REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO GOVERNO

2/2004

APROVAÇÃO DO ACORDO ENTRE A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE E A REPÚBLICA PORTUGUESA SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCAS DE INVESTIMENTOS 

 

 

             Animadas do desejo de intensificar a cooperação económica entre os dois Estados. 

             Desejando criar condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma das Partes no território da outra Parte na base da igualdade e do benefício mútuos. 

             Reconhecendo que a promoção e a protecção recíproca de investimentos, nos termos deste Acordo, contribuirá para estimular a iniciativa privada. 

             Considerando os propósitos expressos no Acordo Geral de Cooperação.

             O governo resolve, nos termos das alíneas e), f), n) e o) do número 1 do artigo 115.º e da alínea d) do artigo 116.º da Constituição da República, o seguinte:

 

             1.   Aprovar o Acordo entre a República Democrática de Timor-Leste e a República Portuguesa sobre a  promoção e a protecção recíprocas de investimentos, assinado em Dili, a 20 de Maio de 2002, cujo texto consta de anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

 

             2.  Que a presente Resolução produz efeitos desde o dia 20 de Maio de 2002.

 

Aprovado em Conselho de Ministros, aos 15 de Setembro de 2003.

Publique-se.

 

O Primeiro-Ministro

Mari Bim Amude Alkatiri

 

 

 

APROVAÇÃO DO ACORDO ENTRE A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE E A REPÚBLICA PORTUGUESA SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCAS DE INVESTIMENTOS

 

 

             A República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste adiante designadas como partes,

             Animadas do desejo de intensificar a cooperação económica entre os dois Estados,

             Desejando criar condições para a realização de investimentos pelos investidores de uma das Partes no território da outra Parte na base da igualdade e do benefício mútuos,

             Reconhecendo que a promoção e a protecção recíproca de investimentos, nos termos deste Acordo, contribuirá para estimular a inciativa privada.

             Acordam o seguinte:

 

 

CAPÍTULO I

 

Âmbito e Objecto

 

Artigo 1.°

Definições

 

             1.   O termo “investimentos” compreende toda a espécie de bens e direitos investidos por investidores de uma das Partes no territrio de outra Parte, nos termos da legislação da última, incluindo em particular, mas não exclusivamente:

                   a)   Propriedade sobre bens móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, garantias, penhores e direitos análogos;

                   b)  Acções, quotas ou outras partes sociais que representem o capital de sociedades ou quaisquer outras formas de participação e/ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade.

                   c)   Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico;

                   d)  Direitos de propriedade intelectual tais como direitos de autor, patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais, marcas, denominações comerciais, segredos comerciais e industriais, processos técnicos, know-how e clientela (aviamento);

                   e)   Concessões conferidas por força da lei, nos termos do contrato ou acto daministrativo, emanado por uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais;

                   f)   Bens que, no âmbito e em conformidade com a legislação e respectivos contratos de locação, sejam colocados à disposição de um locador no território de uma Parte, em conformidade com a sua legislação.

             2.   O termo “rendimentos” designa os proveitos gerados por investimentos num determinado período, incluindo em particular, mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, royalties, pagamentos por conta de assistência técnica ou outras formas de ganhos relacionados com o investimento.

             Caso os rendimentos de investimentos na definiação que acima lhes é dada, venham a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do primeiro investimento.

             Os rendimentos dos investimentos gozam da mesma protecção concedida aos investimentos.

 

             3.   O termo “investidores” designa:

                   a)   Pessoas singulares, com a nacionalidade de qualquer uma das Partes, nos termos da respectiva legislação; e

                   b)  Pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades comerciais ou outra sociedades ou associações que tenham sede no território de uma das Partes, estejam constituídas e funcionem de acordo com a legislação dessa parte.

 

             4.   O termo “território” comprende o território de cada uma das Partes, as suas águas interiores, o mar territorial, ou qualquer outra zona sobre a qual as Partesexerçam soberania, direitos soberanos ou jurisdição de acordo com o Direito Internacional.

 

Artigo 2.°

Âmbito

 

             O presente Acordo aplica-se a todos os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, antes e após a sua entrada em vigor, em conformidade com as respectivas disposições legais, com excepção dos diferendos relativos a investimentos emergentes antes da respectiva entrada em vigor.

 

 

CAPÍTULO II

 

Disposições Gerais

 

Artigo 3.°

Promoção e Protecção dos Investimentos

 

             1.   Ambas as partes promoveão e encorajarão, na medida do possível, a realização de investimentos por investidores da outra Parte no seu território, admitindo tais investimentos de acordo com a respectiva legislação. Em qualquer caso, concederão aos investimentos tratamento justo e equitativo.

 

             2.   Os investimentos realizados investidores de uma das Partes no território da outra Parte, em conformidade com as disposiçõe legais vigent nesse território, gozam de plena protecção e segurança no território da outra.

 

             3.   As Partes não sujeitarão a gestão, manutenção, uso, fruicão ou disposição dos investimentos realizados no seu território por investidores de outra Parte a medidas

 injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório.

