REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DELIBERAÇÃO
5/D/CSMP/I/2008
O Conselho Superior do Ministério Público reunido na sua sessão extraordinária de 15 de Fevereiro de 2008, delibera:
Em cumprimento do disposto no art.º 134, n.º 3, da Constituição da República de Timor Leste, conjugado com o art. 17, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 14/2005, de 16 de Setembro, aprovar o Regulamento Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público, como se segue:
REGULAMENTO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Princípios eleitorais
1. A eleição do vogal do Conselho Superior do Ministério Público referida na alínea e), do n.º 1, do artigo 16.º, da Lei n.º 14/2005, de 16 de Setembro, faz-se por sufrágio directo e universal, com base em recenseamento prévio.
2. O colégio eleitoral é formado pelos respectivos agentes do Ministério Público em efectividade de funções.
3. São eleitores e elegíveis todos os agentes do Ministério Público em exercício efectivo de funções no Ministério Público.
Artigo 2.º
Fiscalização do acto eleitoral
A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apura-mento final da votação competem a uma comissão constituída pelo Procurador-Geral da República, que preside e por dois agentes do Ministério Público, não candidatos ao cargo de vogal.
Artigo 3.º
Comissão de eleições
1. A comissão funciona na sede da Procuradoria-Geral da República, em Dili.
2. Compete especialmente à comissão resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do regulamento eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das opera-ções eleitorais.
3. Tem direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao acto eleitoral.
Artigo 4.º
Deliberações da comissão
1. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, ca-bendo ao presidente voto de qualidade.
2. Para a validade das deliberações exige-se a presença da maioria dos membros da comissão.
Artigo 5.º
Contencioso eleitoral
Das deliberações da comissão de eleições há recurso con-tencioso, a interpor no prazo de quarenta e oito horas para o Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 6.º
Data das eleições
1. As eleições têm lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação do cargo ou nos primeiros 60 dias posteriores à ocorrência de vacatura.
2. O Procurador-Geral da República anuncia a data da eleição, com antecedência mínima de 45 dias, por meio de uma circular.
Artigo 7.º
Recenseamento
1. O recenseamento dos agentes do Ministério Público é or-ganizado oficiosamente pela Procuradoria-Geral da Re-pública.
2. São inscritos no recenseamento os magistrados que pos-suam capacidade eleitoral nos termos do n.º 3, do art. 1.º.
3. As inscrições nos cadernos contêm os nomes completos dos eleitores, dispostos por ordem alfabética, com indicação dos respectivos cargos.
Artigo 8.º
Exame e reclamação dos cadernos eleitorais
1. No prazo de dez dias contados a partir da publicação da circular anunciando a data das eleições, é afixada na Procuradoria-Geral da República cópia do caderno provisório do recenseamento.
2. No mesmo prazo são remetidas aos agentes do Ministério Público cópias do caderno provisório de recenseamento.
3. A cópia do caderno fica patente para consulta pelo período de cinco dias.
4. No prazo de três dias, a partir do termo do período referido no número anterior, podem os interessados reclamar com fundamento em omissão ou inscrição indevida.
5. As reclamações são decididas no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 9.º
Cadernos definitivos
1. Decididas as reclamações ou não as havendo, é organizado o caderno definitivo de recenseamento.
2. O caderno definitivo é patente para consulta na secretaria da Procuradoria Geral da República.
3. Após a publicação prevista no número anterior o caderno só pode sofrer modificação em caso de morte dos eleitores ou de alteração da sua capacidade eleitoral.
Artigo 10.º
Presunção da capacidade eleitoral
A inscrição nos cadernos de recenseamento constitui presun-ção da capacidade dos eleitores deles constantes, só ilidível através de documento autêntico.
Artigo 11.º
Capacidade eleitoral superveniente
São admitidos à votação os eleitores que, não constando do recenseamento, comprovem, por documento autêntico, ter adquirido capacidade eleitoral posteriormente à afixação dos cadernos provisórios.
