REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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RESOLUÇÃO DO GOVERNO

5/2006

APROVA A POLÍTICA DE REABILITAÇÃO/CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES DESTRUÍDAS DURANTE A CRISE POLÍTICO­MILITAR DE ABRIL A SETEMBRO DE 2006



O Governo resolve, nos termos da alínea a) do artigo 116o da Constituição da República, o seguinte:



É aprovada a Política de Reabilitação/Construção de habitações z destruídas durante a crise político­militar de Abril a Setembro de 2006, anexa ao presente diploma e do qual faz parte integran­te.



Aprovada em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 2006.



Publique­se.

O Primeiro­Ministro,



_______________

José Ramos­Horta



ANEXO :



POLÍTICA DE REABILITAÇÃO / CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES DESTRUÍDAS DURANTE A CRISE POLÍTICO­MILITAR DE ABRIL A SETEMBRO DE 2006.



I. DADOS



1. Edificações destruídas nos sub distritos Vera Cruz, Nain Feto, Dom Aleixo e Cristo Rei: cerca de 2178;



2. Do estudo preliminar, cerca de 948 edificações foram consideradas parcialmente destruídas e 1056 totalmente destruídas, onde 174 não foi possível encontrar o estado de destruição;



3. Não houve reverificação dos dados acima mencionados;



II. PRESSUPOSTOS



1. A maioria das edificações destruídas são habitações dos agregados familiares, cuja maioria continua nos campos de desalojados;



2. A titularidade dessas habitações pode estar incluída numa das seguintes categorias:

a. Habitação própria em terreno privado;

b. Habitação própria em terreno alheio;

c. Habitação ocupada ilegalmente;

d. Habitação Estado legalmente ocupada;



III. OBJECTIVO DA POLÍTICA

Reabilitar/construir as habitações dos agregados familiares que foram destruídas durante a crise político­militar,concentrando prioritariamente nos que continuam nos campos de desalojados e que não possuem meios financeiros para os fazer.



IV. TERRENOS DO ESTADO



Os terrenos do Estado identificados para a possível construção de novos bairros de realojamento localizam­se em:Taibessi (traseiras do Mercado) Bairro Económico em Quintal Bo'ot;Becora (antigo quartel militar indonésio 744) ­ está destinado à Unidade de Intervenção Rápida, do Ministério do Interior;Caicoli (antigo quartel polícia indonésia);Metinaro (Akadiru Laran);Liquiçá (Kaitehu);



V. MEDIDAS / OPÇÕES DE PREFERÊNCIA.



1. Habitação própria em terreno privado com documentos comprovativos



a) Estando localizada em zona condicionada, segundo o Plano de Urbanização, não deverá ser reconstruída sendo prevista a sua futura localização num novo bairro;



b) Sendo uma habitação isolada no contexto das habitações destruídas o Estado deverá facilitar a reabilitação ou ajudar a reconstruir uma nova habitação no mesmo local, segundo uma tipologia básica.



c) Estando integrada numa área onde foram destruídas várias habitações privadas ou do Estado, deverá ser ve­rificada hipótese de reformulação da zona em causa po­dendo essa mesma habitação vir a ser reconstruída nou­tro local, segundo uma tipologia básica.



2. Habitação do Estado legalmente ocupada



a) Estando localizada em zona condicionada, segundo o Plano de Urbanização, não deverá ser reconstruída sen­do prevista a sua futura localização num novo bairro;



b) Sendo uma habitação isolada no contexto das habitações destruídas o Estado deverá facilitar a reabilitação ou ajudar a reconstruir uma nova habitação no mesmo local, segundo uma tipologia básica.



c) Estando integrada numa área onde foram destruídas várias habitações privadas ou do Estado, deverá ser ve­rificada hipótese de reformulação da zona em causa po­dendo essa mesma habitação vir a ser reconstruída nou­tro local, segundo uma tipologia básica.



3. Agregados ocupando ilegalmente habitações privadas, posteriormente à data de dia 28 de Abril de 2006, não terão direito a qualquer tipo de indemnização.



4. Agregados ocupando habitações do estado ilegalmente, deverão efectuar o registo na Direcção Nacional de Terras e Propriedades,de forma a regularizar a situação do arrenda­mento ao estado, no entanto deverão ser observadas as seguintes alíneas:



a) Estando a habitação localizada em zona condicionada, se­gundo o Plano de Urbanização, não deverá ser reconstruída sendo prevista a sua futura localização num novo bairro;



b) Sendo uma habitação isolada no contexto das habitações destruídas o estado deverá facilitar a reabilitação ou ajudar a reconstruir uma nova habitação no mesmo local, segundo uma tipologia básica.



c) Estando integrada numa área onde foram destruídas várias habitações privadas ou do estado, deverá ser verificada hi­-pótese de reformulação da zona em causa podendo essa mesma habitação vir a ser reconstruída noutro local, se­gundo uma tipologia básica.



5. Habitação própria construída em terreno alheio



a) Estando a habitação localizada em zona condicionada, segundo o Plano de Urbanização, não deverá ser re­construída sendo prevista a sua futura localização num novo bairro;



b) Tendo o representante do agregado familiar um contracto de trabalho a habitação deverá ser reconstruída num novo bairro do Estado.



6. Regresso voluntário aos distritos



Os agregados familiares podem optar pelo regresso aos distritos de origem. Nestes casos, não existindo habitação em condições, o transporte e outras ajudas adicionais, designadamente, material de construção serão determinados posteriormente.



7. Habitações para realojamento temporário



Atendendo à urgência da situação dos deslocados deverão ser construídas as habitações temporárias que se mostrem necessárias, nos moldes a definir pelo grupo interministerial.



VI. METODOLOGIA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA



1. A Ministra das Obras Públicas é a entidade que autoriza o desembolso dos fundos.’



2. Para se efectuar a disseminação da política,reverificação dos dados,apoio à escolha das opções e tramitação administrativa e sob a supervisão do Ministério das Obras Públicas:



a) Devem ser criadas equipas interministeriais compostas por representantes dos MAE, MJ, MTRC e MI;



b) Uma equipa por cada campo de desalojado, previamente identificado como prioritário deve, no período máximo de duas semanas, reunir­se com os agregados familiares, e com a ajuda das autoridades comunitárias, reverificar os dados e conjuntamente determinar a opção de cada agregado familiar; em conjunto com o "Shelter Working Group" estudar a informação já conhecida sobre a população sem habitação;



c) Uma vez determinada a opção, o responsável do agre­gado familiar deve assinar um contrato/acordo (docu­mento comprovativo da sua escolha e vontade de imple­mentar a reabilitação/construção e as respon­sabilidades inerentes à essa escolha bem como o bene­fício a ser re­cebido), cujas minutas deverão ser elabora­das pelo Ministério da Justiça.



d) A reabilitação/construção das habitações pode ser feita através de:

? comunidade e/ou agregado familiar;

? empreiteiros e/ou ONG's ligadas à Habitação;

? concessão de material de construção ao agregado familiar.



VII. RISCOS ASSOCIADOS À IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA



1. Ressentimento por parte de alguns sectores da população particularmente os não desalojados;

2. Dificuldade na implementação devido aos escassos recursos humanos disponíveis ao Estado;

3. Insuficiência de fundos.



VIII. A presente política obedece a um programa a ser aprovado pela Comissão Interministerial.