REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
RESOLUÇÃO DO GOVERNO
1 /2006
ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA E PROGRAMA DE COOPERAÇÃO DOS VOLUNTÁRIOS DO JAPÃO DE ALÉM MAR ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE E O GOVERNO DO JAPÃO.
O Governo da República Democrática de Timor-Leste e o Governo do Japão,
Desejando estreitar as relações amigáveis entre os dois países através da promoção da cooperação técnica e actividades dos voluntários japoneses para a cooperação de além-mar na República Democrática de Timor-Leste e, Considerando os benefícios mútuos derivados da promoção económica e desenvolvimento social dos seus respectivos países,
Acordaram o seguinte:
Artigo I
Os dois governos farão esforços para promover a Cooperação Técnica e o programa dos voluntários para a cooperação de além mar do Japão entre os dois países.
Artigo II
Com bases neste acordo, os dois governos celebrarão acordos suplementares, sob forma escrita para executar programas específicos de cooperação técnica, a serem acordados entre os dois Governos.
Artigo III
1. As seguintes formas de cooperação técnica serão levadas a cabo pela agência de cooperação Internacional do Japão (seguidamente referida como JICA), a expensas suas e de acordo com as leis e regulamentos em vigor no Japão, bem como os acordos suplementares referidos no Artigo II:
a) Providenciar treino técnico para nacionais timorenses;
b) Enviar peritos (seguidamente referidos como Peritos) para a República Democrática de Timor-Leste;
c) Enviar voluntários japoneses com alto grau de compe-tências técnicas e larga experiência (seguidamente referida como Voluntários Seniores) para a República Democrática de Timor-Leste;
d) Enviar missões japonesas (seguidamente referidas como missões) à República Democrática de Timor-Leste para elaborar estudos sobre projectos de desenvolvimento económico e social na República Democrática de Timor-Leste.
e) Fornecer ao Governo da República Democrática de Ti-mor-Leste, equipamentos, maquinarias e materiais; e
f) Fornecer ao Governo da República Democrática de Timor-Leste outras formas de cooperação técnica a ser mu-tuamente acordados entre os dois Governos.
2. Os voluntários para a cooperação de Além-mar do Japão (seguidamente referidos como JOCV) serão enviados para a República Democrática de Timor-Leste pela JICA, de acordo com as leis e regulamentos em vigor no Japão, em conformidade com os programas a serem acordados separa-damente entre as autoridades competentes dos dois Gover-nos; e o equipamento, maquinaria e materiais necessários para o cumprimento das suas obrigações serão também disponibilizados pela JICA.
Artigo IV
O Governo da República Democrática de Timor-Leste garantirá que a cooperação técnica do Japão e o programa do JOCV,co-mo estabelecidos no Artigo III, serão usados exclusivamente para desenvolvimento económico e social da República Demo-crática de Timor-Leste e não serão utilizados para fins militares.
Artigo V
No caso de a JICA enviar Peritos, Voluntários Seniores, Missões e JOCV, o Governo da República Democrática de Timor-Leste suportará a suas expensas as seguintes medidas:
a) Fornecer escritório comfortável e outras instalações, in-cluindo serviços necessários de telefone e fax para a realização dos trabalhos dos Peritos, Voluntários Se-niores, Missões e JOCV, bem como suportar despesas para as suas operações e manutenção.
b) Providenciar funcionários locais (incluindo intérpretes adequados, caso necessário), bem como parceiros timo-renses necessários aos Peritos, Voluntários Seniores e Missões para a realização das suas funções.
c) Suportar as despesas dos Peritos, Voluntáruios Seniores sempre que as condições locais e as capacidades finan-ceiras das autoridades comptetentes do Governo da República Democrática de Timor-Leste o permitam:
(i) transporte diário para e de seus locais de trabalho;
(ii) viagens oficiais na República Democrática de Timor-
Leste;
(iii) correspondências oficiais.
d) Facilitar a aquisição de habitação adequada para os Peritos, Voluntários Seniores e suas famílias tal como os JOCV;
e) Facilitar a assistência médica para os Peritos, Voluntários Seniores, seus familiares e membros das Missões, bem como JOCV.
