REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Deliberação
8/CSMP/2011
O Conselho Superior do Ministério Público reunido na sua II ª Reunião e I ª Reunião Extraordinária, do dia vinte e nove de Abril de dois mil e onze,
Considerando que as inspecções aos magistrados do Ministério Público e a consequente avaliação de desempenho constitui-se numa das ferramentas úteis para a gestão racional e eficaz de quadros;
Levando ainda em linha de conta que o actual sistema de avaliação não permite quantificar os resultados das inspecções através de uma classificação numérica e, por esta via, distinguir os inspeccionados, mesmo que, dentro de uma mesma escala classificativa;
Convindo melhorar o actual sistema de avaliação dos magistrados na decorrente das Inspecções e, visando promover o mérito, a distinção e a saudável concorrência entre os magistrados, ao abrigo do disposto no art.º 17º, n.º 1, al. a) e e), da Lei n.º 14/2005, de 16 de Setembro (Estatuto do Ministério Público), o Conselho Superior do Ministério Público delibera:
1. Introduzir uma tabela de classificação numérica de 0 a 20 valores às escalas classificativas de Medíocre, Suficiente, Bom, Bom Com Distinção e Muito Bom, com a seguinte correspondência;
a) A classificação de Medíocre corresponde à classificação numérica de 0 a 9 valores;
b) A classificação de Suficiente corresponde à classifi-cação numérica de 10 a 13 valores;
c) A classificação de Bom corresponde à classificação numérica de 14 e 15 valores;
d) A classificação de Bom Com Distinção corresponde à classificação numérica de 16 e 17 valores;
e) A classificação de Muito Bom corresponde à classifi-cação numérica de 18 a 20 valores;
2. Alterar o artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento das Inspecções do Ministério Público, aprovado pela Deliberação n.º 08 / D / CSMP / I / 2008, de 30 de Maio, com a seguinte redacção:
Artigo 25.º
(Critérios e efeitos classificativos)
1. As classificações são atribuídas aos magistrados de acordo com os seguintes critérios:
a) a de Muito Bom a que corresponde à classificação numérica de 18 a 20 valores, a quem revele elevado mérito no exercício do cargo;
b) a de Bom com Distinção a que corresponde à clas-sificação numérica de 16 e 17 valores, a quem demonstre qualidades que transcendam o normal exercício de funções;
c) a de Bom a que corresponde à classificação numérica de 14 e 15 valores, a quem cumpra de modo cabal e efectivo as obrigações do cargo;
d) a de Suficiente a que corresponde à classificação numérica de 10 a 13 valores, a quem tenha um desempenho funcional apenas satisfatório;
e) a de Medíocre a que corresponde à classificação numérica de 0 a 9 valores, a quem tenha um desempenho aquém do satisfatório.
3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
4. O Regulamento das Inspecções do Ministério Público, aprovado pela Deliberação n.º 08 / D / CSMP / I / 2008, de 30 de Maio, com as alteracoes ora introduzidas é republicado em anexo a este diploma legal.
5. Publique-se no Jornal da República.
Conselho Superior do Ministério Público, 29 de Abril de 2011.
A Presidente
/Dra. Ana Pessoa/
ANEXO
Texto integral para republicação
REGULAMENTO DE INSPECÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
I DAS INSPECÇÕES
Artigo 1.º
(Espécies)
As inspecções do Ministério Público são de duas espécies:
a) ordinárias;
b) extraordinárias.
Artigo 2.º
(Definição)
1. São inspecções ordinárias as efectuadas de acordo com o plano anual de inspecções aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
2. São inspecções extraordinárias as não abrangidas pelo número anterior.
Artigo 3.º
(Finalidades das inspecções ordinárias)
As inspecções ordinárias visam:
a) colher informações sobre todos os serviços do Ministério Público;
b) obter informações sobre o serviço e o mérito dos agentes do Ministério Público.
