REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO GOVERNO

3/2003

Atribuição de graus académicos aos Estudantes da UNTL

 

 

A República Democrática de Timor-Leste não é um Estado sucessor da Administração ilegal Indonésia. Contudo, houve situações deixadas pela Indonésia que merecem tratamento adequado de modo a não frustrar expectativas legítimas de alguns cidadãos.



 

Uma das situações é, sem dúvida, a dos graduandos do ensino superior, hoje estudantes da Universidade Nacional de Timor Lorosa’e (UNTL), provenientes:

 

1.  Da ex-“Universitas Timor Timur” inscritos na UNTL;

2.  Da UNTL, com maior parte da sua formação feita na ex-“Universitas Timor Timur”;

3. Da Faculdade Técnica da UNTL, com maior parte da sua formação feita na ex-“Politeknik Dili”;

4. Da ex- “Pendidikan Guru Sekolah Dasar de Dili [ex- “PGSD Dili”] = (Formação de Professores de Ensino Primário) que não beneficiaram de graduação devido:

 

            a.  Ao colapso da Administração Indonésia em Timor-Leste em 1999;

            b. A inexistência de normas reguladoras ou de outras deliberações do Governo sobre a matéria depois de Outubro de 1999.

 

Assim, para suprir toda esta situação e, de modo a resolver especificamente as situações provenientes do período da ocupação ilegal Indonésia e da Administração Transitória das Nações Unidas – UNTAET – o Conselho de Ministros, na sua sessão extraordinária de trabalho do dia 28 de Julho de 2003 resolve, nos termos da alínea c), do artigo 116.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste:

 

 

1.      Aprovar a atribuição de graus académicos ou diplomas, equiparando-os aos graus e diplomas emitidos pelas Instituições de Ensino Superior de Portugal, aos estudantes graduandos da Universidade Nacional Timor Lorosa’e (UNTL), provenientes:

-         Da ex-Universitas Timor Timur;

 

-         Da Faculdade Técnica da UNTL com a maior parte da formação feita na ex-Politeknik Dili;

 

-         Da ex-Pendidikan Guru Sekolah Dasar de Dili [ex-PGSD Dili]= (Formação de Professores do Ensino Primário); e,

 

-         Da UNTL, com maior parte da sua formação feita na ex- “Universitas Timor Timur”,

 

Os quais, pela falta de um quadro normativo, não puderam ter acesso, até à presente data, aos respectivos graus académicos e diplomas.

 

     2.  Para ser admitido para a graduação, é condição sine qua non que:

 

i. O (a) estudante candidato(a) à licenciatura ter completado toda a teoria e apresentado e defendido a sua tese de licenciatura / S1, tendo sido considerado aprovado(a) para o referido grau académico pelo júri competente;

 

ii. O (a) estudante candidato(a) ao grau de bacharelato, ter completado toda a teoria, apresentado o seu trabalho final, tendo sido aprovado por decisão do(s) professor(es) competente(s) ;

 

iii. O (a) estudante candidato(a) ao diploma superior / DII da ex-Pendidikan Guru Sekolah Dasar de Dili (ex-PGSD Dili) ter completado toda a teoria, apresentado o relatório final e julgado aprovado pelo(s) professor(es) competente(s);

 

iv. O (a) estudante da UNTL que tenha feito maior parte da sua formação na ex-“Universitas Timor Timur” candidato (a) a Licenciatura e que tenha feito toda a teoria, apresentado e defendido a sua tese de liecenciatura/S1, tendo sido considerado aprovado(a) para o referido grau académico pelo júri competente;

 

     3. Esta Resolução aplica-se somente aos casos acima especificados de graduação de graduandos, não podendo, de nenhum modo, beneficiar outros não previstos expressamente nela.

 

     4. A presente  Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.

 

 

 

Aprovado em Conselho de Ministros, aos 28 de Julho de 2003.

 

 

 

 

Publique-se.

 

 

O Primeiro-Ministro

 

 

 

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(Mari Bim Amude Alkatiri)