REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REGULAMENTO
2009
Ao abrigo do disposto no artigo 15 alínea e) do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei 8/2002 de 20 de Setembro) o Conselho Superior da Magistratura, reunido, aprova o
REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
(Início e termo dos mandatos)
1. O mandato dos vogais a que se referem as alíneas a), b) c) e d) do nº 1 do art. 9 da Lei 8/2002 de 20 de Setembro, inicia-se na sessão posterior ao acto de designação ou eleiçào.
2. O mandato do Vice - Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial inicia-se na sessão seguinte àquela em que foi eleito.
3. O mandato dos mambros do Conselho Superior da Magis-tratura Judicial cessa decorridos 4 anos sobre a data em que iniciaram funções.
Artigo 2º
(Poderes dos Vogais)
1. Constituem poderes dos vogais do Conselho Superior da Magistratura Judicial, a exercer singular ou conjuntamente, nomeadamente os de:
a) Elaborar projectos de deliberação e propostas de parecer ou estudos sobre matérias da competência do Conselho Superior da Magistratura Judicial e apresentá-los nas reuniões;
b) Elaborar e apresentar estudos sobre providências legis-lativas a propor pelo Conselho Superior da Magistra-tura Judicial ao Ministro da Justiça, com vista à eficiên-cia e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias ou da legislação em vigor;
c) Requerer que sejam ordenadas inspecções, sindicâncias e inquéritos aos serviços judiciais;
d) Propor prioridade no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais por período con-siderado excessivo;
e) Propor a comparência de quaisquer entidades para prestar os esclarecimentos que o Conselho Superior da Magistratura Judicial entenda convenientes;
f) Requerer a inclusão na ordem de trabalhos das reuniões do Conselho Superior da Magistratura de qualquer as-sunto que entendam dever ser objecto de deliberação e propôr ao Presidente a realização de reuniões extraor-dinárias.
2. Para o regular exercício do seu mandato constituem ainda poderes dos vogais do Conselho Superior da Magistratura Judicial, nomeadamente, os de:
a) Tomar lugar nas reuniões e nelas usar da palavra;
b) Desempenhar as funções específicas que lhes forem cometidas pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial;
c) Solicitar à secretaria quaisquer elementos que entendam necessários para a resolução ou apreciação de assunto que pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial deva ser deliberado.
Artigo 3º
(Deveres dos Vogais)
Constituem deveres dos Vogais, nomeadamente, os de:
a) Comparecer às reuniões;
b) Desempenharem as funções para que sejam designados;
d) Participar nas votações;
Artigo 4º
(Poderes do Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial)
Para além dos demais poderes previstos na lei, compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, com a possibilidade de delegar no Vice-Presidente:
a) Designar a data e local em que as reuniões devem ter lugar;
b) Presidir às reuniões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;
b) Conceder a palavra aos restantes membros e assegurar a ordem dos debates;
c) Dar conhecimento das informações, explicações e convites que lhe sejam dirigidos;
d) Pôr à discussão e votação as propostas e requerimentos admitidos;
e) Relatar os acordãos de decisão relativos às inspecções e processos disciplinares.
Artigo 5º
Reuniões do Plenário do Conselho Superior da Magistratura
1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial têm lugar or-dinariamente, de três em três meses, em princípio, na pri-meira terça - feira de cada mês, e extraordináriamente, me-diante convocação do Presidente.
2. Quaisquer alterações do dia e hora fixados para reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 6º
(Reuniões Extraordinárias)
1. As reuniões extraordinária têm lugar mediante convocação do Presidente.
2. O Presidente é obrigado a proceder à convocação sempre que, pelo menos, um terço dos vogais lho solicitem por escrito, indicando o assunto que desejam ser tratado.
Artigo 7º
(Tabela dos assuntos a tratar)
1. A secretaria do Conselho Superior da Magistratura Judicial elaborará, para cada sessão, uma tabela de assuntos que a ela hão-de ser presentes.
3. Em caso de necessidade reconhecida pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, poderão ser incluídos assuntos que não se encontrem inscritos na tabela de trabalhos de cada sessão.
II - DAS REUNIÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Artigo 8º
(Local da reunião)
1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial tem as suas reuniões, em princípio, no local da sua instalação.
2. Os trabalhos do Conselho Superior da Magistratura Judicial podem decorrer noutro local, sempre que este o entenda conveniente ou o expediente a tratar o exija.
Artigo 9º
(Modo de deliberação)
1. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria do número legal dos membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial, cabendo ao Presidente voto de qualidade, nas deliberaçòes em que estejam presentes apenas quatro membros do Conselho.
2. As abstenções, quando permitidas por lei, não contam para o apuramento da maioria.
Artigo 10º
(Modo de votação)
1. As votações realizam-se por uma das seguintes formas:
a) Por escrutinio secreto:
b) Por braço levantado, que constitui a forma usual de votar.
2 . Quando a lei o exija ou o Conselho Superior da Magistratura assim o decida a votação será feita por voto secreto.
Artigo 11º
(Acta das reuniões)
1. De cada sessão é lavrada acta, em livro próprio, assinada pelo Presidente, pelo Juiz Secretário e pelos vogais.
2. Na acta, pode fazer-se a remissão para quaisquer docu-mentos ou processos existentes no Conselho Superior da Magistratura em vez da respectiva reprodução.
Artigo 12º
(Declarações de voto)
Os membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial poderão fazer declarações de voto que ficarão consignadas em acta.
Artigo 13º
(Fundamentação das deliberações)
As deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial serão fundamentadas nos termos da lei geral.