CAPÍTULO II
Do acto eleitoral
Artigo 12.º
Assembleia de voto
1. O acto eleitoral decorre perante uma assembleia de voto.
2. A assembleia de voto reúne na Procuradoria-Geral da Re-pública, às 15 horas do dia designado para a realização das eleições.
3. Compõem a mesa um presidente e respectivo suplente e dois vogais. Destes, um exerce as funções de secretário e o outro a de escrutinador. O presidente distribui pelos vogais as respectivas funções.
4. O Procurador-Geral da República designa os componentes da mesa com a antecedência de cinco dias relativamente à data das eleições, através de uma circular.
Artigo 13.º
Funcionamento da mesa
1. A alteração da constituição da mesa só pode fazer-se por motivo de força maior.
2. Para a validade das operações eleitorais exige-se a presença do presidente da mesa, ou do seu suplente, e dos dois vogais.
3. As deliberações da mesa são tomadas à pluralidade de vo-tos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
4. Das deliberações da mesa da assembleia de voto reclama-se para a comissão, que decidirá imediatamente.
Artigo 14. º
Abertura da votação
Constituída a mesa, o presidente exibe a urna perante os eleito-res presentes a fim de que todos se possam certificar de que se encontram vazias.
Artigo 15.º
Regime da votação
1. A deslocação de eleitores para o exercício presencial do direito de voto é assegurada pela Procuradoria Geral da República.
2. A todos os eleitores é permitido o exercício de direito de voto por correspondência.
3. A votação por correspondência deve obedecer às seguintes regras:
a) Os eleitores encerram o boletim de voto num sobrescrito branco, não transparente, lacrado e sem quaisquer dize-res exteriores;
b) O sobrescrito referido na al. a) é encerrado noutro sob-rescrito, também lacrado, em que se inclui um docu-mento com a identificação do votante e a assinatura reconhecida por notário ou autenticada com o selo branco do Ministério Público do Distrito em que presta serviço;
c) Os sobrescritos são enviados pelo correio, sob registo, ou por portador seguro endereçados à Procuradoria-Geral da República, devendo ser recebidos até ao encerramento da votação;
d) Na Procuradoria-Geral da República organiza-se um protocolo de entrada, em que é anotada a corres-pondência recebida, através do número de registo ou da identificação do portador e, existindo tal menção, do nome do remetente.
4. Aos eleitores em serviço no enclave de Oecussi é ainda fa-cultado o exercício do voto através de representante.
5. O mandato é conferido por procuração ou telegrama oficial dirigido ao presidente da assembleia de voto, devendo o representante ser eleitor inscrito.
Artigo 16.º
Ordem de votação
1. Os componentes da mesa e os delegados de listas votam em primeiro lugar.
2. Os eleitores que pretendam exercer presencialmente o direito de voto votam pela ordem de chegada à assembleia, com prioridade sobre os que votem por correspondência.
Artigo 17.º
Continuidade das operações eleitorais
1. A assembleia de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas as operações de votação e apuramento.
2. A admissão de eleitores faz-se até às 18 horas. A partir des-ta hora, apenas decorre a votação dos eleitores presentes e dos que tiverem exercido o direito de voto por corres-pondência.
3. O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores a que se refere a parte final do nº 2.
Artigo 18.º
Modo de votação
1. Os eleitores identificam-se se não forem reconhecidos por algum dos componentes da mesa.
2. Verificada a inscrição no recenseamento ou a capacidade superveniente dos eleitores, estes entregam ao presidente o boletim de voto dobrado em quatro.
3. O presidente introduz o boletim na urna, ao mesmo tempo que os escrutínadores descarregam o voto, rubricando o respectivo caderno na linha correspondente ao nome do eleitor.
4. A votação por correspondência inicia-se pela abertura do sobrescrito exterior por um dos escrutinadores, que retira o documento de identificação e lê em voz alta o nome do eleitor, a fim de que o outro escrutinador verifique a respec-tiva inscrição no recenseamento.