Artigo 4.º
(Inspecções aos serviços)
1. As inspecções aos serviços do Ministério Público destinam-se:
a) A facultar um perfeito conhecimento do estado e orga-nização dos serviços inspeccionados, designadamente quanto à sua instalação, ao movimento processual e ao preenchimento, adequação e eficiência dos quadros de magistrados e de funcionários de apoio;
b) A recolher e transmitir indicações sobre o modo como os serviços inspeccionados funcionaram durante o período abrangido pela inspecção, registando as necessidades e deficiências, e apresentando, quando for caso disso, propostas, de modo a habilitar o Conselho Superior do Ministério Público a tomar as providências que dele dependam ou a propor ao Ministro da Justiça as medidas que requeiram a intervenção do Governo.
2. As inspecções aos serviços abrangerão ainda, salvo deter-minação em contrário, a actuação e o mérito dos magis-trados que, por referência ao período da inspecção e ao serviço inspeccionado, tenham exercido ou estejam a exercer funções nesse mesmo serviço e não disponham de classificação actualizada na categoria.
Artigo 5.º
(Inspecções ao serviço e ao mérito)
1. As inspecções ao serviço e ao mérito dos agentes do Ministério Público, incluindo as previstas no n.º 2 do artigo anterior, destinam-se a obter informações sobre o modo como desempenham a sua função e à avaliação do seu mérito profissional, quando não disponham de classificação actualizada na respectiva categoria.
2. As inspecções referidas no número anterior devem, por regra, apreciar o estado dos serviços.
Artigo 6.º
(Inspecções extraordinárias)
As inspecções extraordinárias terão lugar:
a) Quando o Conselho Superior do Ministério Público ou o Procurador-Geral da República entendam dever ordená-las, fixando-se para cada caso o seu âmbito e finalidade;
b) A requerimento dos interessados que não tenham classificação actualizada na categoria;
Artigo 7.º
(Periodicidade)
1. As inspecções ao serviço e as destinadas à avaliação do mérito dos agentes do Ministério Público devem efectuar-se com uma periodicidade, em regra, de dois anos, visando cada Procuradoria da República e agente do Ministério Público.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ser realizada todos os anos, pelo menos, uma visita inspectiva sumária a cada serviço do Ministério Público, com vista a colher elementos no âmbito dos objectivos descritos nos art.ºs 4 º e 5 º e tendo em vista a preparação do relatório referido no art.º 28º, alínea b).
3. A primeira inspecção ao serviço e ao mérito dos agentes do Ministério Público tem obrigatóriamente lugar logo que decorrido um ano de exercício efectivo de funções.
4. Cada inspecção reporta-se ao período imediatamente a se-guir ao termo da anterior.
Artigo 8.º
(Magistrados em comissão de serviço)
As inspecções ao serviço e mérito dos magistrados que exer-çam funções em comissão de serviço carecem de deliberação do Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 9.º
(Plano anual de inspecções)
O plano anual de inspecções é aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público na primeira reunião ordinária que ocorrer no último semestre do ano anterior ao da execução daquele, devendo ser devidamente publicitado.
Artigo 10.º
(Serviços e inspecções em acumulação)
Quaisquer serviços que funcionem com magistrado em regime de acumulação, podem ser agrupados para efeitos de inspecção única.
Artigo 11.º
(Continuidade)
As inspecções deverão, por regra, ser efectuadas ininterrup-tamente.
Artigo 12.º
(Meios de conhecimento)
1. A inspecção recorrerá, em especial, aos seguintes meios de conhecimento:
a) elementos em poder da Procuradoria-Geral da República, designadamente os registos biográfico e disciplinar e os relatórios anuais de informação;
b) exame e conferência de processos, livros e relatórios, bem como quaisquer documentos independentemente do respectivo suporte;
c) estatística do movimento processual;
d) trabalhos apresentados pelos inspeccionados até ao máximo de dez, relativos ao período subsequente ao abrangido pela inspecção anterior;
e) informações prestadas pelo inspeccionado e pelos seus superiores hierárquicos acerca de actos, diligências, provimentos, ordens ou determinações processuais ou administrativas;
f) visita das instalações.
Artigo 13.º
(Parâmetros de avaliação)
1. A inspecção que apreciar o serviço e mérito do magistrado deverá atender à sua capacidade para o exercício da profissão, à sua preparação técnica e à adaptação ao serviço inspeccionado.
