REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Tribunal de Recurso
1/2013
(Instruções sobre o processo de fiscalização prévia)
Nos termos dos artigos 164º, n.ºs 1 e 2, da Constituição e 13º, alínea b), 60º, n. 1, alínea d), e 84º da Lei n.º 9/2011, de 17 de Agosto (que regula a Orgânica da Câmara de Contas do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas), os juízes do Tribunal de Recurso, reunidos em plenário, deliberam:
a) Aprovar as Instruções sobre o processo de Fiscalização Prévia que se seguem;
b) Determinar que essas Instruções entrem em vigor no dia seguinte ao da sua publicação;
c) Ordenar a publicação da deliberação no Jornal da República.
Díli, 21 de Janeiro de 2013
Os Juízes do Tribunal de Recurso
Cláudio de Jesus Ximenes, Presidente
José Luís da Goia
Rui Manuel Barata Penha
Cid Orlando de Melo Pinto Geraldo
Deolindo dos Santos
Maria Natércia Gusmão Pereira
Guilhermino da Silva
INSTRUÇÕES SOBRE O PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO PRÉVIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
A fiscalização prévia estabelecida pela Lei 9/2011, de 17 de Agosto, processa-se de acordo com as regras dessa lei e nos termos destas Instruções.
Artigo 2.º
Individualização do processo
1. Por cada acto ou contrato sujeito a fiscalização prévia é organizado e remetido à Câmara de Contas um processo.
2. O ofício de remessa do processo deve mencionar expressa-mente que este é apresentado a fiscalização prévia e indicar, por número, a lista dos documentos que o acompanham.
Artigo 3.º
Registo do processo
1. O processo de fiscalização prévia entra no Tribunal, nos dias úteis até as 17.00 horas.
2. O processo que é submetido a fiscalização prévia tem um registo de entrada no serviço da Câmara de Contas.
3. Não é efetuado o registo de entrada de processo que não venha acompanhado da listagem dos documentos juntos, e, consoante o caso:
a) Do original dos documentos a que se refere a alínea a) do artigo 5.º destas Instruções;
b) Da fotocópia autenticada a que se refere a alínea b) do artigo 5.º destas Instruções;
c) Da minuta do contrato a que se refere a alínea c) do artigo 5.º destas Instruções;
CAPÍTULO II
DOCUMENTOS A JUNTAR AO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO PRÉVIA
Artigo 4.º
Documentos comuns e documentos específicos
Além dos documentos comuns que têm que se juntar em todos os processos de fiscalização prévia, a entidade sujeita à fiscalização deve juntar os documentos específicos do acto ou contrato, exigidos pela natureza destes, por lei ou indicados nestas Instruções.
SECÇÃO I
DOCUMENTOS COMUNS
Artigo 5.º
Documentos a submeter a fiscalização prévia
1. O processo a remeter à Câmara de Contas para fiscalização prévia deve ser acompanhado, consoante o caso:
a) Do original do acto ou contrato e os anexos que dele sejam parte integrante;
b) Da fotocópia autenticada do acto ou contrato e os ane-xos que dele sejam parte integrante, quando o contrato ou acto tenha sido exarado em notário ou em livro oficial;
c) Da minuta do contrato, aprovada pela entidade competente, que venha a celebrar-se por escritura pública ou cujos encargos tenham de ser satisfeitos total ou parcialmente no acto da sua celebração;
2. Os documentos a que se referem o número anterior devem ser acompanhados de um duplicado.
Artigo 6.º
Informação e declaração relativas à cobertura orçamental da despesa
1. O processo relativo a acto ou contrato de que resultem encargos financeiros deve ser acompanhado da declaração, assinada pelo responsável competente, de que a despesa tem cabimento em rubrica adequada do orçamento do ano correspondente e de que o respetivo montante ficou cativado.
2. A declaração a que se refere o número 1 abrange o montante total da despesa a efetuar no ano em curso, incluindo o valor correspondente aos impostos devidos nos termos legais.