5. Em seguida, o primeiro escrutinador entrega o sobrescrito interior ao presidente, que o introduz na urna, ao mesmo tempo que o outro escrutinador descarrega o voto pela forma referida no nº. 3.
Artigo 19.º
Dúvidas, reclamações e protestos
1. Os eleitores inscritos ou votantes e os delegados de listas podem suscitar e apresentar, por escrito, reclamações ou protestos.
2. A mesa delibera imediatamente ou deixa para final se enten-der que o deferimento não afecta o andamento normal da votação.
Artigo 20.º
Contagem dos votantes e dos boletins
1. Encerrada a votação, o presidente da assembleia manda contar os votantes segundo as descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.
2. Concluída a contagem, são abertas as urnas a fim de se conferir o número de boletins de voto e de sobrescritos entrados.
3. Havendo divergência entre o número de votantes deter-minado nos termos do n.º 1 e o dos boletins de voto e sob-rescritos, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.
Artigo 21. º
Contagem dos votos
1. Um dos escrutinadores desdobra os boletins de voto ou abre os sobrescritos, um a um, e anuncia em voz alta o can-didato votado. O outro escrutinador regista em folha pró-pria e separada, os votos atribuídos a cada candidato, bem como os votos em branco e os nulos.
2. Os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presi-dente, que os agrupa, em lotes separados correspondentes aos candidatos votados, aos votos em branco e aos votos nulos.
3. Terminadas as operações referidas nos números anteriores, o presidente procede à contraprova da contagem dos votos registados nas folhas através da contagem dos boletins de cada um dos lotes.
4. O apuramento é imediatamente publicado por edital a afixar na Procuradoria-Geral da República, em que se discriminam, relativamente a cada candidato, o número de votos atribuído, o número de votos em branco e o número de votos nulos.
5. A contagem dos votantes, dos boletins e dos votos é pú-blica.
Artigo 22. º
Votos brancos e nulos
1. Corresponde a voto branco o de boletim que não tenha si-do objecto de qualquer tipo de marca.
2. São considerados nulos os votos:
a) Expressos em mais de um boletim, no caso de votação por correspondência;
b) Em cujo boletim tenha sido feita inscrição diferente da prevista neste regulamento;
c) Quando haja dúvidas sobre o significado do sinal inscrito;
d) Quando no boletim tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura.
Artigo 23.º
Boletins objecto de reclamação ou protesto
Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à comissão de eleições, com os documentos que lhes digam respeito.
Artigo 24. º
Acta
1. Compete ao secretário da mesa elaborar a acta das operações de votação e apuramento.
2. Da acta constam:
a) Os nomes dos membros da mesa;
b) A hora da abertura e do encerramento da votação e o local de reunião da assembleia de voto;
c) As deliberações tomadas pela mesa;
d) O número total de eleitores inscritos e o de votantes;
e) O número de votantes não inscritos no recenseamento;
f) O número de eleitores que votaram por correspondência e por representação;
g) O número de votos obtidos por cada candidato;
h) O número de votos em branco e nulos;
i) As divergências de contagem;
j) As reclamações e protestos;
l) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dignas de menção.
Artigo 25.º
Envio de documentos
Nas 24 horas seguintes ao apuramento o presidente da assem-bleia de voto envia à comissão de eleições a acta e demais do-cumentos respeitantes à eleição.
Artigo 26. º
Apuramento final e publicação de resultados
No prazo de 48 horas a comissão de eleições apura e proclama os resultados finais, enviando acta ao Procurador-Geral da República.
Artigo 27. º
Verificação de poderes
O Conselho Superior do Ministério Público verifica os poderes dos seus membros em acto preliminar da primeira sessão para que for convocado.
CAPÍTULO III
Eleição do vogal do Ministério Público
Artigo 28.º
Apresentação de candidaturas
1. O agente do Ministério Público para o Conselho Superior do Ministério Público é eleito mediante apresentação de candidaturas independentes ou mediante listas propostas por eleitores.
