REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
RESOLUÇÃO DO GOVERNO
1/2004
APROVAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-MILITAR ENTRE
A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE E A REPÚBLICA PORTUGUESA
Animados do desejo de fortalecer os laços de amizade e o desejo de promover e intensificar a cooperação com a República de Portugal.
Com vista a alargar e a aprofundar as relações de cooperação.
Considerando os propósitos expressos no Acordo Quadro de Cooperação.
O governo resolve, ao abrigo da alínea c) do artigo 116.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 115.º da Constituição da República, o seguinte:
1.Aprovar o Acordo de Cooperação Técnico-Militar entre a República Democrática de Timor-Leste e a República Portuguesa, assinado em Dili, a 20 de Maio de 2002, cujo texto consta de anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.
2.Que a presente Resolução produz efeitos desde o dia 20 de Maio de 2002.
Aprovado em Conselho de Ministros, aos 15 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro
Mari Bim Amude Alkatiri
Annexo
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-MILITAR
ENTRE A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE
TIMOR-LESTE E A REPÚBLICA PORTUGUESA
República Democrática de Timor-Leste e a República Portuguesa:
Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e os dois povos;
Determinadas a alargar e a aprofundar as relações de cooperação;
Considerando os propósitos expressos no Acordo Geral de Cooperação;
Decidem, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses, concluir o seguinte Acordo:
Artigo 1.º
A República Democrática de Timor-Leste e a República Portuguesa, adiante designadas Partes, comprometem-se, na medida das suas possibilidades, em regime dereciprocidade e quando para tanto solicitadas, a desenvolverem a cooperação técnicomilitar.
Artigo 2.º
1. A Cooperação Técnico-Militar compreenderá acções de formação de pessoal e de assessoria técnica.
2. Os termos da cooperação, em qualquer das modalidades previstas, poderão ser objecto de regulamentação própria, por Protocolo Adicional.
Artigo 3.°
As acções de cooperação previstas no presente Acordo integrar-se-ão em Programas Quadro de Cooperação Bilateral, cujo âmbito, objectivo, e responsabilidades de execução serão definidos pelos serviços ou organismos designados como competentes pela legislação de cada Parte.
Artigo 4.°
1. Salvo o disposto no número seguinte, constitui encargo da Parte solicitante as passagens de ida e volta do pessoal destinado à frequência de acções de formação ou estágios concedidos pela Parte solicitada.
2. O encargo aludido no número anterior poderá, mediante acordo pontual e específico, ser suportado pela Parte solicitada ou por qualquer outra entidade.
Artigo 5.°
1. Às acções de cooperação que se traduzam em assessorias técnicas aplica-se o seguinte regime de repartição de encargos :
a) A Parte solicitada assegura o pagamento das passagens de ida e volta do pessoal nomeado para participar na acção;
b) A Parte solicitante assegura aos elementos integrantes das assessorias referidas no Art. 2.° alojamento adequado nos locais onde venha a prestar serviço em condições a definir caso a caso;
c) A Parte solicitante assegura as deslocações em serviço no seu território necessárias à execução das acções de cooperação.
2. Os encargos previstos na alínea b) cessam sempre que a Parte solicitante promova a cedência de imóvel destinada à instalação dos elementos da Parte solicitada envolvidos em acções de cooperação.
Artigo 6.°
A Parte solicitante assume o encargo, sempre que for caso disso e nas condições que para efeito de liquidação vierem a ser estabelecidas por mútuo acordo, o custo do material fornecido pela Parte solicitada.
Artigo 7.°
A Parte solicitante isentará de quaisquer impostos ou taxas, aduaneiras ou outras, os materiais que a Parte solicitada fornecer a titulo gratuito para o apoio de projectos e acções de Cooperação, bem como os materiais enviados para apoio às assessorias técnicas especializadas.
Artigo 8.°
Com vista à boa execução do presente Acordo é criada uma Comissão Bilateral no domínio da Defesa, que reunirá, no mínimo, uma vez por ano, alternadamente em Timor-Leste e em Portugal.
Artigo 9.o
1. O presente acordo entrara em vigor na data da ultima
notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes e será válido por um período de três anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, salvo denúncia de uma das Partes por escrito, com antecedência de, pelo menos, 180 dias antes da sua expiração.
2. As Partes reservam-se o direito de suspender a execução, no todo ou em parte do disposto no presente Acordo, ou de proceder à denúncia, parcial ou total, se sobrevier modificação das condições existentes à data da assinatura que seja de molde a pôr em causa a continuidade da cooperação nele prevista.
3. A suspensão da execução ou a denúncia nos termos referidos no número anterior deverão ser objecto de notificação escrita prévia da outra Parte, com uma antecedência mínima de sessenta dias, não devendo ser consideradas actos
inamistosos e delas não resultará para a Parte que exerceu esse direito qualquer responsabilidade perante a outra Parte.
Artigo 10.o
As Partes concordam em manter consultas anuais a nível de altos funcionários dos departamentos governamentais envolvidos em questões de índole político-militar. Estas consultas realizar-se-ão alternadamente em Timor-Leste e Portugal.
Artigo 11.o
As Partes signatárias obrigam-se a resolver qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou aplicações deste Acordo com espírito de amizade e compreensão mútua, e por via do diálogo e da negociação.
Feito em Dili aos 20 dias do mês de Maio de 2002, em dois exemplares originais, fazendo ambos os textos igualmente Fé.
Pela República Democrática de Timor-Leste Pela República Portuguesa
Dr. José M. Ramos Horta Dr. António Martins da Cruz