REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DIRECTIVA
8/2008
Até aqui tenho nomeado meu substituto nas minhas ausências, indeferentemente, ora um juiz nacional, ora um juiz internacional. Na minha última ausência para férias fora do país nomeei meu substituto o colega juiz Ivo Rosa e, na sua ausência, o colega juiz Jose Luis da Góia, nomeação que mantive para o período em que eu estou impedido, por motivos de saúde de regressar a Timor- Leste.
Considerando, porém , a necessidade de preparer os juízes ti-morenses para assumir a plenitude da administração dos Tri-bunais , mesmo ao nível da presidência do Tribunal de Recurso é de toda a conveniência começar a atribuir a substituição do presidente do Tribunal de Recurso prioritariamente a um juiz timorense , sem prejuízo do apoio que tenham dos juízes não nacionais , mais experientes, colocados nesse tribunal.
Esclarece-se que essa substituição não abrange as funções de Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial que, nos termos do artigo 11° do Estatuto dos Magistrados Judi-ciais, é substituído, nas suas faltas, ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente.
Assim, no uso das competências conferidas pelo actual artigo 17° do Regulamento 11/2000, alterado pelo Regulamento 25/2001, todos da UNTAET, o Presidente do Tribunal de Recurso estabelece o seguinte :
Artigo 1°
Nas minhas ausências e impedimentos será meus substitutos sucessivamente os seguintes juízes, pela ordem decrescente de prefêrencia :
1° Maria Natércia Gusmão Pereira,
2a Jacinta Correia da Costa,
3a Antonino Gonçalves.
Artigo 2°
Os Juízes não nacionais colocados no Tribunal de Recurso darão o apoio necessário ao Presidente substituto, sem prejuízo na autonomia deste nas decisões.
Artigo 3°
Esta Directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua pu-blicação no Jornal da República.
Dili, 7 de Novembro de 2008
Cláudio Ximenes
Presidente do Tribunal de Recurso