão, cujo modelo consta em anexo ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante, com as seguintes características:

a) Os cartões de identifcação referidos no número que antecede contêm a fotografia a cores do seu titular, o cargo ou a função que ocupa, a data de emissão, os direitos inerentes ao titular, são numerados e são autenticados pela assinatura do Presidente do Conselho Superior do Ministério Público;

b) O cartão de identificção é da cor vermelha, com o fundo em preto, com dimensões de 85 mm x 55 mm, tendo na frente do cartão, ao centro, na parte superior, o selo branco da Procuradoria Geral da República, e por baixo, os dizeres "Conselho Superior do Ministério Público", em letras maiúsculas a branco.

c) Na frente do cartão constam ainda, inscritos em cor ama-rela o nome e o cargo ou função do titular, a fotografia a cores, colocada no lado inferior esquerdo, e por baixo dos dizeres "Conselho Superior do Ministério Público", o número do cartão de identificação, em letras vermelhas;

d) No verso do cartão, ao longo da margem esquerda, na ver-tical, constam os dizeres "LIVRE TRÂNSITO", em letras maiúsculas a amarelo sobre fundo preto, a data da emissão, a assinatura do Presidente do Conselho Superior do Minis-tério Público, e os seguintes direitos inerentes ao titular "Nos termos do art.º 51º, do Estatuto do Ministério Público, este cartão destina-se a assegurar ao seu titular o reconhe-cimento dos seguintes direitos:

a) Foro especial em causas criminais em que sejam arguidos e nas acções de responsabilidade civil por factos pra-ticados no exercício das suas funções ou por causa delas;

b) Protecção especial para a sua pessoa, cônjuge, descen-dentes e bens, sempre que ponderosas razões de segu-rança o exijam;
c) Entrada e livre-trânsito em todos os locais públicos, mediante simples exibição de cartão de identidade próprio;

d) Quaisquer outros direitos consagrados na lei.

Artigo 2.º
(Emissão, distribuição e substituição dos cartões)

A emissão, distribuição e substituição dos cartões de identifi-cação dos magistrados do Ministério Público é da competência do secretariado do Conselho Superior do Ministério Público, mediante autorização do seu Presidente.

Artigo 3.º
(Substituição do cartão)

Em caso de extravio, destruição ou deteorização é emitida uma segunda via do cartão, sendo tal facto objecto de registo apropriado.

Artigo 4.º
(Devolução dos cartões)

Os cartões devem ser devolvidos pelos titulares quando sus-penderem ou cessarem funções, ou quando se encontrem na situação de suspensão, inactividade, aposentação compulsiva ou demissão, na sequência de procedimento disciplinar.

Artigo 5.º
(Responsabilidade pela emissão e distribuição)

O Conselho Superior do Ministério Público assegura a emissão e a distribuição dos cartões de identificação dos magistrados a que faz referência o presente Regulamento.

Artigo 6.º
(Entrada em vigor)

O Presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.

Conselho Superior do Ministério Público, 30 de Maio de 2008


Aprovado.


Publique-se.



O Presidente,



Dr Longuinhos Monteiro