Artigo VI
1. (1) O Governo da República Democrática de Timor-Leste isentará:
(a) Os Peritos, Voluntários Seniores e membros das Missões bem como JOCV de impostos, incluindo impostos sobre rendimento e taxas fiscais relativos a salários, e quaisquer ajudas de custo que lhe sejam remetidos do estrangeiro;
(b) Os Peritos, Voluntários Seniores, os seus familiares e membros das Missões bem como JOCV, de emolumentos consulares, incluindo direitos alfandegários e taxas fiscais, bem como dos requisitos para obtenção de licenças de importação e certificado de cobertura de troca estrangeira, respeitante à importação de:
(i) Bagagens;
(ii) Bens pessoais, bens familiares e artigos de consumo; e
(iii) Um veículo motorizado para cada Perito, cada Volun-tário Sénior enviado para se estabelecer na República Democrática de Timor-Leste;
(c) Os Peritos, Voluntários Seniores e JOCV, que não impor-tem nenhum veículo motorizado para a República Democrática de Timor-Leste, de impostos, incluindo imposto sobre o valor acrescentado relativos à compra local de um veículo motorizado para cada Perito, Voluntário Sénior e JOCV;
(d) Os Peritos, os Voluntários Seniores e JOCV, da taxa de registo dos veículos motorizados mencionados em (b) (iii) e (c).
(2) Os veículos motorizados mencionados no sub-parágrafo (1) estão sujeitos ao pagamento de impostos incluindo di-reitos alfandegários, se forem subsequentemente vendidos, ou transferidos dentro da República Democrática de Timor-Leste,para indivíduos ou organizações que não estejam isentos do pagamento.
2. O Governo da República Democrática de Timor-Leste tomará as seguintes medidas:
(a) Permitir aos Peritos, Voluntários Seniores, seus familiares e membros das Missões bem como JOCV, entrada, saída e estadia na República Democrática de Timor-Leste durante o período de execução das suas tarefas, oferendo-lhes conveniências para procedimentos de outros requerimentos de registo e isentando-os do pagamento de taxas consulares;
(b) Emitir cartões de identificação dos Peritos, Voluntários Seniores e membros das Missões bem como JOCV para assegurar a cooperação de todas as organizações do Governo, necessárias para a execução das suas tarefas.
(c) Possibilitar aos Peritos, Voluntários Seniores e seus familiares, bem como JOCV, que sejam possuidores de cartas de condução, facilidades na obtenção de cartas de condução;
(d) Levar a cabo outras medidas necessárias para o cum-primento das funções dos Peritos, Voluntários Seniores e membros das Missões bem como JOCV; e
(e) Permitir a JOCV instalar e usar rádios de comunicação, necessários para o cumprimento das suas funções.
3. O Governo da República Democrática de Timor-Leste con-cederá privilégios, isenções e benefícios aos Peritos, Volun-tários Seniores, seus familiares e membros das Missões bem como JOCV não menos favoráveis àqueles concedidos aos Peritos, Voluntários Seniores, seus familiares e membros das Missões, assim como a voluntários semelhantes de qualquer país terceiro ou organização internacional, cum-prindo uma missão semelhante na República Democrática de Timor-Leste.
Artigo VII
O Governo da República Democrática de Timor-Leste assume qualquer reivindicação, que seja levantada contra os Peritos,Voluntários Seniores, membros das Missões e JOCV, decorren-te de, ou ocorrida no decurso de, ou em conexão com o cumpri-mento das suas obrigações, a não ser que os dois Governos concordem que tais reivindicações decorrem de grave negligência ou mau comportamento propositado por parte dos Peritos, Voluntários Seniores, membros das Missões ou JOCV.
Artigo VIII
1. (1) Se a JICA fornecer ao Governo da República Democrática de Timor-Leste equipamento, maquinaria e materiais, o Governo da República Democrática de Timor-Leste isentará este equipamento, maquinaria e materiais, do pagamento consular, impostos, incluindo direitos alfandegários e taxas fiscais, bem como dos requisitos para obtenção de licenças de importação, e certificado de cobertura de intercâmbio estrangeiro relativos à importação. O equipamento, maqui-naria e materiais acima mencionados passarão a ser propriedade do Governo da República Democrática de Ti-mor-Leste, depois de entregues c.i.f no porto de desembar-que às autoridades competentes do Governo da República Democrática de Timor-Leste;
(2) Se a JICA fornecer ao Governo da República Democrática de Timor-Leste equipamento, maquinaria e materiais, o Governo da República Democrática de Timor-Leste isentará este equipamento, maquinaria e materiais de impostos, incluindo imposto sobre o valor acrescentado, e taxas fiscais relativas à compra local.
