REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DIRECTIVA

7/2009

No dia 10 de Setembro de 2009 entrou em vigor o Decreto-Lei 27/2009, de 9 de Setembro, sobre o regime jurídico dos funcionários de justiça e dos serviços das secretarias dos Tribunais, do Ministério Público e da Defensoria Pública.



Nos termos do artigo 81º, do Decreto-Lei 27/2009, os actuais administradores judiciais passarão a exercer interinamente as funções de secretário judicial nos próximos 2 anos a contar da entrada em vigor deste diploma (n. 1); os actuais oficiais de justiça que tem o nível salarial 4 passam a ocupar a posição de escriturário judicial de 1ª classe (n. 3); os actuais oficias de justiça que tem o nível salarial 3 passam a ocupar a posição de escriturário judicial de 2ª classe (n. 4); os actuais oficiais de justiça que tem o nível salarial 2 passam a ocupar a posição de escriturário judicial de 3ª classe (n. 5).



Nos termos do artigo 84.º do Decreto-Lei 27/2009, se não houver interessado que reúna os requisitos para o preenchi-mento de categoria de oficial de justiça e houver urgência no seu preenchimento, pode ser nomeado interinamente para o lugar funcionário que não tenha esses requisitos ou algum deles, dando-se preferência ao de categoria imediatamente inferior e atendendo-se à classificação de serviço e, em caso de igualdade, à antiguidade na categoria (n. 1); a colocação como interino tem a duração de 1 ano e, enquanto o lugar não for preenchido por efectivo, pode ser renovado por iguais períodos se o nomeado mostrar capacidade para as funções correspondentes; e o lugar preenchido por interino é posto a concurso de dois em dois anos, nos movimentos de oficiais de justiça, sem prejuízo de, a todo o tempo, o interino que, entretanto, reunir os respectivos requisitos requerer a nomeação definitiva.



Assim, no uso das competências conferidas pelo actual artigo 17º do Regulamento 11/2000, alterado pelo Regulamento 25/2001, todos da UNTAET, e pelo Decreto-Lei 26/2009, de 9 de Setembro, o Presidente do Tribunal de Recurso estabelece o seguinte:

Artigo 1º



1. Nos termos dos ns. 3, 4 e 5 do artigo 81º, do Decreto-Lei 27/2009, os actuais oficias de justiça passam a ter as categorias constantes do mapa constante do mapa I que está anexo e faz parte integrante desta directiva.



2. A inclusão nos escalões salariais previstos no mapa II do Decreto-lei 27/2009 far-se-á de acordo com o regime geral da função pública constante do artigo 33º do Decreto-Lei 27/2008, de 11 de Agosto, contando-se para o efeito o tempo de serviço anteriormente prestado.



3. Os actuais oficiais de justiça temporários mantém-se na si­-tuação de temporários na nova categoria, com direito a concorrer à prova de acesso nos termos do artigo 82º, n. 5, do Decreto-Lei 27/2009.



Artigo 2º

Nos termos n. 1 do artigo 81º, do Decreto-Lei 27/2009,



a) Os actuais oficiais de justiça Malena Maria Amélia Ima-culada da Piedade, Augusto Soares, Vasco Kehi e Marcelino Sarmento, que tem exercido as funções de administrador judicial nos Tribunais Distritais de Díli, Baucau, Oecússi e Suai, respectivamente, passam a exercer interinamente as funções de secretário judicial nos mesmos tribunais, nos próximos 2 anos a contar da entrada em vigor desse decreto-lei;



b) A oficial de justiça Maria de Fátima, que tem exercido as funções de administradora judicial no Tribunal de Recurso, passa a exercer interinamente as funções de secretário judicial superior no mesmo tribunal, nos próximos 2 anos a contar da entrada em vigor desse decreto-lei.



Artigo 3º



Por não haver oficial de justiça com a categoria de escrivão adjunto para poder ser nomeado para as funções de chefe de secção crime e chefe de secção cível no Tribunal Distrital de Díli e no Tribunal Distrital de Baucau, previstos no artigo 88º, n. 2, alíneas b) e c), do Decreto-Lei 27/2009, nomeio interinamente para as funções de escrivão adjunto e de chefe de secção, pelo período de 1 ano, renovável, ao abrigo do artigo 84º deste diploma, os oficiais de justiça Agapito Soares Santos, Sebastião Marcos Soares, António Fernandes e Leão Amaral, que tem sido até aqui os responsáveis dessas secções, ficando



a) Agapito Soares Santos a exercer interinamente as funções de chefe da secção crime no Tribunal Distrital de Díli,



b) Sebastião Marcos Soares a exercer interinamente as fun-ções de chefe da secção cível no Tribunal Distrital de Díli,



c) António Fernandes a exercer interinamente as funções de chefe da secção crime no Tribunal Distrital de Baucau, e



d) Leão Amaral a exercer interinamente as funções de chefe da secção cível no Tribunal Distrital de Baucau.

Artigo 4º



Está directiva produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 27/2009, ou seja, em 10 de Setembro de 2009.



Díli, 9 de Setembro de 2009





Cláudio de Jesus Ximenes

Presidente do Tribunal de Recurso