3. Nos casos em que do acto ou do contrato resulte aumento da dívida pública fundada:
a) A declaração a que se refere o número 1 deve reportar-se à totalidade dos encargos a satisfazer no ano em curso, incluindo, designadamente, os encargos com juros e amortizações;
b) Não estando previstos esses encargos no ano em causa, deve mencionar-se expressamente esse facto.
4. A declaração a que se refere o número 1 deve ser prestada de acordo com o modelo constante do ANEXO I às presentes Instruções, sendo o montante da despesa desagregado, na medida do necessário, nomeadamente por rubrica e por fonte de financiamento.
5. Nos casos em que o orçamento para um dado ano ainda não se encontre em vigor, devem ser prestadas as infor-mações de cabimento e de compromisso, nos termos do regime duodecimal, de acordo com as normas legais aplicá-veis, fazendo-se referência expressa a essa circunstância.
6. Para verificação da cobertura orçamental da despesa decorrente de actos ou contratos remetidos pelas entidades criadas pelo Estado ou outras entidades públicas para o desempenho de funções administrativas suportadas pelos respetivos orçamentos, direta ou indiretamente, deve ser remetida declaração, subscrita pelo responsável compe-tente, de que os saldos da execução orçamental da despesa permitem suportar os encargos decorrentes do mesmo.
Artigo 7.º
Encargos orçamentais diferidos e plurianuais
1. Nos processos relativos a contratos que originem encargos em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, incluindo os que originem aumento da dívida pública fundada, devem juntar-se também a autorização da abertura do procedimento e a declaração de compromisso de que na proposta do orçamento ou dos orçamentos envolvidos serão inscritas as verbas que suportam as respetivas despesas, de acordo com o modelo constante do ANEXO II às presentes Instruções.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades de qualquer natureza criadas pelo Estado ou outras entidades públicas para o desempenho de funções administrativas suportadas pelos respetivos orçamentos, direta ou indiretamente, devem juntar os documentos que comprovem o cumprimento das regras definidas na lei e nos respetivos estatutos.
3. Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, sempre que estejam previstos encargos a suportar no próprio ano económico da realização do contrato, deve juntar-se declaração de cabimento de verba de acordo com o ANEXO I.
Artigo 8.º
Identificação nos actos e contratos
1. Devem estar identificados, de forma legível, os autores dos actos ou contratos submetidos à fiscalização prévia, pelo nome e cargo, indicando-se a data em que esses actos foram praticados.
2. O disposto no número anterior é aplicável às deliberações ou outros actos praticados nos processos, nomeadamente os relativos à autorização das respetivas despesas.
3. Quando o acto ou contrato submetido à fiscalização seja praticado por órgão colegial deve juntar-se cópia da acta da reunião em que a deliberação foi tomada, a qual deve conter a identificação dos membros presentes, bem como a data da reunião, o sentido da deliberação de cada participante e as eventuais declarações de voto.
Artigo 9.º
Delegação ou subdelegação de competências e substituição legal
1. Sempre que o acto ou contrato submetido fiscalização pré-via tenha sido praticado ao abrigo de delegação ou subdele-gação de poderes, para além da menção dessa circunstância, deve juntar-se ao processo os documentos que comprovem a existência de tal delegação ou subdelegação.
2. O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos casos de substituição legal.
3. As entidades criadas pelo Estado ou outras entidades pú-blicas para o desempenho de funções administrativas suportadas pelos respetivos orçamentos, direta ou indiretamente, devem juntar ao processo os respetivos estatutos e ou os documentos que comprovem a distribuição interna de competências no que respeita às áreas financeira e de contratação e, caso existam, as delegações ou subdelegações de competências para a prática do acto ou contrato sujeito à fiscalização prévia.
SECÇÃO II
DOCUMENTOS ESPECÍFICOS
Artigo 10.º
Contratos de execução de obras públicas e de aquisição de bens e serviços
1. Os processos relativos a contratos de execução de obras públicas e de aquisição de bens ou de serviços, precedidos de concurso público nacional ou internacional, concurso limitado por pré-qualificação, concurso restrito, ou procedimento por negociação, devem ainda vir acompanhados dos documentos constantes do ANEXO III às presentes Instruções.