 

Artigo 4.°

Tratamento Nacional e da Nação Mais Favorecida

 

             1.   Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, bem como os rendimentos deles resultantes, são objecto de tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido pela última Parte aso investimentos dos seus próprios investidores ou aos investimentos de investidores de terceiros Estados.

 

             2.   Ambas as Partes concedem aos investidores da outra Parte, no que respeita à gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território, um tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados.

 

             3.   As disposições deste artigo não implicam a concessão de tratamento de preferência ou privilégio por uma das Partes a investidores da outra Parte que possa ser outorgado em virtude de:

                   a)   Participação em zonas de comércio livre, uniões aduaneiras, mercados comuns existentes ou a criar e em outros acordos internacionais similares, incluindo utras formas de cooperação económica, a que qualquer Partes tenha adrido ou venha a aderir; e

                   b)  Acordos bilaterais, multilaterais, com carácter regional ou não, de natureza total ou parcialmente fiscal.

 

             4.   As Partes consideram que as disposições do presente artigo não prejudicam o direito de qualquer das Partes aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam nos termos da respectiva legislação, uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refer ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o capital é investido.

 

Artigo 5.°

Aplicação de outras regras

 

             1.   Se para além do presente Acordo as disposições da lei interna de uma das Partes ou as obrigações emergentes do direito internacional em vigor ou que venha a vigorar entre as duas Partes estabelecerem um regime, geral ou especial que confirma aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.

 

             2.   Ambas as Partes devem cumprir eventuais obrigações, não incluídas no presente Acordo, assumidas em relação aos investimentos realizados por investidores da outra Parte no seu território.

 

Artigo 6.°

Expropriação

 

             1.   Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte não podem ser expropriados, nacionalizado ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas como “expropriação”), excepto por força da lei, no interesse público, sem carácter discriminatório e mediante uma pronta indemnizção.

 

             2.   A indemnização deve corresponder ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediata anterior ao momento em que expropriação tenha ocorrido ou ao momento em que a futura expropriação seja do conhecimento público, contando, para o efeito, a primeira das datas. A indemnizaao deve ser paga sem demora,vence juros à taxa bancária usual, desde a data da expropriação até à data da sua liquidação e deve ser pronta, efectiva, adequada e livremente transferível.

 

             3.   O investidor cujos investimentos tenham sido expropriados terá o direito, de acordo com a legislação da Parte no território da qual os bens tiveram sido expropriados, à pronta revisão do seu caso, em processo judicial ou outro e à avaliação dos seus investimentos, de acordo com os princípios definidos neste artigo.

 

Artigo 7.°

Compensação por perdas

 

             1.   Os investidores de uma das Partes que venha a

sofrer perdas nos investimentos realizados no território da outra Parte em virtude de guerra ou de outros conflitos armados, revolução estado de emegência nacional ou outros eventos considerados equivalentes pelo direito internacional, receberão dessa Parte tratamento não menos favorável do que o concedido por essa Parte aos investimentos dos seus próprios investidores ou de investidores de terceiros Estados, consoante o que for mais favorável, no que diz respeito à restituição, indemnizações ou outros factores pertinentes.

 

             2.   As compensações previstas no número anterior devem ser transferíveis livremente e sem demora em moeda convertível.

 

Artigo 8.°

Transferências

 

             1.   Ambas as Partes, em conformidade com a respectiva legislação, garantem aos investifores da outra Parte, a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, em particular, mas não exclusivamente:

                   a)   Do capital e das importâncias adicionadas necessárias à manutenção, ou aplicação dos investimentos;

                   b)  Dos rendimentos definidos no n.° 2 do artigo 1.° deste Acordo;

                   c)   Das importâncias necessárias para o serviço, reembolso e amortização de empréstimos, reconhecidas por ambas as Partes como investimento;

                   d)  Do produto resultante da alienação ou da liquidação total ou parcial dos investimentos;

                   e)   Das indemnizações ou outros pagamentos previstos nos artigos 4.° e 7.° deste Acordo;

                   f)   De quaisquer pagamentos preliminares que possam ter sido efectuadas em nome do investidor de acordo com o artigo 9.° do presente Acordo;

                   g)  Dos salários de trabalhadores estrangeiros, autorizados a trabalhar, em conexão com o investimento, no território da outra Parte.

 

             2.   As transferências referidas neste artigo são efectuados sem demora, em moeda convertível, à taxa de câmbio aplicável na data de transferência.

 

             3.   Para os efeitos do present artigo entende-se que uma transferência foi realizada “sem demora” quando a mesma for efectuada dentro do prazo normal necessário para o cumprimento das formalidades indispensáveis, o qual não poderá em caso algum exceder trinta (30) dias a contar da data de apresentação do requerimento de transferência.

 

Artigo 9.°

Subrogação

 

             No caso de uma das Partes ou a agência por ela designada efectuar pagamentos a um dos seus investidores em virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte, fica por esse facto subrogada nos direitos e acções desse investidor, podendo exercê-los nos mesmos termos e condições que o titular originário.

 

Artigo 10.°

Diferendos entre as Partes

 

             1.   Os diferendos que surjam entre as Partes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos através de negociações, por via diplomática.