2. As candidaturas e as listas devem incluir um suplente em relação a cada candidato efectivo.
3. Não pode haver candidatos por mais de uma lista.
4. As candidaturas devem ser apresentadas na Procuradoria-Geral da República até ao décimo dia posterior à publicação da circular prevista no n.º 2 do artigo 4.º.
5. As candidaturas independentes seguem, com as devidas adaptações, as regras aplicáveis às listas
Artigo 29.º
Requisitos formais da apresentação de candidaturas
1. As listas contêm, relativamente a cada candidato, os seguintes elementos:
a) Nome completo;
b) Cargo em que se encontra provido;
c) Distrito ou departamento em que exerce funções;
d) Natureza, efectiva ou suplente, da candidatura.
2. Não é permitida a utilização de denominações, siglas ou símbolos.
3. Os candidatos por cada lista designam, de entre os eleitores inscritos no respectivo recenseamento, um mandatário, com residência ou domicílio escolhido em Dili, que os representa nas operações eleitorais.
Artigo 30.º
Recebimento das candidaturas
Nas 24 horas seguintes ao termo do prazo referido no art. 26.º a comissão de eleições verifica a regularidade do processo e a elegibilidade dos candidatos.
Artigo 31.º
Irregularidades processuais
Verificando-se a existência de irregularidades processuais, os mandatários das listas são imediatamente notificados para as suprir no prazo de 48 horas.
Artigo 32.º
Sorteio das listas
1. Admitidas as listas, a comissão de eleições procede, em 24 horas, ao seu sorteio, na presença dos candidatos ou seus mandatários, para o efeito de lhes ser atribuído sinal identificativo nos boletins de voto.
2. Cada lista é identificada por uma letra, segundo o sorteio referido no número anterior.
3. Do sorteio é lavrada acta.
Artigo 33.º
Publicação das listas
As listas admitidas e a sua identificação nos boletins de voto são afixadas, no mais curto espaço de tempo, na Procuradoria-Geral da República e em cada uma das Procuradorias da República das sedes dos distritos judiciais.
Artigo 34.º
Delegados de listas
1. É permitido a cada lista designar um delegado à assembleia de voto.
2. Os delegados de listas têm a faculdade de fiscalizar as ope-rações, de ser ouvidos em todas as questões que se sus-citem durante o funcionamento da assembleia, de assinar a respectiva acta, de rubricar documentos e de requerer certidões respeitantes aos actos eleitorais.
Artigo 35.º
Desistência e substituição de candidaturas
1. Não é admitida a desistência de candidaturas ou a subs-tituição de candidatos.
2. Exceptua-se do disposto no número anterior a substituição resultante de morte ou perda de capacidade, quando ocorrerem até dez dias antes da data designada para a eleição.
3. A substituição que se efectue nos termos do número an-terior é anunciada por editais, a afixar na Procuradoria-Geral da República e nas Procuradorias da República das sedes dos distritos judiciais.
Artigo 36. º
Boletins de voto
1. Os boletins de voto são de forma rectangular e editados em papel liso e não transparente, não podendo conter quais-quer dizeres.
2. A votação consiste na inscrição, tanto quanto possível na zona central do boletim, da letra que identifica a lista escolhida.
3. Para os fins referidos neste artigo, são postos à disposição da mesa boletins de voto em quantidade suficiente.
Artigo 37.º
Empate
1. Em caso de empate, procede-se a nova eleição, que o Pro-curador-Geral da República designa para um dos primeiros 10 dias posteriores à data do apuramento dos resultados.
2. À nova eleição apenas concorrem as listas que, tendo empatado na eleição anterior, nela obtiveram o mais elevado número de votos.
Artigo 38.º
Falta de candidaturas
1. Na falta de candidaturas, a eleição realiza-se sobre lista or-ganizada pelo Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de cinco dias.
2. Aplica-se, neste caso, aos boletins de voto o disposto no artigo 34.º, com as devidas adaptações.
CAPÍTULO IV
Disposiçõs Finais
Artigo 39.º
Entrada em vigor
O Presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República
Aprovado.
Publique-se.
O Presidente
Dr Longuinhos Monteiro