(3) O equipamento, maquinaria e materiais mencionados nos sub-parágrafos (1) e 2) serão utilizados para fins espe-cificados nos acordos referidos no Artigo II, salvo acordo em contrário;
(4) As despesas de transportes de equipamento, maquinaria e materiais mencionados nos sub-parágrafos (1) e (2) dentro da República Democrática de Timor-Leste e a sua subs-tituição, manutenção e reparação, serão suportadas pelo Governo da República Democrática de Timor-Leste.
1. (1) O equipamento, maquinaria e materiais, preparados pela JICA, necessários para a execução das funções dos Peritos,Voluntários Seniores, membros das Missões e JOCV, permanecerão propriedade da JICA, salvo acordo em contrário.
(2) O Governo da República Democrática de Timor-Leste isentará os Peritos, Voluntários Seniores, membros das Missões e JOCV, de pagamentos consulares eimpostos, incluindo direitos alfandegários e taxas fiscais, bem como dos requisitos para obtenção de licenças de importação e certificado de cobertura de intercâmbio estrangeiro, relativos à importação de equipamento, maquinaria e materiais men-cionados no Sub-parágrafo (1);
(3) O Governo da República Democrática de Timor-Leste isentará os Peritos, Voluntários Seniores, membros das Missões e JOCV de impostos, incluindo imposto sobre o valor acrescentado e taxas fiscais, relativos à compra local de equipamento, maquinaria e materiais mencionados no sub-parágrafo (1).
Artigo IX
Os peritos, Voluntários Seniores, membros das Missões e JOCV manterão contactos estreitos com o Governo da República Democrática de Timor-Leste através das organizações por ele designadas.
Artigo X
1. O Governo da República Democrática de Timor-Leste permitirá à JICA abrir e manter um escritório na República Democrática de Timor-Leste (seguidamente referido como escritório), aceitará um representante residente e seus/suas funcionários (as)(seguidamente referidos como repre-sentantes e funcionários)e residentes coordenadores dos Voluntários Seniores e JOCV (seguidamente referidos como coordenadores) que serão enviados do Japão para exe-cutar as funções que lhe sejam atribuídas pela JICA, em relação ao programa de cooperação técnica e programa de cooperação dos voluntários de além-mar do Japão na Repú-blica Democrática de Timor-Leste referidos neste Acordo.
2. O Governo da República Democrática de Timor-Leste concede ao Representante e Funcionários e seus familiares, aos coordenadores e seus familiares, bem como ao escritório os seguintes privilégios, isenções e benefícios:
(1) Para o Representante e Funcionários e seus familiares, os Coordenadores e seus familiares:
(a) Isenção de impostos, incluindo impostos sobre o ren-dimento e taxas fiscais sobre ou em conexão com os sa-lários ou quaisquer ajudas de custo enviados ao Repre-sentante e Funcionários e aos coordenadores do es-trangeiro;
(b) Isenção de pagamentos de taxas consulares e impostos, incluindo direitos aduaneiros e taxas fiscais, bem como restrições sobre importações de:
(i) Bagagem;
(ii) bens pessoais, bens familiares e artigos de consumo; e
(iii) um veículo motorizado para cada Representante, Funcionário e para cada Coordenador enviado para se estabelecer na República Democrática de Timor-Leste;
(c) Isenção de impostos, incluindo imposto sobre valor acrescentado e taxas fiscais, relativos à compra local de um veículo motorizado por cada Representante e Funcionário e cada Coordenador, que não importem ne-nhum veículo motorizado para a República Democrática de Timor-Leste;
(d) Isenção do pagamento do registo dos veículos moto-rizados mencionados em (b) (iii);
(e) Autorização de entrada, saída e permanência na República Democrática de Timor-Leste, durante o perío-do do contrato, facilitando as exigências para o registo dos estrangeiros, e isenção de pagamento de taxas con-sulares;
(f) Emissão de cartões de identidade e passes especiais para o Representante e Funcionários e Coordenadores para entrar no aeroporto/porto, para além do ponto de controlo de passaportes, para receber e acompanhar a saída dos Peritos,Voluntários Seniores, membros das Missões e JOCV, tendo em consideração o Artigo XI deste Acordo;
(g) Facilitar a obtenção de condução para o Representante e seus familiares, Coordenadores e seus familiares, possuidores possuidores de carta de condução;
(h) Permitir aos Coordenadores instalar e usar rádio-comu-nicações necessárias para o cumprimento das suas funções; e
(i) Levar a cabo outras medidas necessárias para o cumpri-mento das funções do Representante, Funcionários e dos Coordenadores.