Artigo 14º
(Publicação das deliberações)
1. As deliberações do Conselho Superior da Magistratura Ju-dicial que não devam ser publicadas no jornal da Républica, devem ser notificadas a quem nelas tenha interesse directo, pessoal e legítimo.
2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial poderá publi-car em boletins próprios os seus pareceres e decisões que não tenham natureza confidencial.
3. Quando se trate de pareceres ou decisões destinados a outros órgãos ou agentes, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
Artigo 15º
(Estudos e pareceres)
1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial poderá encarregar um ou mais membros de proceder ao estudo de qualquer assunto que deva ser objecto de deliberação.
2. O membro encarregado pode apresentar escusa fundamentada, que será decidida pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Artigo 16º
(Funções do Juiz - Secretário nas reuniões)
1. O Juiz - Secretário poder-se-á fazer acompanhar, nas reuniões do Conselho Superior da Magistratura Judicial, do funcionário necessário ao bom andamento dos trabalhos.
2. O Juiz - Secretário usará da palavra para exposição das propostas agendadas, bem como para prestar as informa-ções que lhe forem solicitadas ou que julgue convenientes.
III - DO JUIZ - SECRETÁRIO E DA SECRETARIA
Artigo 17º
(Presença do Juiz - Secretário em reuniões)
1. O Juiz Secretário poderá tomar assento nas reuniões promovidas no âmbito do funcionamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
2. Sempre que não esteja presente nas reuniões a que se re-fere o número anterior o Juiz - Secretário será informado do teor da reunião para poder promover as medidas necessárias a que as mesmas reuniões conduzam.
(Relações Públicas)
Compete ao Juiz - Secretário na área das relações públicas:
1. Orientar o atendimento público, acolhendo e encaminhando para o Presidente, Vice - Presidente ou para os vogais do Conselho Superior da Magistratura Judicial as reclamações, sugestões relativas à magistratura judicial, funcionários judiciais e, em geral, ao funcionamento da administração da justiça.
2. Assegurar e coordenar as relações do Conselho Superior da Magistratura Judicial com os órgãos de comunicação social.
Artigo 18º
(Direcção da Secretaria)
1. O serviço de Secretaria do Conselho Superior da Magistra-tura Judicial é dirigido pelo Juiz - Secretário, de acordo com o disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Artigo 19º
(Correspondência)
A correspondência dirigida ao Conselho Superior da Magis-tratura Judicial é apresentada ao Juiz - Secretário, que a des-pachará ou submeterá a despacho do presidente ou do Vice - Presidente ou a qualquer outro membro do Conselho Superior da Magistratura Judicial, conforme a respectiva repartição de competências.
Artigo 20º
(Substituição do Juiz - Secretário)
Nas suas faltas e impedimentos o Juiz - Secretário é substituído, nos poderes de direcção, pelo vogal mais novo.
Artigo 21º
(Publicação de lista de antiguidades)
No inicio de cada ano o Conselho Superior da Magistratura Judicial publicará a lista de antiguidades actualizada dos magistrados judiciais.
IV - DOS MOVIMENTOS JUDICIAIS
Artigo 22º
(Publicidade das vagas a preencher)
O Conselho Superior da Magistratura Judicial fará publicar, com a devida antecedência, por intermédio de circular, todas as comarcas e lugares vagos previsíveis, que possam eventual-mente ser preenchidos em cada movimento judicial,e dos funcionários judiciais, e pode sempre que se mostrar necessário e conveniente, seleccionar por concurso curricular, juizes internacionais com pelo menos 5 anos de experiência que esejam provenientes do sistema judiciário civilista ou especializados em Direito comparado.
Artigo 23º
(Requerimentos para o movimento)
1. Os requerimentos enviados ao Conselho Superior da Magis-tratura Judicial pelos magistrados judiciais e funcionários judiciais que pretendam ser providos em qualquer lugar devem conter a identificação e o lugar onde prestam serviço, e descreverem especificadamente e por ordem de preferên-cia os tribunais ou lugares pretendidos bem como o vínculo de provimento
2. Cada requerimento só é válido para o movimento judicial para que é apresentado.
Artigo 24º
(Desistência de requerimentos)
1. Os requerimentos para desistência do movimento devem ser apresentados até 15 dias antes da sessão em que o movimento seja aprovado.
Artigo 25º
(Espécies de processos)
1) Processos de Inspecção;
2) Processos de Inquérito, Sindicâncias e Disciplinares;
3) Processos de reclamação contra a lista de antiguidades;
4) Processos de reclamação contra as deliberações do Conselho e as decisões do Presidente e do Vice - Presidente;
5) Outros.
Artigo 26º
(Prazo para relato)
1. O prazo para elaboração de projecto de acórdão é de 30 dias, sendo seguido de vistos pelo prazo de dois dias a cada um dos vogais.
VI - DAS RECLAMAÇÕES DOS PARTICULARES
Artigo 27º
(Requerimentos e reclamações de particulares)
1. Os particulares podem requerer as informações em que se-jam directamente interessados, bem como intentar os procedimentos que entendam necessários na defesa dos seus direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos.
2. Os requerimentos darão entrada na Secretaria do Conselho Superior da Magistratura Judicial e serão levados ao conhe-cimento do Juiz - Secretário, que os submeterá à apreciação do Vice - Presidente ou dos vogais do Conselho Superior da Magistratura Judicial..
3. Os particulares podem consultar os processos em que fo-rem interessados, desde que não sejam ou não contenham documentos classificados, bem como obter as certidões ou reproduções autenticadas dos documentos que os integram, nos termos da lei geral.
Dili, 19 de Março de 2009
O Presidente substituto do CSMJ
Dr. Dionisio Babo