REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO GOVERNO

1/2002

APROVAÇÃO DO REGIMENTO DO CONSELHO DE MINISTROS

 

O Conselho de Ministros é o órgão colegial e decisório do Governo, formado pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros, contando ainda com a participação de outros membros do Governo, e exerce as competências que lhe são cometidas pela Constituição e pela lei.

 

Nestes termos, o Regimento do Conselho de Ministros constitui um instrumento essencial ao bom funcionamento do Governo e é a sede própria para a execução das opções tomadas quanto à sua organização e funcionamento, constantes do Decreto-Lei n.º 3/2002, de 20 de Setembro, que aprova a estrutura orgânica do I Governo Constitucional da República Democrática de Timor-Leste.

 

Com a aprovação do presente Regimento pretende-se disciplinar a organização e o funcionamento das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Ministros, em moldes que permitam um correcto e expedito exercício das suas competências (capítulo II), bem como regular o processo de elaboração e aprovação de submissões, por forma a estabelecer uma eficaz coordenação entre os diferentes membros do Governo (capítulo III), em proveito da própria actuação governativa, que se pretende célere e eficiente.

 

A experiência e os ensinamentos colhidos com os Manuais do Conselho de Ministros dos I e II Governos de Transição de Timor-Leste revelaram-se de extrema utilidade, por terem permitido aferir da bondade de algumas soluções organizatórias e procedimentais então utilizadas, que ora se aperfeiçoam, ao mesmo tempo que permitiram estabelecer como regras regimentais alguma das práticas então adoptadas, em proveito do bom funcionamento do Governo.

 

Assim:

 

O Governo resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República, e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2002, de 20 de Setembro, o seguinte:

Aprovar o Regimento do Conselho de Ministros do I Governo Constitucional, que consta de anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

 

            Aprovado em Conselho de Ministros, aos 27 de Agosto de 2002.

 

            Publique-se.

 

O Primeiro-Ministro, Mari Bim Amude Alkatiri

 

 

 

 

 

ANEXO

 

REGIMENTO DO CONSELHO DE MINISTROS

DO I GOVERNO CONSTITUCIONAL

 

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Artigo 1.º

Natureza e função

O Conselho de Ministros rege-se, na sua organização e funcionamento, pelo presente Regimento.

 

Artigo 2.º

Local das reuniões

1. As reuniões do Conselho realizam-se no Palácio do Governo, em Díli.

2. O Conselho de Ministros pode, se assim o deliberar, reunir em qualquer outra localidade do território nacional.

 

CAPÍTULO II

Do Conselho de Ministros

 

Artigo 3.º

Composição

1. O Conselho de Ministros é composto pelo Primeiro-Ministro, que preside, e pelos ministros.

2. Participam ainda nas reuniões do Conselho de Ministros os membros do Governo referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2002, de 20 de Setembro, nos exactos termos e condições ali previstos.

 

Artigo 4.º

Ausência ou impedimento

1. Os membros do Conselho de Ministros são substituídos, nas suas ausências e impedimentos, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 3/2002, de 20 de Setembro.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, as ausências e impedimentos devem ser comunicadas ao Primeiro-Ministro, através da Secretaria de Estado do Conselho de Ministros, com indicação do respectivo substituto.

3. A comunicação referida na alínea anterior é assinada pelo membro do Conselho de Ministros.

 

Artigo 5.º

Reuniões

1. O Conselho de Ministros reúne ordinariamente todas as semanas, à quarta-feira, pelas 8 horas.

2. A alteração da data e da hora das reuniões pode ocorrer sempre que, por motivo justificado, o Primeiro-Ministro o determine.

3. A alteração prevista no número anterior não deve comprometer a realização de uma reunião semanal do Conselho de Ministros.

4. O Conselho de Ministros reúne extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado pelo Primeiro-Ministro ou, na ausência ou impedimento deste, pelo ministro que o substituir, mediante prévia autorização do Primeiro-Ministro.

5. Às reuniões extraordinárias do Conselho de Ministros aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no presente Regimento.