2. A capacidade para o exercício da profissão será aferida tomando em consideração, entre outros, os seguintes factores:
a) Urbanidade;
b) Imparcialidade e isenção;
c) Bom senso, maturidade e sentido de justiça;
d) Relacionamento com os demais operadores judiciários;
e) Capacidade de articulação funcional com órgãos de polícia criminal e demais entidades coadjuvantes;
f) Atendimento ao público;
g) Exercício, por si ou por interposta pessoa, de activida-des proibidas por lei ou de outras actividades que de algum modo possam prejudicar o exercício ou o prestígio das suas funções.
3. A análise da preparação técnica incidirá, nomeadamente, sobre:
a) Capacidade intelectual;
b) Capacidade linguística;
c) Modo de desempenho da função, nomeadamente em audiência;
d) Capacidade de recolha e apreciação da matéria de facto;
e) Qualidade técnico-jurídica do trabalho inspeccionado;
f) Trabalhos jurídicos publicados.
4. Na adaptação ao serviço serão tidos em conta, entre outros, os seguintes aspectos:
a) Condições de trabalho;
b) Volume e complexidade do serviço;
c) Produtividade e eficiência;
d) Organização, gestão e método;
e) Pontualidade no cumprimento e presença aos actos agendados;
f) Elaboração e remessa, em devido tempo, dos mapas estatísticos, relatórios e informações de carácter obrigatório ou urgente e seu registo em livros próprios;
g) uso do traje devido nas audiências;
h) Zelo e dedicação.
5. Na avaliação dos magistrados com função de chefia serão, ainda, apreciados os seguintes elementos:
a) Qualidades de chefia;
b) Eficiência na direcção, coordenação, orientação e fiscalização das funções do Ministério Público;
c) Nível da intervenção processual de cariz hierárquico.
Artigo 14.º
(Condições de trabalho)
Nas inspecções para apreciação do mérito dos magistrados ter-se-ão em consideração, quanto às condições de trabalho, os seguintes aspectos:
a) o acréscimo de volume de serviço, nomeadamente o pres-tado em regime de acumulação, de substituição ou de formação de magistrados;
b) a adequação das instalações em que o serviço é prestado;
c) a quantidade e qualidade dos funcionários de apoio;
d) o número de magistrados judiciais com quem o ins-peccionado trabalha;
e) a colaboração prestada pelos órgãos de polícia criminal e pelos organismos sociais de apoio;
f) o número e o mérito dos agentes do Ministério Público sob a sua directa dependência hierárquica quando o inspeccionado seja Procurador da República Distrital.
II DO PROCESSO DE INSPECÇÃO
Artigo 15.º
(Elementos processuais)
Integrarão o processo de inspecção os seguintes elementos:
a) Registos biográfico e disciplinar dos inspeccionados;
b) Informações dos superiores hierárquicos, incluindo as solicitadas no âmbito do processo de inspecção;
c) Nota curricular elaborada pelo inspeccionado;
d) Mapas e relações sobre o movimento processual;
e) Relações de pendências de processos sob a direcção do Ministério Público e com certidão narrativa, emitida pelos serviços, de outros não haver;
f) Relação dos processos em que se tenha constatado atraso de despacho superior a um mês;
g) Relação dos processos não encontrados;
h) Trabalhos apresentados e recolhidos.
Artigo 16.º
(Início e termo da inspecção)
1. O Inspector comunicará o início e o termo das inspecções ao Conselho.
2. Sem prejuízo da sua finalidade, deverão as inspecções ultimar-se no mais curto prazo possível.
Artigo 17.º
(Conferência e visto)
1. Os processos, livros e papéis a apresentar à inspecção serão relcionados e a restituição ao funcionário ou magistrado responsável pela apresentação, é feita depois da conferência, na sua presença, e de verificada a sua exactidão.
2. Aos processos, livros e papéis examinados em inspecção, o Inspector apor-lhes-á o seu Visto em Inspecção, que pode ser por carimbo, datado e rubricado.