 

             2.   Se as partes não chegarem a acordo no prazo de seis (6) meses após o início das negociações, o diferendo será submetido, a pedido de qualquer  das Partes, a um Tribunal Arbitral, a estabelecer nos termos dos artigos seguintes.

 

             3.   O Tribunal Arbitral é constituído ad ho, do seguinte modo:

                   a)   Cada Parte designa um membro e ambos os membros propõe um nacional de um terceiro Estado como Presidente que será nomeado pelas duas Partes;

                   b)  Os membros serão nomeados no prazo de dois (2) meses e o Presidente no prazo de três (3) meses,  a contar da data em que uma das Partes tiver comunicado à outra a intenção de submeter o diferendo a um Tribunal Arbitral;

                   c)   O Presidente do Tribunal Arbitral tem de ser nacional de um Estado com o qual ambas as Partes mantenham relações diplomáticas.

 

             4.   Se os prazos fixados no n.° 3 do presente artigo não forem observados, qualquer das Partes pode, na falta de outro acordo, solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justica que proceda às necessárias nomeações.

 

             5.   Se o Presidente estiver impedido ou for nacional de uma das Partes, as nomeações caberão ao Vice-Presidente. Se este também estiver impedido ou for nacional de uma das Partes, as nomeações caberão ao membro do Tribunal que se siga na hierarquia, desde que esse membro não seja nacional de qualquer das Partes.

 

             6.   O Tribunal Arbitral decide por maioria de votos. As suas decisões serão definitivas e vinculativas para ambas as Partes.

 

             7.   A cada Parte cabe suportar as depesas do respectivo árbitro,bem como da respectiva representação no processo perante o Tribunal Arbitral. Ambas as Partes suportarão em partes iguais as despesas do Presidente, bem como as demais despesas.

 

             8.   O Tribunal Arbitral pode adoptar um regulamento diferente quanto às despesas. Em todas as outras matérias, o Tribunal Arbitral definirá as suas próprias regras processuais.

 

Artigo 11.°

Diferendo entre uma Parte e um investidor da outra Parte

 

             1.   Os diferendos entre um investidor de uma das Partes e a outra Parte relacionados com o investimento do primeiro no território da segunda serão resolvidos, de forma amigável, através de negociações.

 

             2.   Se os diferendos não puderem ser resolvidos de acordo com o disposto no n.° 1 deste artigo no prazo de seis (6) meses contados da data em que uma das Partes litigantes o tiver suscitado, qualquer das Partes poderá submeter o diferendo:

                   a)   Aos tribunais competentes da Parte no território da qual se situa o investimento; ou

                   b)  Ao Centro Internacional para a resolução de Diferendos Relativos a Investimentos, para conciliação ou arbitragem, nos termos para a Resolução de Diferendos entre os Estados e Nacionais de Outros Estados, celebrada em Washington D. C., em 18 de Março de 1965; ou

                   c)   A um Tribunal Arbitral ad hoc, estabelecido com as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento (CNUCED).

 

             3.   A decisão de submeter o diferendo a um dos procedimentos referidos no número anterior é irreversível.

 

             4.   A sentença é vinculativa para ambas as Partes e não será objecto de qualquer tipo de recurso para além dos previstos na legislação nacional, no caso da alínea a) do número anterior ou nas referidas Convenções. A sentença será vinculativa de acordo com a lei interna da Parte no território da qual se situ o investimento em causa.

 

             5.   Após a conclusão do processo judicial ou arbitral e em caso de im\ncumprimento da sentença proferida nos termos deste artigo, as Partes podem, a título excepcional, recorrer à via diplomática, com vista a garantir a execução de referida sentença.

 

 

CAPÍTULO III

 

Disposições finais

 

Artigo 12.°

Consultas

 

             Os representantes das Partes devem, sempre que

 necessário, realizar consultas sobre qualquer matéria relacionada com a interpretação e aplicação deste Acordo. Estas consultas serão realizadas sob proposta de qualquer das Partes, podendo estas, se necessário, propor a realização de reuniões, em lugar e data a acordar por via diplomática.

 

Artigo 13.°

Entrada em vigor

 

             O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data (recepção) da última notificação por escrito e por via diplomática de que foram cumpridos todos os formalismos constitucionais e/ou legais exigíveis para ambas as Partes.

 

Artigo 14.°

Vigência

 

             Este Acordo permanecerá em vigor por um período de dez (10) anos que será prorrogado por iguais períodos.

 

Artigo 15.°

Denúncia

 

             1.   O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes, por notificação escrita e por via diplomática, cessando a sua vigência doze (12) meses após a data de recepcão dessa notificação pela outra Parte.

 

             2.   As disposições dos artigos 1.° a 12.° continuarão em vigor por um período de dez (10) anos a contar da data de denúncia do presente Acordo relativamente aos investimentos realizados.

 

             Feito em duplicado, em Dili,no dia 20 do mês de Maio do ano de dois mil e dois, em língua portuguesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.

 

Pela República Democrática de Timor-Leste                                         Pela República Portuguesa

  Dr. José  M. Ramos Horta                                                                       Dr. António Martins da Cruz