6. As línguas de trabalho do Conselho de Ministros são o português e o tétum.

 

Artigo 6.º

Ordem do dia

1. As reuniões do Conselho de Ministros obedecem a uma ordem do dia, fixada na respectiva agenda.

2. Só o Primeiro-Ministro pode sujeitar à apreciação do Conselho de Ministros submissões que não constem da respectiva agenda.

 

Artigo 7.º

Agenda do Conselho de Ministros

1. A organização da agenda do Conselho de Ministros cabe ao Primeiro-Ministro, de acordo com as submissões apresentadas, sendo coadjuvado nessa função pelo Secretário de Estado do Conselho de Ministros.

2. A agenda do Conselho de Ministros é remetida aos gabinetes de todos os seus membros, bem como aos gabinetes do Secretário de Estado da Defesa, do Secretário de Estado do Trabalho e da Solidariedade, do Secretário de Estado do Comércio e Indústria e do Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares, pela Secretaria de Estado do Conselho de Ministros, de modo a ser recebida na segunda-feira imediatamente anterior à respectiva reunião.

3. A agenda do Conselho de Ministros comporta quatro partes:

a) A primeira, relativa à aprovação da agenda e da acta da reunião anterior;

b) A segunda, relativa a estudos, projectos, documentos ou qualquer outra forma de apresentação de assuntos ou matérias, por qualquer dos seus membros;

c) A terceira, relativa à apreciação das submissões constantes da ordem do dia;

d) A quarta, relativa à análise da situação política, à prestação de informações relativas a cada departamento governamental e ao debate de assuntos trazidos pelos seus membros.

 

Artigo 8.º

Deliberações

1. O Conselho de Ministros delibera validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.

2. As deliberações do Conselho de Ministros são tomadas por consenso ou, na sua falta, por maioria de votos dos seus membros presentes.

3. Dispõem de direito a voto o Primeiro-Ministro e os ministros, bem como os membros do Governo em substituição de um membro do Conselho de Ministros, nos termos do previsto no artigo 4.º.

4. Em caso de empate na votação, o Primeiro-Ministro, na qualidade de presidente do Conselho de Ministros, dispõe de voto de qualidade.

5. As submissões apresentadas a Conselho de Ministros são objecto de uma das seguintes deliberações:

a) De aprovação;

b) De aprovação na generalidade com remessa para correcções ou alterações;

c) De rejeição; ou

d) De adiamento para apreciação posterior noutra reunião.

6. As submissões objecto da deliberação referida na  al. b) do número anterior são sempre apresentadas, de novo, a Conselho de Ministros, para aprovação das correcções ou alterações efectuadas.

7. As submissões podem ser retiradas, a qualquer altura, pelos respectivos proponentes.

 

Artigo 9.º

Comunicado à imprensa

1. De cada reunião do Conselho de Ministros é elaborado pela Secretaria de Estado do Conselho de Ministros, em colaboração com o Gabinete de Assessoria para a Imagem e Comunicação Social, um comunicado à imprensa, que é transmitido à comunicação social.

2. A elaboração do comunicado à imprensa deve contar com a cooperação de todos os departamentos governamentais, através do fornecimento, quando se revele necessário, de dados estatísticos e informações técnicas ou de qualquer outra natureza, relativas às medidas a anunciar.

3. O comunicado à imprensa é lido no final da reunião do Conselho de Ministros a que diz respeito, para aprovação.

4. A transmissão do comunicado à imprensa à comunicação social compete ao porta-voz do Conselho de Ministros.

5. Quando a natureza da matéria o justifique, pode participar na transmissão referida no número anterior, por indicação do Primeiro-Ministro, qualquer membro do Governo.

6. Para efeitos do disposto no presente artigo, o comunicado à imprensa é redigido e transmitido em língua portuguesa, sem prejuízo de posterior envio, quando tal se revele possível, aos meios de comunicação social, em tétum.

 

Artigo 10.º

Acta da reunião

1. De cada reunião do Conselho de Ministros é elaborada, pela Secretaria de Estado do Conselho de Ministros, uma acta da qual conste o relato da mesma, com referência à respectiva agenda e, em especial, o resultado da apreciação das submissões apresentadas e as deliberações tomadas, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º.

