REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
RESOLUÇÃO
9/2006
ASSISTÊNCIA ÀS VITÍMAS DA CRISE
O país atravessou no período compreendido entre 28 de Abril e 30 de Setembro do corrente ano momentos mais trágicos com a destruição de vidas humanas e bens materiais;
Dezenas de milhares de cidadãos foram tomados pelo pânico e viveram deslocados na sua própria cidade e no interior do país;
A maioria da população deslocada regressou entretanto aos seus locais de residência habitual;
E, embora mais pobres e mais sofridos acalentam a esperança e renovam o esforço de continuar a construir o país em paz e em solidariedade;
É em nome da solidariedade humana que deve unir os cidadãos e humanizar o Estado que o Governo resolve, nos termos da alínea o) do n.° 1 do artigo 115.° da Constituição da República, o seguinte:
1. Reconhecer o direito a uma pensão condigna, em regime especial, às famílias daqueles, membros das F-FDTL e da PNTL, que estando em serviço do Estado, morreram ou ficaram permanentemente incapacitados para o serviço, em consequência directa da crise, no período entre 28 de Abril e 30 de Setembro.
2. Atribuir uma ajuda financeira às famílias das vítimas civis que morreram ou ficaram feridas em consequência directa dos acontecimentos verificados no período referido no número anterior.
3. Atribuir às famílias deslocadas que perderam os bens porque as casas foram assaltadas, uma quantia certa em dinheiro para ajudar a comprar alguns bens essenciais.
4. Atribuir aos comerciantes e donos de pequenos quiosques no sector informal, que viram os bens destruidos, uma quantia certa em dinheiro para os ajudar a retomar a sua actividade.
5. Os deslocados só poderão beneficiar das ajudas previstas neste diploma, se abandonarem os centros onde estejam instalados, para regressar às respectivas casas, aos distri-tos ou aos abrigos temporários até ao dia 15 de Dezembro.
6. A ajuda humanitária continuará nos locais de residência ou nos novos locais de acolhimento, preparados pelo Governo.
7. Negociar com as instituições bancárias a criação de linhas de crédito para financiar o relançamento da actividade privada daqueles comerciantes do sector formal da eco-nomia atingidos pela crise.
8. A pensão em regime especial, as demais ajudas financeiras e as linhas de crédito bancário, previstas neste diploma,serão objecto de regulamentação específica, que determina-rá as quantias a atribuir, bem como os critérios e a forma da sua concessão.
9. Os montantes necessários para fazer face aos encargos financeiros resultantes do presente diploma e que não tenham cabimento orçamental, serão incluídos no orça-mento rectificativo do ano fiscal em curso.
Aprovado em Conselho de Ministros em 1 de Dezembro de 2006
Publique-se.
O Primeiro-Ministro,
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(José Ramos-Horta)