2. Os processos relativos a procedimentos sem concurso devem vir acompanhados dos documentos constantes do ANEXO IV às presentes Instruções.
Artigo 11.º
Contratos de aquisição de imóveis
Os processos relativos a contratos ou minutas de contratos que tenham por objeto a aquisição a título oneroso do direito de propriedade sobre imóveis devem ainda vir acompanhados dos documentos constantes do ANEXO V às presentes Instruções.
Artigo 12.º
Actos e contratos de que resulte aumento da dívida pública fundada
Os processos relativos a actos e contratos de que resulte aumento da dívida pública fundada devem ainda vir acompanhados dos documentos constantes do ANEXO VI às presentes Instruções.
Artigo 13.º
Outros casos de documentos específicos
Os processos relativos a actos ou contratos não expressamente regulados nestas Instruções, nomeadamente os de natureza financeira, devem vir acompanhados dos documentos que a natureza deles ou a lei o exija.
Artigo 14.º
Processos das entidades da segunda parte da alínea b) do nº 1, do artigo 12.ºda Lei 9/2011
Os processos das entidades criadas pelo Estado ou por outra entidade pública para o desempenho de funções administra-tivas suportadas pelos respetivos orçamentos, direta ou indiretamente devem ser acompanhados dos documentos constantes do ANEXO VII, às presentes Instruções.
CAPÍTULO III
CONTRATOS ADICIONAIS
Artigo 15.º
Tramitação dos contratos adicionais
A tramitação do contrato adicional ao contrato já visado segue as regras aplicadas a este, na parte que lhe diz respeito.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16.º
Informações e elementos complementares
No decurso da análise do processo de Fiscalização Prévia, podem ser solicitadas outras informações e ou elementos complementares que venham a revelar-se necessários.
Artigo 17.º
Declarações patrimoniais
Os processos respeitantes a operações de aprovisionamento devem ser acompanhados da declaração do responsável máximo da entidade remetente, de que se encontram arquiva-das as declarações patrimoniais, quando exigíveis nos termos do artigo 104º do Regime Jurídico do Aprovisionamento.
Artigo 18.º
Comunicações das decisões
1. A decisão final sobre a concessão ou recusa do visto é comunicada à entidade que remeteu o acto ou contrato à fiscalização prévia.
2. Quando o processo seja decidido em Plenário, a notificação é acompanhada de cópia do respetivo acórdão.
3. O original do contrato ou o documento submetido a fiscali-zação prévia, no qual é aposta indicação da data e do sentido da decisão, é devolvido à entidade que o remeteu à Câmara de Contas, juntamente com a notificação.
ANEXO III
PROCEDIMENTO DE APROVISIONAMENTO POR CONCURSO PÚBLICO, NACIONAL OU INTERNACIONAL, OU POR CONCURSO LIMITADO POR PRÉ-QUALIFICAÇÃO, CONCURSO RESTRITO OU PROCEDIMENTO POR NEGOCIAÇÃO
Documentos a enviar à Câmara de Contas:
I Originais:
a) Declaração sobre cabimento de verba, prestada nos termos do disposto no artigo 6º e ANEXO I, às presentes Instruções;
b) Declaração de compromisso com encargos diferidos e/ou plurianuais, quando existam, prestada nos termos do disposto no artigo 7º e ANEXO II, às presentes Instruções;
II Cópias:
c) Documentos relativos à decisão ou deliberação de contratar e aprovação do tipo de procedimento de aprovisionamento adotado.