Artigo 18.º
(Relatório)
1. Concluída a inspecção será elaborado, no prazo de 30 dias, um relatório circunstanciado.
2. O relatório terminará por conclusões que, relativamente ao estado dos serviços, resumam as verificações efectuadas, apontando as providências ou sugestões pertinentes e, quanto ao mérito dos magistrados, contenham a proposta de classificação.
3. A proposta classificativa, que deverá ser fundamentada, terminará com indicação inequívoca do grau de classificação a atribuir.
4. Todas as apreciações que envolvam juízos sobre o mérito dos inspeccionados serão fundamentadas.
5. Sempre que as circunstâncias o reclamem, independente-mente da ultimação da inspecção, poderá o Inspector elaborar e enviar ao Conselho Superior do Ministério Público relatório sucinto.
Artigo 19.º
(Formalidades)
1. O Inspector dará conhecimento do relatório aos magistrados cujo mérito tenha sido apreciado, na parte que a cada um respeita, podendo estes, no prazo de quinze dias úteis, usar do seu direito de resposta e juntar elementos que considerarem convenientes.
2. Em seguida às diligências complementares que julgue úteis, o Inspector prestará uma informação final sobre a resposta do inspeccionado, não podendo, contudo, referir factos novos que o desfavoreçam.
3. A informação referida no número anterior é comunicada ao inspeccionado.
Artigo 20.º
(Autonomização de processos)
1. Quando a inspecção abranger vários serviços ou magis-trados poderão ser organizados processos autónomos, sem prejuízo da elaboração de um relatório global no processo principal.
2. Havendo necessidade de propor medidas urgentes, deverão os Inspectores sugeri-las, em texto destacável ao Procurador-Geral da República, ainda que antes de ultimar o processo de inspecção.
Artigo 21.º
(Confidencialidade)
1. O processo de inspecção tem natureza confidencial, podendo o inspeccionado consultá-lo para efeitos da eventual resposta ao relatório de inspecção.
2. O inspeccionado pode ainda requerer ao Procurador-Geral da República que lhe sejam passadas certidões de peças do processo de inspecção.
Artigo 22.º
(Funcionamento durante inspecção)
Não é permitida ao Inspector qualquer interferência na esfera da autonomia dos magistrados do Ministério Público ou no funcionamento regular do Ministério Público, na ordem ou na execução dos serviços a inspeccionar que evitarão, quanto possível, perturbar.
Artigo 23.º
(Dever de colaboração)
1. Sem prejuízo do regular andamento dos serviços, devem os inspeccionados prestar ao Inspector a colaboração que lhes for solicitada.
2. A recusa ou a demora, injustificadas, na entrega de processo ou documentação solicitada pelo Inspector, importam procedimento disciplinar.
Artigo 24.º
(Deliberação)
A deliberação que atribua uma classificação deve fazer referência, expresssamente ou por remissão, para o relatório em que se baseie e a todos os elementos que nela tenham influído.
III DAS CLASSIFICAÇÕES
Artigo 25.º
(Critérios e efeitos classificativos)
1. As classificações são atribuídas aos magistrados de acordo com os seguintes critérios:
a) a de Muito Bom a que corresponde à classificação numérica de 18 a 20 valores, a quem revele elevado mérito no exercício do cargo;
b) a de Bom com Distinção a que corresponde à classificação numérica de 16 e 17 valores, a quem demonstre qualidades que transcendam o normal exercício de funções;
c) a de Bom a que corresponde à classificação numérica de 14 e 15 valores, a quem cumpra de modo cabal e efectivo as obrigações do cargo;
d) a de Suficiente a que corresponde à classificação numérica de 10 a 13 valores, a quem tenha um desempenho funcional apenas satisfatório;
e) a de Medíocre a que corresponde à classificação numérica de 0 a 9 valores, a quem tenha um desempenho aquém do satisfatório.
2. Salvo casos excepcionais, a primeira classificação não deve ser superior a Bom.
3. A melhoria da classificação deve ser gradual, não se subindo mais de um escalão de cada vez, sem prejuízo dos casos excepcionais, não podendo, porém, em caso algum, ser decorrência da antiguidade do agente do Ministério Público.