2. A acta da reunião do Conselho de Ministros é apresentada, para aprovação, na reunião imediatamente posterior àquela a que diga respeito.

3. De cada acta existirão dois exemplares, assinados por todos os membros do Conselho, sendo um conservado no Gabinete do Primeiro-Ministro, outro na Secretaria de Estado do Conselho de Ministros.

4. O acesso aos exemplares previstos no número anterior será facultado a qualquer membro do Conselho de Ministros que o solicite, bem como aos membros do Governo referidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2002, de 20 de Setembro.

5. Para efeitos do disposto no n.º 1, o apoio técnico e administrativo às reuniões do Conselho de Ministros é prestado por funcionários da Secretaria de Estado do Conselho de Ministros, indicados pelo respectivo Secretário de Estado, após prévia autorização do Primeiro-Ministro.

 

Artigo 11.º

Tramitação subsequente

1. O acompanhamento da execução das deliberações tomadas em Conselho de Ministros é feita pelo Secretário de Estado do Conselho de Ministros, a quem cabe, nomeadamente:

a) Promover, junto do Ministro proponente, a introdução das correcções ou alterações na redacção dos diplomas aprovados nos termos da al. b) n.º 5 do artigo 8.º;

b) Conduzir o processo de recolha das assinaturas ministeriais nos diplomas aprovados e, quando for caso disso, da respectiva promulgação ou assinatura pelo Presidente da República e posterior envio ao serviço competente pela publicação do Jornal da República.

2. Efectuadas as alterações referidas na al. a) do número anterior, devem estas ser objecto de uma nova submissão, a qual será enviada à Secretaria de Estado do Conselho de Ministros, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 8.º.

3. Os diplomas aprovados devem ser assinados pelos ministros competentes em razão da matéria, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º da Constituição, num prazo razoável que, não deve exceder três dias.

4. Em casos de urgência, o Secretário de Estado do Conselho de Ministros pode promover a assinatura dos diplomas na própria reunião do Conselho de Ministros em que os mesmos são aprovados.

5. Após o processo de recolha de assinaturas, as propostas de lei ou de resolução do Parlamento Nacional são enviadas pelo Secretário de Estado do Conselho de Ministros ao Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, que conduzirá o respectivo processo de apresentação ao Parlamento Nacional.

6. Em sede de promulgação ou assinatura dos diplomas pelo Presidente da República, no caso de ser necessária a recolha de informações complementares, serão as mesmas prestadas à Presidência da República, através do Ministro na Presidência do Conselho de Ministros.

7. Provisoriamente, e até à nomeação do Ministro na Presidência do Conselho de Ministros, as funções referidas no número anterior serão exercidas pelo gabinete do Primeiro-Ministro, através do Secretário de Estado do Conselho de Ministros.

8. Os actos normativos que não careçam de aprovação em Conselho de Ministros serão remetidos ao Secretário de Estado do Conselho de Ministros para que seja promovido o seu envio ao serviço competente pela publicação do Jornal da República.

 

Artigo 12.º

Confidencialidade

1. Salvo para efeitos de negociação ou audição a efectuar nos termos da lei, é vedada a divulgação de quaisquer submissões apresentadas ou a apresentar à apreciação do Conselho de Ministros.

2. Com excepção do previsto no artigo 9.º, as agendas, as apreciações, os debates, as deliberações e as actas do Conselho de Ministros são confidenciais.

3. Os gabinetes dos membros do Governo devem adoptar as providências necessárias para obstar a qualquer violação da referida confidencialidade.

 

Artigo 13.º

Solidariedade

Todos os membros do Governo estão vinculados às deliberações tomadas em Conselho de Ministros, devendo, nomeadamente, absterem-se de qualquer dissonância, como ainda defender e apoiar tais deliberações, quer tenham estado presentes ou não, e independentemente da respectiva posição pessoal ou sentido de voto.

 

Artigo 14.º

Comissões

1. Por deliberação do Conselho de Ministros, podem ser criadas comissões ad-hoc, em razão da matéria, de carácter permanente ou temporário, com a função de coordenação ou análise das submissões ou de apresentação de recomendações ao Conselho de Ministros.