d) Documentos que aprovaram o programa do procedi-mento, o programa e os documentos do concurso e a minuta do respetivo anúncio de abertura ou do convite para concurso, assinados pela entidade competente para aprovar o procedimento;
e) Anúncios de abertura do procedimento publicados nos órgãos de comunicação legalmente previstos ou os convites enviados, bem como eventuais avisos/notificações retificativos do seu conteúdo e documento comprovativo da sua entrega aos destinatários;
f) Programa do procedimento e documentos do concurso;
g) Documentos relativos à designação e nomes dos mem-bros da comissão de abertura dos invólucros e dos membros do júri do concurso;
h) Acta da sessão pública da conferência prévia, caso tenha sido realizada;
i) Notificações a todos os candidatos das eventuais alterações ou emendas efetuadas aos termos do concurso ou do procedimento, em resultado da conferência prévia;
j) Registo de receção das propostas dos concorrentes, com a respetiva data e hora de chegada;
k) Documentos relativos a eventuais decisões ou delibera-ções de prorrogação do prazo fixado para a apresen-tação de candidaturas e ou propostas, respetivas notificações aos interessados e/ou publicação de avisos;
l) Declaração do encerramento do prazo para apresentação das propostas;
m) Lista completa das propostas recebidas;
n) Acta da sessão pública da comissão de abertura dos invólucros;
o) Eventuais pedidos de esclarecimentos sobre as propos-tas formulados pelo júri, respostas apresentadas e notificação desse facto a todos os concorrentes;
p) Acta da reunião do júri que deliberou sobre classificação dos candidatos em virtude da análise dos critérios técnicos e profissionais, análise comercial e industrial e de desenvolvimento local, com base nos elementos contidos na proposta técnica do concurso (envelope um);
q) Acta da sessão do júri que apreciou e deliberou sobre as propostas financeiras (envelope dois) dos dois primeiros candidatos classificados e aprovou a lista de classificação e relatório finais, propondo o concorrente para a adjudicação do contrato;
r) Deliberação de ratificação do Comité de Contratações e/ou pareceres de outros organismos, sobre a decisão do júri, quando legalmente exigidos;
s) Aviso de publicitação da decisão do júri e intenção de adjudicação do contrato;
t) Propostas completas do adjudicatário e do candidato classificado em segundo lugar, ambas acompanhadas da documentação exigida nos documentos do concurso e na lei, designadamente a que demonstra que eles possuem as qualificações e requisitos essenciais e específicos e não se encontrem em situação que os impeça de participar no concurso, nomeadamente por desqualificação, impedimento, conflito de interesses e incompatibilidade;
u) Documentos de prestação das garantias de concurso, referentes aos dois primeiros classificados, emitidas por instituição financeira ou seguradora, pela forma legalmente exigida e eventuais prorrogações da respetiva validade;
v) Documento da garantia de execução do contrato, pres-tada nos termos da alínea anterior, incluindo eventuais prorrogações do período de validade;
w) Documento que contenha a decisão ou deliberação de aprovação da minuta do contrato e, quando haja ajustamentos ao seu conteúdo aceites pelo adjudicatário, a notificação daqueles ajustamentos a todos os concorrentes cujas propostas não tenham sido excluídas do procedimento;
x) Eventuais petições de reclamações, recursos hierár-quicos ou impugnações judiciais de actos administrativos ou equiparados e respetivas decisões ou deliberações, praticados no decurso do procedimento sobre o contrato celebrado;
y) Nos processos respeitantes à aquisição de bens, o documento comprovativo de que foi efetuada a consulta prévia à Central de Fornecimentos do Património do Estado, exigida pelo artigo 107º do Regime Jurídico do Aprovisionamento, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2005, de 21 de Novembro.
z) Demais documentos que, em cada caso, sejam necessá-rios para mostrar que foram cumpridos os requisitos estabelecidos nos documentos do concurso e na lei para a sua celebração.
ANEXO IV
PROCEDIMENTO DE APROVISIONAMENTO SEM CONCURSO
Documentos a enviar à Câmara de Contas:
I Originais:
a) Declaração sobre cabimento de verba, prestada nos termos do disposto no artigo 6º e ANEXO I, às presentes Instruções;
b) Declaração de compromisso com encargos diferidos e/ou plurianuais, quando existam, prestada nos termos do disposto no artigo 7º e ANEXO II, às presentes Instruções;
II Cópias:
c) Documentos que contenham as decisões ou delibera-ções de contratar e que aprovaram o tipo de proce-dimento de aprovisionamento adotado;
d) Propostas integrais do adjudicatário e dos restantes candidatos;
e) Documentos que comprovem que os candidatos possuem as qualificações e requisitos essenciais e específicos e não se encontram em situação que os impeça de participar no concurso, nomeadamente por desqualificação, impedimento, conflito de interesses e incompatibilidade;
f) Documentação comprovativa das operações e das circunstâncias específicas que justificam o recurso ao procedimento;
g) Documento comprovativo de que foi efetuada a con-sulta prévia à Central de Fornecimentos do Património do Estado, quando se trate de aquisição de bens.
