REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO GOVERNO

1/2004

APROVAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-MILITAR ENTRE 

A  REPÚBLICA DEMOCRÁTICA  DE  TIMOR-LESTE  E  A  REPÚBLICA PORTUGUESA

 

 

             Animados do desejo de fortalecer os laços de amizade e o desejo de promover e intensificar a cooperação com a República de Portugal.

             Com vista a alargar e a aprofundar as relações de cooperação.

             Considerando os propósitos expressos no Acordo Quadro de Cooperação.

             O governo resolve, ao abrigo da alínea c) do artigo 116.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 115.º da Constituição da República, o seguinte:

 

1.Aprovar o Acordo de Cooperação Técnico-Militar entre a República Democrática de  Timor-Leste e a República Portuguesa, assinado em Dili, a 20 de Maio de 2002, cujo texto consta de anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

2.Que a presente Resolução produz efeitos desde o dia 20 de Maio de 2002.

 

Aprovado em Conselho de Ministros, aos 15 de Setembro de 2003.

Publique-se.

 

O Primeiro-Ministro

Mari Bim Amude Alkatiri

 

 

Annexo

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-MILITAR

ENTRE A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE

TIMOR-LESTE E A REPÚBLICA PORTUGUESA

 

 

             República Democrática de Timor-Leste e a República Portuguesa:

             Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e os dois povos;

             Determinadas a alargar e a aprofundar as relações de cooperação;

             Considerando os propósitos expressos no Acordo Geral de Cooperação;

             Decidem, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses, concluir o seguinte Acordo:

 

Artigo 1.º

 

             A República Democrática de Timor-Leste e a República Portuguesa, adiante designadas Partes, comprometem-se, na medida das suas possibilidades, em regime dereciprocidade e quando para tanto solicitadas, a desenvolverem a cooperação técnico­militar.

 

Artigo 2.º

 

             1.   A Cooperação Técnico-Militar compreenderá acções de formação de pessoal e de assessoria técnica.

 

             2. Os termos da cooperação, em qualquer das modalidades previstas, poderão ser objecto de regulamentação própria, por Protocolo Adicional.

 

Artigo 3.°

 

             As acções de cooperação previstas no presente Acordo integrar-se-ão em Programas ­ Quadro de Cooperação Bilateral, cujo âmbito, objectivo, e responsabilidades de execução serão definidos pelos serviços ou organismos designados como competentes pela legislação de cada Parte.

 

Artigo 4.°

 

             1.   Salvo o disposto no número seguinte, constitui encargo da Parte solicitante as passagens de ida e volta do pessoal destinado à frequência de acções de formação ou estágios concedidos pela Parte solicitada.

 

             2.   O encargo aludido no número anterior poderá, mediante acordo pontual e específico, ser suportado pela Parte solicitada ou por qualquer outra entidade.

 

Artigo 5.°

 

             1.   Às acções de cooperação que se traduzam em assessorias técnicas aplica-se o seguinte regime de repartição de encargos :

                   a)   A Parte solicitada assegura o pagamento das passagens de ida e volta do pessoal nomeado para participar na acção;

                   b)  A Parte solicitante assegura aos elementos integrantes das assessorias referidas no Art. 2.° alojamento adequado nos locais onde venha a prestar serviço em condições a definir caso a caso;

                   c)   A Parte solicitante assegura as deslocações em serviço no seu território necessárias à execução das acções de cooperação.

 

             2.   Os encargos previstos na alínea b) cessam sempre que a Parte solicitante promova a cedência de imóvel destinada à instalação dos elementos da Parte solicitada envolvidos em acções de cooperação.

 

Artigo 6.°

 

             A Parte solicitante assume o encargo, sempre que for caso disso e nas condições que para efeito de liquidação vierem a ser estabelecidas por mútuo acordo, o custo do material fornecido pela Parte solicitada.

 

Artigo 7.°

 

             A Parte solicitante isentará de quaisquer impostos ou taxas, aduaneiras ou outras, os materiais que a Parte solicitada fornecer a titulo gratuito para o apoio de projectos e acções de Cooperação, bem como os materiais enviados para apoio às assessorias técnicas especializadas.

 

Artigo 8.°

 

             Com vista à boa execução do presente Acordo é criada uma Comissão Bilateral no domínio da Defesa, que reunirá, no mínimo, uma vez por ano, alternadamente em Timor-Leste e em Portugal.

 

Artigo 9.o

 

             1.   O presente acordo entrara em vigor na data da ultima

notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes e será válido por um período de três anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, salvo denúncia de uma das Partes por escrito, com antecedência de, pelo menos, 180 dias antes da sua expiração.

 

             2.   As Partes reservam-se o direito de suspender a execução, no todo ou em parte do disposto no presente Acordo, ou de proceder à denúncia, parcial ou total, se sobrevier modificação das condições existentes à data da assinatura que seja de molde a pôr em causa a continuidade da cooperação nele prevista.

 

             3.   A suspensão da execução ou a denúncia nos termos referidos no número anterior deverão ser objecto de notificação escrita prévia da outra Parte, com uma antecedência mínima de sessenta dias, não devendo ser consideradas actos

inamistosos e delas não resultará para a Parte que exerceu esse direito qualquer responsabilidade perante a outra Parte.

 

Artigo 10.o

 

             As Partes concordam em manter consultas anuais a nível de altos funcionários dos departamentos governamentais envolvidos em questões de índole político-militar. Estas consultas realizar-se-ão alternadamente em Timor-Leste e Portugal.

 

Artigo 11.o

 

             As Partes signatárias obrigam-se a resolver qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou aplicações deste Acordo com espírito de amizade e compreensão mútua, e por via do diálogo e da negociação.

 

             Feito em Dili aos 20 dias do mês de Maio de 2002, em dois exemplares originais, fazendo ambos os textos igualmente Fé.

 

 

 

 

Pela República  Democrática de Timor-Leste                                                     Pela República Portuguesa                                                                                

   Dr. José  M. Ramos Horta                                                                                Dr. António Martins da Cruz