2. A composição, a natureza, as atribuições, a organização e o funcionamento das comissões são definidas na resolução do Conselho de Ministros que determina a sua criação.

 

CAPÍTULO III

Da preparação de submissões

 

SECÇÃO I

Das submissões

 

Artigo 15.º

Natureza das submissões

1. A submissão é o meio pelo qual são apresentados a Conselho de Ministros, para sua apreciação e deliberação, os assuntos da sua competência.

2. Apenas os membros do Conselho de Ministros, ou os seus substitutos, nos termos do artigo 4.º, podem apresentar submissões.

3. As submissões têm de ser assinadas pelo membro do Conselho proponente, ou pelo seu substituto, nos termos do artigo 4.º.

4. Como documento interno do Governo, as submissões não carecem de comunicação a outro órgão ou entidade, pública ou privada.

 

Artigo 16.º

Regras técnicas para a elaboração de submissões

1. A submissão obedece a um formato único, composto, de forma ordenada, pelas seguintes cinco partes:

a) A recomendação, na qual é apresentada a proposta da deliberação a tomar pelo Conselho de Ministros;

b) Os antecedentes, na qual é descrito o enquadramento histórico e o enquadramento actual da situação ou matéria objecto da recomendação apresentada, bem como informação sobre anteriores deliberações do Conselho de Ministros com relevância para a sua análise e apreciação;

c) A justificação, na qual são expostas as razões que aconselham a alteração da situação existente, nos termos da recomendação apresentada;

d) As implicações, na qual são indicadas as consequências de natureza financeira e orçamental, de natureza legal, e ao nível da opinião pública, que a recomendação apresentada possa suscitar;

e) As consultas, na qual são referenciados todos os organismos e entidades, públicos ou privados, auscultados na elaboração da submissão, com indicação do respectivo entendimento, bem como, quando seja o caso, as propostas alternativas existentes, com indicação precisa dos proponentes e justificação, devidamente fundamentada, pela sua não adopção.

2. Nas implicações deve, igualmente, incluir-se uma nota para o comunicado à imprensa.

 

Artigo 17.º

Documentos que acompanham os projectos de actos normativos

As submissões que consistam num projecto de acto normativo são ainda acompanhadas de uma nota justificativa, da qual constem, sempre, os seguintes elementos:

a) Sumário a publicar no Jornal da República;

b) Síntese do conteúdo do projecto;

c) Indicação expressa da legislação a alterar ou a revogar e eventual legislação complementar;

d) Articulação com o Programa do Governo;

e) Fundamento para a forma proposta para o projecto de acto normativo.

 

Artigo 18.º

Regras técnicas para a elaboração de projectos de actos normativos

Todos os projectos de diploma legislativo constantes de submissões a apresentar ao Conselho de Ministros obedecem ao seguinte formalismo:

a) Iniciam-se com um preâmbulo, que se apresente como introdução, para efeito de conhecimento do público, formando um corpo único com o respectivo articulado;

b) Na parte final do preâmbulo deve incluir-se a referência à negociação, participação ou audição de entidades cujo parecer prévio tenha sido solicitado pelo Governo ou seja legalmente exigido;

c) Os projectos têm forma articulada e, sempre que se justifique, devido à sua extensão ou âmbito temático, devem ser sistematizados em títulos, capítulos, secções e subsecções;

d) A cada um dos títulos, capítulos e secções, assim como a cada artigo, deve ser atribuída uma epígrafe que explicite o seu conteúdo;

e) Cada artigo deve dispor sobre uma única matéria, podendo os respectivos números ser subdivididos em alíneas;

f) A identificação dos artigos faz-se através de algarismos, enquanto as alíneas são referidas por letras constantes do alfabeto português, não devendo em caso algum ser numeradas;

g) Os princípios gerais do projecto devem ser inseridos no início, contendo o seu objecto e âmbito e as definições necessárias à sua compreensão;

h) As normas substantivas devem preceder as normas adjectivas.

i) As disposições finais e transitórias encerram o projecto e devem conter o regime de transição, a entrada em vigor, quando se justifique, e as revogações;

j) As revogações devem ser sempre expressas;

l) Os mapas, gráficos, quadros, modelos ou outros elementos acessórios devem constar de anexos numerados e referenciados no articulado;

m) As convenções internacionais devem identificar expressamente todos os instrumentos de vinculação do Estado timorense;

n) Devem cumprir-se as disposições constantes da Lei n.º 1/2002, de 7 de Agosto, relativa à publicação, identificação e formulário dos actos.