ANEXO V
CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS
Documentos a enviar à Câmara de Contas:
I Originais:
a) Declaração sobre cabimento de verba, prestada nos termos do disposto no artigo 6º e ANEXO I, às presentes Instruções;
b) Declaração de compromisso com encargos diferidos e/ou plurianuais, quando existam, prestada nos termos do disposto no artigo 7º e ANEXO II, às presentes Instruções;
II Cópias:
c) Documentos que integrem a decisão ou deliberação que determinaram a aquisição;
d) Relatório da avaliação efetuada ao imóvel datado e assinado;
e) Documentação relativa à oferta pública ou concurso público, se for o caso;
f) Pareceres e/ou autorizações de outros órgãos ou organismos, quando exigíveis;
g) Licenças de construção ou de habitação, quando exigíveis;
h) Certidão do registo predial com as inscrições em vigor;
i) Documentos que comprovem que os candidatos possuem as qualificações e requisitos essenciais e específicos e não se encontram em situação que os impeça de participar no concurso, nomeadamente por desqualificação, impedimento, conflito de interesses e incompatibilidade;
ANEXO VI
ACTOS E CONTRATOS DE QUE RESULTE AUMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA FUNDADA
Documentos a enviar à Câmara de Contas:
I Originais:
a) Declaração sobre o cabimento de verba, prestada nos termos do disposto no artigo 6º e ANEXO I, às presentes Instruções, quando existam encargos com juros e amortizações de capital no ano económico da sua autorização ou celebração;
b) Declaração de compromisso com encargos referidos na alínea anterior, diferidos e/ou plurianuais, prestada nos termos do disposto no artigo 7º, n.º 1 e ANEXO II, às presentes Instruções;
c) Mapa de apuramento da dívida pública fundada, reportado à data da celebração do contrato ou do acto a submeter a Visto, subscrito pela entidade responsável, de que constem, designadamente, as informações sobre:
1. O montante máximo de endividamento e o prazo máximo dos empréstimos ou de outras formas de dívida pública, autorizados para o período orçamental em causa;
2. Os montantes de dívida pública anteriormente contraídos ou emitidos;
3. O montante de endividamento disponível, após o contrato ou acto submetido a Visto.
II Cópias:
d) Deliberação do Conselho de Ministros, prevista no n.º 3, do artigo 20º da Lei 13/2009, de 21 de Outubro e artigo 4º, da Lei 13/2011, de 28 de Setembro;
e) Estudos e análises de custo/benefício da operação de endividamento, efectuadas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2º da Lei 13/2011;
f) Garantias oferecidas pelo Governo à operação financeira em causa.
ANEXO VII
PROCESSOS DAS ENTIDADES DA SEGUNDA PARTE DA ALÍNEA B) DO Nº 1, DO ARTIGO 12.º DA LEI 9/2011
Documentos a enviar à Câmara de Contas:
I Originais:
a) Declaração sobre cabimento de verba, prestada nos termos do disposto no artigo 6º e ANEXO I, às presentes Instruções;
b) Declaração de compromisso com encargos diferidos e/ou plurianuais, quando existam, prestada nos termos do disposto no artigo 7º e ANEXO II, às presentes Instruções;
II Cópias:
c) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial com todas as inscrições em vigor, nomeadamente as relativas ao capital social, aos sócios e respectivas participações no capital social, bem como aos titulares dos seus órgãos;
d) Acto de constituição da entidade e/ou estatutos em vigor, actualizados à data do contrato;
e) Regulamento interno ou documento equivalente que estabeleça as regras internas sobre contratação de obras e de aquisição de bens e serviços, caso exista.