REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Deliberação
18/CSMP/2010
O Conselho Superior do Ministério Público reunido na sua IV ª Reunião, e II ª Reunião Ordinária, do dia nove de Junho de dois mil e dez, delibera ao abrigo do disposto no art.º 17º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 14/2005, de 16 de Setembro, o seguinte:
Aprovar o Regulamento Eleitoral, quanto ao vogal magistrado a eleger para o Conselho Superior do Ministério Público, como se segue:
REGULAMENTO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Princípios eleitorais
1. A eleição do vogal do Conselho Superior do Ministério Público referida na alínea e), do n.º 1, do artigo 16.º, da Lei n.º 14/2005, de 16 de Setembro, faz-se por sufrágio directo e universal, com base em recenseamento prévio.
2. O colégio eleitoral é formado pelos agentes que integram a carreira da magistratura do Ministério Público, em efectividade de funções.
3. São eleitores e elegíveis todos os agentes da carreira da magistratura do Ministério Público em exercício efectivo de funções.
Artigo 2.º
Fiscalização do acto eleitoral
A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma comissão designada pelo Procurador-Geral da República, constituída por um Presidente e por mais dois membros, todos agentes do Ministério Público, não candidatos ao cargo de vogal.
Artigo 3.º
Comissão de eleições
1. A comissão funciona na sede da Procuradoria-Geral da República, em Dili.
2. Compete especialmente à comissão resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do regulamento eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.
3. Tem direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao acto eleitoral.
Artigo 4.º
Deliberações da comissão
1. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
2. Para a validade das deliberações exige-se a presença da maioria dos membros da comissão.
Artigo 5.º
Contencioso eleitoral
Das deliberações da comissão de eleições cabe recurso contencioso, a interpor no prazo de quarenta e oito horas para o Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 6.º
Data das eleições
1. As eleições têm lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação do cargo ou nos primeiros 30 dias posteriores à ocorrência de vacatura.
2. O Procurador-Geral da República anuncia a data da eleição, com antecedência mínima de 15 dias, por meio de despacho.
Artigo 7.º
Recenseamento
1. O recenseamento dos agentes do Ministério Público é organizado oficiosamente pelo Conselho Superior do Ministério Público.
2. São inscritos no recenseamento os magistrados que possuam capacidade eleitoral nos termos do n.º 3, do art. 1.º.
3. As inscrições nos cadernos contêm os nomes completos dos eleitores, dispostos por ordem alfabética, com indicação dos respectivos cargos.
Artigo 8.º
Exame e reclamação dos cadernos eleitorais
1. Com o despacho anunciando a data das eleições é afixada na Procuradoria-Geral da República e remetida às Procura-dorias da República Distritais, cópia do caderno provisório do recenseamento.
2. A cópia do caderno fica patente para consulta pelo período de cinco dias.
3. No prazo de três dias, a partir do termo do período referido no número anterior, podem os interessados reclamar com fundamento em omissão ou inscrição indevida.
4. As reclamações são decididas no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 9.º
Cadernos definitivos
1. Decididas as reclamações ou não as havendo, é organizado o caderno definitivo de recenseamento, que fica disponível para consulta na secretaria do Conselho Superior do Ministério Público.
2. Após a publicação prevista no número anterior o caderno só pode sofrer modificação em caso de morte dos eleitores ou de alteração da sua capacidade eleitoral.
Artigo 10.º
Presunção da capacidade eleitoral
A inscrição nos cadernos de recenseamento constitui presunção da capacidade dos eleitores deles constantes, só ilidível através de documento autêntico.
Artigo 11.º
Capacidade eleitoral superveniente
São admitidos à votação os eleitores que, não constando do recenseamento, comprovem, por documento autêntico, ter adquirido capacidade eleitoral posteriormente à afixação dos cadernos provisórios.
CAPÍTULO II
Do acto eleitoral
Artigo 12.º
Assembleia de voto
1. O acto eleitoral decorre perante uma assembleia de voto.
2. A assembleia de voto reúne na Procuradoria-Geral da República, às 15:00 horas do dia designado para a realização das eleições.
3. Compõem a mesa um presidente e dois membros, um para as funções de secretário e o outro para as funções de escrutinador, cuja distribuição cabe ao presidente.
4. Mediante despacho o Procurador Geral da República designa os componentes da mesa com a antecedência de cinco dias relativamente à data das eleições.
Artigo 13.º
Funcionamento da mesa
1. A alteração da constituição da mesa só pode fazer-se por motivo de força maior.
2. Para a validade das operações eleitorais exige-se a presença do presidente da mesa e dos vogais.
3. As deliberações da mesa são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
4. Das deliberações da mesa da assembleia de voto reclama-se para a comissão, que decidirá imediatamente.
Artigo 14. º
Abertura da votação
Constituída a mesa, o presidente exibe a urna perante os eleitores presentes a fim de certificarem que se encontra vazia.
