REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                               DELIBERAÇÃO

 

                                                                  17/CSMP/2009

O Conselho Superior do Ministério Público reunido na sua III Reunião e I Reunião Extraordinária, de 30 de Junho de 2009, delibera o seguinte:

Considerando o pedido de licença sem vencimento apresentado pelo Sr. Dr. Ivo Jorge Valente, Procurador da República de 3.ª classe, que vinha desempenhando, em comissão de serviço, o cargo de Adjunto do Procurador Geral da República;

Tendo em conta que a comissão de serviço que vinha desempenhando já foi dada por finda, a seu pedido, por Sua Ex.ª o Sr. Presidente da República, com efeitos a partir do dia 30 de Junho pretérito;

Verificando-se ainda, que esta decisão já foi formalmente comunicada ao CSMP, constituindo-se fundamento do seu deferimento, motivos de índole pessoal e familiar, urgentes;

Atendendo que o pedido assenta objectivamente em razões idóneas, ligadas à necessidade de resolver assuntos de foro pessoal, cuja legitimidade não pode ser questionada;

Observados os requisitos gerais de concessão da licença sem vencimento, designadamente, que o requerente é funcionário permanente de nomeação definitiva, ainda se encontra no exercício de funções, não existe registo de qualquer procedimento disciplinar pendente a correr trâmites contra ele e não existe qualquer inconveniência para o serviço com o deferimento do pedido;
Tendo ainda em consideração, que os motivos invocados são legítimos e não configuram nenhuma das situações previstas na lei para o não acolhimento favorável do pedido, nomeada-mente aproveitamento do uso do instituto da licença sem vencimento, para o exercício de actividades vedadas aos magistrados do Ministério Público, entre as quais, actividades político-partidárias;

Deliberam os membros do Conselho Superior do Ministério Público, ao abrigo do disposto no art.º 17º, n. º 1, al. a), da Lei n. º 14/2005, de 16 de Setembro, conjugado com as disposições combinadas dos art.ºs 32º, 33º, al. a), 34º, al.s a) e b) e 37º, todos do Decreto-lei n. º 40/2008, de 29 de Outubro, conceder ao Dr. Ivo Jorge Valente, Procurador da República de 3.ª classe, licença sem vencimento, por um período de 01 (um) ano, com efeitos a partir da data da publicação no Jornal da República do fim da sua comissão de serviço no cargo de Adjunto Procurador Geral da República.

A licença ora concedida, conforme dispõe o art.º 36º, do Decreto-lei n. º 40/2008, de 29 de Outubro, implica perda de vencimento e desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação e sobrevivência.

A Deliberação foi aprovada, com o voto favorável de todos os vogais do Conselho Superior do Ministério Público.

Notifique e publique-se seguidamente.

Cumpra-se o mais da lei.

Aprovado.


A Presidente


/Dra. Ana Pessoa/