4. Só excepcionalmente se deve atribuir a nota de Muito Bom a agentes do Ministério Público que ainda não tenham exercido efectivamente a magistratura durante 10 anos, tal só podendo ocorrer se o elevado mérito se evidenciar manifestamente pelas suas qualidades pessoais e profissionais reveladas no âmbito de um desempenho de serviço particularmente complexo.
3. A classificação de Mediocre importa a suspensão de fun-ções do inspeccionado e a instauração do processo discipli-nar para apurar da eventual inaptidão para o exercício do respectivo cargo.
4. Os magistrados com tempo de efectivo serviço inferior a seis meses somente serão classificados se o volume e a qualidade de serviço prestado permitirem suficiente avaliação de seu mérito.
Artigo 26.º
(Classificações de mérito)
1. Consideram-se classificações de mérito as de Bom com Distinção e de Muito Bom.
2. Podem justificar uma classificação de mérito em maior ou menor grau, entre outros, os seguintes factores:
a) uma prestação funcional qualitativa ou quantitativa-mente de nível excepcional ou claramente acima da média;
b) especiais qualidades de investigação, de iniciativa, de inovação ou de criatividade;
c) especiais qualidades de gestão, organização e método;
d) celeridade, produtividade e eficiência invulgares na execução do serviço, sem prejuízo da necessária qualidade;
e) serviço em ordem e em dia, ou com atrasos justificados, quando especialmente volumoso ou complexo.
IV - DOS SERVIÇOS DE INSPECÇÃO
Artigo 27.º
(Constituição e funcionamento)
1. A Inspecção do Ministério Público funciona junto do Conselho Superior do Ministério Público e é dirigido pelo Inspector nomeado por aquele órgão, bem como pelo secretário de inspecção que o coadjuva.
2. Os Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Pro-curadoria-Geral da República darão conhecimento ao Ins-pector das deliberações e demais informações relacionadas com a actividade do serviço de inspecções.
Artigo 28º.
(Inspector)
Cabe ao Inspector, entre outras que lhe venham a ser atribuídas pelo Conselho Superior do Ministério Público, as seguintes funções em especial:
a) Apresentar ao Conselho Superior do Ministério Público o plano anual de inspecções a que faz referência o art.º 9º;
b) Apresentar um relatório anual, até 31 de Janeiro de cada ano, sintetizando o estado dos serviços nas Procuradorias da República, com especial nota dos que evidenciam melhores níveis de funcionamento e dos que apresentam anomalias que importe solucionar;
c) Apresentar ao Conselho Superior do Ministério Público propostas de aperfeiçoamento do serviço de inspecção e do Regulamento das Inspecções, bem como acções de formação destinadas aos agentes do Ministério Público;
Artigo 29º
(Instrução de processos)
Os inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares decorrentes de uma inspecção ou com ela relacionados, serão atribuidos ao Inspector que a tenha feito, salvo se o Conselho Superior do Ministério Público o tiver por inconveniente.
Artigo 29.º
(Impedimentos em geral)
1. As inspecções, os inquéritos e os processos disciplinares não podem ser conduzidos pelo Inspector, se tiver categoria ou antiguidade inferiores às dos magistrados eventualmente abrangidos.
2. Se o Inspector tiver categoria e ou antiguidade inferiores às de algum magistrado sujeito a inspecção, inquérito ou processo disciplinar, ou se ocorrerem circunstâncias excepcionais, pode o Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do seu Presidente, designar para o efeito outro magistrado.
3. O magistrado nomeado nos termos do número anterior será coadjuvado por um secretário, também designado para o efeito.
Artigo 30.º
(Regime de substituição do Inspector)
Sempre que se verifique, relativamente ao Inspector, impedi-mento, suspeição ou escusa justificados, a sua substituição será assegurada por despacho do Procurador-Geral da República.
Artigo 31.º
(Secretários de inspecção)
O secretário de inspecção é nomeado em comissão de serviço com a duração correspondente à do Inspector que secretaria.
V - DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 32.º
(Entrada em vigor)
O Presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.
Conselho Superior do Ministério Público, 30 de Maio de 2008
Aprovado. Publique-se.
O Presidente,
/Dr Longuinhos Monteiro/