Artigo 15.º
Regime da votação
1. A todo o eleitor é permitido o exercício de direito de voto por correspondência ou através de representante.
2. A votação por correspondência deve obedecer às seguintes regras:
a) O eleitor encerra num envelope, não transparente, fechado e sem quaisquer dizeres exteriores, um papel dobrado em quatro com o nome do candidato escolhido e do respectivo suplente;
b) Inclui ainda no envelope a fotocópia de um documento de identificação próprio com a respectiva assinatura autenticada com o carimbo da Procuradoria da República Distrital em que presta serviço;
c) O envelope é enviado pelo correio ou por portador seguro dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público, devendo ser recebido até ao encerramento da votação;
d) No Conselho Superior do Ministério Público a corres-pondência é anotada através do número de registo ou da identificação do portador e, existindo tal menção, do nome do remetente.
3. O mandato é conferido por documento assinado e autenticado com o carimbo da Procuradoria da República Distrital, podendo ser enviado via fax, dirigido ao presidente da assembleia de voto, devendo o representante ser eleitor inscrito.
Artigo 16.º
Ordem de votação
1. Os componentes da mesa e os delegados de listas votam em primeiro lugar.
2. Os demais eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto.
Artigo 17.º
Continuidade das operações eleitorais
1. A assembleia de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas as operações de votação e apuramento.
2. A admissão de eleitores faz-se até às 18:00 horas.
3. O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores.
Artigo 18.º
Modo de votação
1. Os eleitores identificam-se se não forem reconhecidos por algum dos componentes da mesa.
2. Verificada a inscrição no recenseamento ou a capacidade superveniente dos eleitores, estes entregam ao presidente o boletim de voto dobrado em quatro.
3. O presidente introduz o boletim na urna, ao mesmo tempo que os escrutinadores descarregam o voto, rubricando o respectivo caderno na linha correspondente ao nome do eleitor.
4. A votação por correspondência inicia-se pela abertura do envelope pelo secretário, que retira o documento de identi-ficação e lê em voz alta o nome do eleitor, a fim de que o escrutinador verifique a respectiva inscrição no recensea-mento.
5. Em seguida, o secretário entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna, ao mesmo tempo que o escrutinador descarrega o voto pela forma referida no nº. 3.
Artigo 19.º
Dúvidas, reclamações e protestos
1. Os eleitores inscritos ou votantes e os delegados de listas podem suscitar e apresentar, por escrito, reclamações ou protestos.
2. A mesa delibera imediatamente ou deixa para final se enten-der que o deferimento não afecta o andamento normal da votação.
Artigo 20.º
Contagem dos votantes e dos boletins
1. Encerrada a votação, o presidente da assembleia manda contar os votantes segundo as descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.
2. Concluída a contagem, é aberta a urna a fim de se conferir o número de boletins de voto e de boletins de voto entrados.
3. Havendo divergência entre o número de votantes determinado nos termos do n.º 1 e o dos boletins de voto, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.
Artigo 21.º
Contagem dos votos
1. O escrutinador desdobra os boletins de voto, um a um, e anuncia em voz alta o candidato votado. O secretário regista em folha própria, os votos atribuídos a cada candidato, bem como os votos em branco e os nulos.
2. Os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presi-dente, que os agrupa, em lotes separados correspondentes aos candidatos votados, aos votos em branco e aos votos nulos.
3. Terminadas as operações referidas nos números anteriores, o presidente anuncia imediatamente o resultado do apuramento.
4. Das operações eleitorais é imediatamente elaborada acta em que se discriminam, relativamente a cada candidato, o número de votos atribuído, o número de votos branco e o número de votos nulos.
5. A contagem dos votantes, dos boletins e dos votos é pública.
Artigo 22.º
Votos brancos e nulos
1. Corresponde a voto branco o de boletim que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.
2. São considerados nulos os votos:
a) Expressos em mais de um boletim, no caso de votação por correspondência;
b) Quando haja dúvidas sobre o significado do sinal inscrito;
Artigo 23.º
Boletins objecto de reclamação ou protesto
Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto são depois de rubricados, remetidos à comissão de eleições, com os documentos que lhes digam respeito.
Artigo 24. º
Acta
1. Compete ao secretário da mesa elaborar a acta das opera-ções de votação e apuramento.
2. Da acta constam:
a) Os nomes dos membros da mesa;
b) A hora da abertura e do encerramento da votação e o local de reunião da assembleia de voto;
c) As deliberações tomadas pela mesa;
d) O número total de eleitores inscritos e o de votantes;
e) O número de votantes não inscritos no recenseamento;
f) O número de eleitores que votaram por correspondência e por representação;
g) O número de votos obtidos por cada candidato;
h) O número de votos em branco e nulos;
i) As divergências de contagem;
j) As reclamações e protestos;
l) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dignas de menção.