 

SECÇÃO II

Pareceres

 

Artigo 19.º

Parecer do Ministro do Plano e das Finanças

1. Todos os actos do Governo que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados pelo Ministro do Plano e das Finanças.

2. Carecem de parecer do Ministério do Plano e das Finanças todas as submissões que envolvam implicações financeiras ou orçamentais.

3. Compete ao ministro proponente da submissão solicitar ao Ministro do Plano e das Finanças a emissão do parecer.

 

Artigo 20.º

Parecer do Ministro da Justiça

1. Carecem de parecer do Ministério da Justiça todas as submissões que envolvam a alteração de legislação existente ou a elaboração de nova legislação.

2. Compete ao ministro proponente da submissão solicitar ao Ministro da Justiça a emissão do parecer.

 

Artigo 21.º

Parecer do Ministro da Administração Interna

1. Carecem de parecer do Ministro da Administração Interna os projectos de diplomas que versem sobre a organização e funcionamento da Administração Pública e funcionalismo público.

2. Compete ao ministro proponente da submissão solicitar ao Ministro da Administração Interna a emissão do parecer.

 

Artigo 22.º

Parecer do Ministério do Desenvolvimento e do Ambiente

1. Carecem de parecer do Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente as submissões que envolvam matéria relativa à promoção e apoio ao investimento, desenvolvimento e turismo, e ainda matérias relativas às áreas da energia, dos recursos naturais e minerais e da protecção ambiental.

2. Compete ao ministro proponente da submissão solicitar ao Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente a emissão do parecer.

 

Artigo 23.º

Parecer do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação

1. Carecem de parecer do Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação as submissões com implicações nas áreas das relações internacionais e da cooperação internacional, e ainda nas áreas da promoção e defesa dos interesses dos timorenses no exterior.

2. Compete ao ministro proponente da submissão solicitar ao Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação a emissão do parecer.

 

Artigo 24.º

Prazo para a emissão de parecer

Os pareceres referidos nos artigos anteriores devem ser emitidos no prazo de oito dias ou, em casos de urgência, de três dias, contados a partir da data da sua solicitação pelo ministro responsável pela submissão.

 

SECÇÃO III

Envio de submissões para agendamento e circulação

 

Artigo 25.º

Remessa da submissão

1. As submissões são remetidas ao gabinete do Secretário de Estado do Conselho de Ministros, por parte do gabinete do ministro proponente.

2. Os projectos de actos normativos são remetidos juntamente com o respectivo suporte informático.

Artigo 26.º

Devolução, agendamento e circulação

1. Compete ao Secretário de Estado do Conselho de Ministros a apreciação das submissões que lhe sejam remetidas, após o que, consoante os casos:

a) Determina a sua devolução às entidades proponentes, caso não tenham sido respeitados os requisitos e formalidades previstos neste Regimento, não tenha sido observada forma adequada ou existam quaisquer inconstitucionalidades, ilegalidades, irregularidades ou deficiências grosseiras ou flagrantes, sempre que tais vícios não possam ser desde logo supridos;

b) Propõe, ao Primeiro-Ministro, o seu agendamento.

2. A circulação das submissões agendadas é feita nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, sendo a entrega feita contra recibo, onde consta a data e a hora da recepção e a assinatura do membro do gabinete que receber a agenda.

 

Artigo 27.º

Impossibilidade de agendamento

A apresentação da submissão sem observância de todas as formalidades exigidas nos artigos 15.º a 18.º, bem como dos pareceres referidos nos artigos 19.º a 21.º, impede o seu agendamento em reunião do Conselho de Ministros.