REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
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TRIBUNAL DE RECURSO
4/2006
Com a alteração do número de juízes que trabalham nos tribunais distritais e a colocação dos juízes estagiários nacionais, há que adequar à nova situação a distribuição dos processos, a constituição dos tribunais colectivos e a substituição dos juízes nas suas faltas ou impedimentos, sem esquecer a imposição legal de o julgamento dos crimes graves ser feito por tribunal colectivo composto de dois juízes internacionais e um juiz nacional.
Por isso, no uso das competências conferidas pelo actual artigo 17o do Regulamento 11/2000, alterado pelo Regulamento 25/2001, todos da UNTAET, o Presidente do Tribunal de Recurso estabelece as seguintes Regras sobre a distribuição dos processos, a constituição do tribunal colectivo e a substituição de juízes
I A Distribuição de processos
Artigo 1o
(Distribuição no Tribunal de Recurso)
Os processos entrados no Tribunal de Recurso serão distribuídos pelos juízes colocados nesse tribunal.
Artigo 2o
(Distribuição nos Tribunais Distritais)
1. Para efeitos de distribuição nos tribunais distritais serão consideradas as seguintes grupos de processos:
a) Processoscrime e os relativos a contravenções e contraordenações;
b) Processos de inquérito para actos judiciais ou processos para julgamento sumário;
c) Processoscrime para julgamento por tribunal colectivo;
d) Os processos relativos aos crimes graves;
e) Processoscrime para julgamento por tribunal singular;
f) Processos cíveis e outros não especificados nas alíneas anteriores.
2. Os processos do Tribunal Distrital de Baucau serão distribuídos pelos juízes adstritos a esse tribunal e juízes estagiários aí colocados.
3. Os processos do Tribunal Distrital de Oecússi e Suai serão distribuídos pelos juízes adstritos a esses tribunais e juízes estagiários aí colocados.
4. Os processos do Tribunal Distrital de Díli serão distribuídos da seguinte forma:
a) Os processoscrime para julgamento por tribunal colectivo, os relativos a arguidos presos, os de inquérito para actos judiciais e os de julgamento sumário serão distribuídos pelos juízes Emiliano Nosolini, Ivo Rosa e Telma Figueiredo;
b) Os processos relativos aos crimes graves serão distribuídos pelos juízes Emiliano Nosolini,Ivo Rosa e Telma Figueiredo, sendo os de número terminado em 1, 4 e 7 atribuídos ao primeiro, os de número terminado em 2, 5 e 8 atribuídos ao segundo, os de número terminado em 3, 6 e 9 atribuídos à terceira e os de número terminado em 0 distribuídos pelos três.
c) Os processoscrime para julgamento por tribunal singular cujos números terminam em 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 serão distribuídos pelos 7 juízes estagiários colocados no Tribunal Distrital de Díli, pela ordem decrescente das classificações;
d) Os processoscrime para julgamento por tribunal singular cujos números terminam em 8, 9 e 0 serão distribuídos pelos juízes Emiliano Nosolini, Ivo Rosa e Telma Figueiredo, respectivamente;
e) Os processos cíveis e outros não especificados cujos números terminem em 1 e 2, 3 e 4, e 5 e 6 serão distribuídos pelos juízes Emiliano Nosolini, Ivo Rosa e Telma Figueiredo, respectivamente;
f) Os processos cíveis e outros não especificados cujos números terminem em 7, 8, 9 e 0 serão distribuídos pelos 7 juízes estagiários colocados no Tribunal Distrital de Díli, pela ordem decrescente das classificações.
4. O juiz que venha a ser colocado no tribunal distrital entrará na distribuição dos processos no dia seguinte ao da sua tomada de posse, salvo decisão em contrário do Presidente do Tribunal de Recurso.
5. Quando um juiz deixa de exercer funções os processos que lhe estão distribuídos:
a) Passarão para o juiz que é colocado no tribunal em sua substituição;
b) Serão redistribuídos pelos outros juízes, se não estiver prevista a substituição dele dentro de 2 meses.
Artigo 4o
(Como se faz a distribuição)
1. Salvo disposição em contrário nesta directiva, a distribuição dos processos é feita por sorteio pelos juízes segundo a ordem alfabética dos respectivos nomes próprios.
2. Depois de numerados os papéis de cada grupo de processos, colocamse numa urna as esferas/papelinhos em número correspondente ao do grupo a distribuir.
3. O juiz que preside à distribuição, tirando as esferas/papelinhos uma a uma, lê voz alta o número que sair; e o oficial de justiça diz em voz alta o nome do juiz a quem couber, segundo a sua ordem, e escreve no rosto do processo esse nome,lavrando no livro competente o respectivo assento.
4. Havendo em qualquer espécie um só processo para distribuir, colocamse na urna duas esferas/papelinhos com os números correspondentes aos dois primeiros juízes a preencher nessa espécie e o número que sair designa o juiz a quem
o processo fica distribuído.
5. O juiz que preside à distribuição toma nota dos números que forem saindo e revê o livro da distribuição, que o oficial de justiça lhe apresentará, após a distribuição, com os processos ou papéis. E, depois de verificar que os assentos estão conformes, rubricálosá.
6. Se no acto da distribuição se constatar que o juiz a quem o processo foi distribuído está impedido, é logo feita segunda distribuição na mesma escala.
7. A distribuição é presidida pelo Juiz Administrador ou pelo juiz que o substituir.
II A Constituição do Tribunal Colectivo
Artigo 5o
(Constituição do Tribunal Colectivo)
1. O tribunal colectivo é constituído de acordo com o anexo
2. Quando há mais de um juiz adjunto ou substituto todos eles entram na composição alternada e sucessivamente.
III A Substituição dos juízes
Artigo 6o
(Substituição de juízes)
1. Os juízes do Tribunal de Recurso são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente:
a) Por outro juiz do mesmo Tribunal;
b) Por outro juiz do Tribunal Distrital que nomeado para o efeito.
2. Sem prejuízo do indicado no anexo 1 sobre a substituição na constituição de tribunal colectivo, os juízes dos Tribunais Distritais serão substituídos nas suas faltas e impedimentos:
a) Por outro juiz que com ele forma colectivo, de acordo com os mapas de colectivo anexos, sendo o presidente de cada processo substituído, sucessivamente, pelo 1o adjunto, pelo 2o adjunto e pelo substituto ou substitutos aí indicados;
b) Por outro juiz nomeado pelo Presidente do Tribunal de Recurso, caso não seja possível aplicar o regime da alínea anterior.
3. O Juiz Administrador será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por outro juiz a ser nomeado pelo Presidente do Tribunal de Recurso.
Artigo 7o
(Revogação)
Fica revogada a anterior Directiva Prática no 5/2005, de 20 de Setembro, sobre a distribuição de processos, constituição de tribunais colectivos e substituição de juízes, bem como tudo o que estiver em contrário a esta directiva em directivas anteriores.
Díli, 3 de Outubro de 2006
Cláudio Ximenes
Presidente do Tribunal de Recurso
Anexo 1 (a que se refere o artigo 5o, no 1)
MAPA DE COLECTIVOS