Artigo 25.º
Envio de documentos
Nas 24 horas seguintes ao apuramento o presidente da assembleia de voto envia à comissão de eleições a acta e demais documentos respeitantes à eleição.
Artigo 26. º
Apuramento final e publicação de resultados
No prazo de 48 horas a comissão de eleições apura e proclama os resultados finais, enviando acta ao Procurador-Geral da República, que a publicará.
Artigo 27. º
Verificação de poderes
O Conselho Superior do Ministério Público verifica os poderes dos seus membros em acto preliminar da primeira sessão para que for convocado.
CAPÍTULO III
Eleição do vogal do Ministério Público
Artigo 28.º
Apresentação de candidaturas
1. O agente do Ministério Público para o Conselho Superior do Ministério Público é eleito mediante apresentação de candidaturas independentes ou mediante listas propostas por eleitores.
2. As candidaturas e as listas devem incluir um suplente em relação a cada candidato efectivo.
3. Não pode haver candidatos por mais de uma lista.
4. As candidaturas devem ser apresentadas na Procuradoria-Geral da República até ao sétimo dia posterior à publicação da circular prevista no n.º 2 do artigo 6º.
5. As candidaturas independentes seguem, com as devidas adaptações, as regras aplicáveis às listas
Artigo 29.º
Requisitos formais da apresentação de candidaturas
1. As listas contêm, relativamente a cada candidato, os seguintes elementos:
a) Nome completo;
b) Cargo em que se encontra provido;
c) Distrito ou departamento em que exerce funções;
d) Natureza, efectiva ou suplente, da candidatura.
2. Não é permitida a utilização de denominações, siglas ou símbolos.
3. Os candidatos por cada lista designam, de entre os eleitores inscritos no respectivo recenseamento, um mandatário, com residência ou domicílio escolhido em Dili, que os representa nas operações eleitorais.
Artigo 30.º
Recebimento das candidaturas
Nas 24 horas seguintes ao termo do prazo referido no art. 28.º, n.º 4 a comissão de eleições verifica a regularidade do processo e a elegibilidade dos candidatos.
Artigo 31.º
Irregularidades processuais
Verificando-se a existência de irregularidades processuais, os mandatários das listas são imediatamente notificados para as suprir no prazo de 24 horas.
Artigo 32.º
Sorteio das listas
1. Admitidas as listas, a comissão de eleições procede, em 24 horas, ao seu sorteio, na presença dos candidatos ou seus mandatários, para o efeito de lhes ser atribuído sinal identificativo nos boletins de voto.
2. Cada lista é identificada por uma letra, segundo o sorteio referido no número anterior.
3. Do sorteio é lavrada acta.
Artigo 33.º
Delegados de listas
1. É permitido a cada lista designar um delegado à assembleia de voto.
2. Os delegados de listas têm a faculdade de fiscalizar as operações, de ser ouvidos em todas as questões que se suscitem durante o funcionamento da assembleia, de assinar a respectiva acta, de rubricar documentos e de requerer certidões respeitantes aos actos eleitorais.
Artigo 34.º
Desistência e substituição de candidaturas
1. Não é admitida a desistência de candidaturas ou a substituição de candidatos.
2. Exceptua-se do disposto no número anterior a substituição resultante de morte ou perda de capacidade, quando ocorrerem até cinco dias antes da data designada para a eleição.
3. A substituição que se efectue nos termos do número anterior é anunciada por editais, a afixar na Procuradoria-Geral da República e nas Procuradorias da República Distritais.
Artigo 35. º
Boletins de voto
1. Os boletins de voto são de forma rectangular e editados em papel liso, não transparente, sem quaisquer dizeres.
2. A votação consiste na inscrição, tanto quanto possível na zona central do boletim, do nome do candidato em primeiro lugar, seguido do nome do suplente.
Artigo 36.º
Empate
1. Em caso de empate, procede-se a nova eleição, que o Procurador-Geral da República designa para um dos primeiros cinco dias posteriores à data do apuramento dos resultados.
2. À nova eleição apenas concorrem as listas que, tendo empatado na eleição anterior, nela obtiveram o mais elevado número de votos.
Artigo 37.º
Falta de candidaturas
Na falta de candidaturas, a eleição realiza-se sobre lista organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de cinco dias.
CAPÍTULO IV
Disposiçõs Finais
Artigo 39.º
Entrada em vigor
1. O Presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.
2. É revogada a Deliberação n.º 05/D/CSMP/I/2008, de 15 de Fevereiro.
Aprovado.
Publique-se no Jornal da República.
Conselho Superior do Ministério Público, 09 de Junho de 2010.
A Presidente
/Dra. Ana Pessoa/