(2) Para o Escritório:
(a) Isenção de pagamentos de taxas consulares e impostos, incluindo direitos aduaneiros, e taxas fiscais, re-querimentos de obtenção de licença de importação, e certificado de cobertura de intercâmbio estrangeiro, rela-tivos à importação de equipamento, maquinaria, veículos motorizados e materiais necessários às actividades do escritório;
(b) Isenção de impostos, incluindo imposto sobre o valor acrescentado e taxas fiscais, relativos à compra local de equipamento, maquinaria, veículos motorizados e mate-riais necessários ao exercício das funções do escritório; e
(c) Isenção de impostos, incluindo imposto sobre o ren-dimento e taxas fiscais impostas sobre ou em conexão com as despesas do escritório enviadas do estrangeiro.
3. Os veículos motorizados mencionados no parágrafo 2 estão sujeitos ao pagamento de impostos incluindo direitos adua-neiros, se forem subsequentemente vendidos ou trans-feridos dentro da República Democrática de Timor-Leste para indivíduos ou organizações que não estejam isentos do pagamento dessas taxas.
4. O Governo da República Democrática de Timor-Leste concederá ao Representante, aos Funcionários e seus fami-liares e aos Coordenadores e seus familiares, bem como ao escritório, privilégios, isenções e benefícios, não menos fa-voráveis do que os concedidos aos representantes, funcio-nários, coordenadores e seus familiares, bem como ao escritório de qualquer país terceiro ou organização interna-cional, cumprindo semelhante missão na República Demo-crática de Timor-Leste.
Artigo XI
O Governo da República Democrática de Timor-Leste tomará as medidas necessárias para garantir a segurança dos Peritos e seus familiares, Voluntários Seniores e seus familiares, membros das Missões, JOCV, Representante e Funcionários e seus
familiares e Coordenadores e seus familiares residentes na República Democrática de Timor-Leste.
Artigo XII
O Governo da República Democrática de Timor-Leste e o Governo do Japão consultar-se-ão no tocante a qualquer assunto que possa ser levantado por, ou em conexão a este Acordo.
Artigo XIII
1. As cláusulas deste Acordo serão também aplicadas aos programas específicos de cooperação técnica, que tenham sido levados a cabo entre os dois Governos, anteriormente à entrada em vigor deste Acordo, e aos Peritos e seus fami-liares, Voluntários Seniores e seus familiares, membros das Missões, Representante e Funcionários e seus familiares, e Coordenadores e seus familiares, bem como JOCV, resi-dentes na República Democrática de Timor-Leste, bem como ao equipamento, maquinaria e materiais relacionados a estes programas.
2. O termo deste acordo não afectará nenhum dos programas de cooperação técnica já iniciados até a data do cumprimento dos ditos programas, salvo acordo expresso em contrário entre os dois Governos, nem os privilégios, isenções e bene- fícios acordados aos Peritos e seus familiares, Voluntários Seniores e seus familiares, membros das Missões, Represen-tante e Funcionários e seus familiares, e Coordenadores, e seus familiares, bem como JOCV, residentes na República Democrática de Timor-Leste para o cumprimento das suas obrigações em conexão com os ditos programas.
Artigo XIV
1. Este Acordo entrará em vigor na data da recepção pelo Governo do Japão de Notificação escrita do Governo da República Democrática de Timor-Leste do cumprimento de procedimentos domésticos necessários para a entrada em vigor deste Acordo.
2. Este Acordo permanecerá em vigor por um período de um ano, e será automaticamente renovado anualmente por cada outro período de um ano, a não ser que um Governo tenha dado, por escrito, ao outro Governo um pré-aviso de pelo menos seis meses, da sua intenção de terminar com o Acordo.
Em testemunho do qual o abaixo assinado, devidamente autorizado para o efeito vão firmar este Acordo,Feito a duplicado em Inglês em Dili aos 25 Janeiro de 2005,
PelO Governo do Japão,
PelO Governo da República Democrática de Timor Leste,
Hideaki Asahi
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Governo do Japão