REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
RESOLUÇÃO DO GOVERNO
15/2007
ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS DA CRISE
Considerando que o país ainda passa por uma profunda restauração devido à crise ocorrida no ano de 2006 e que até o momento afecta a paz social do país,
Considerando o Programa do IV Governo Constitucional no que se refere às medidas de curto prazo, para a estabilidade social e apoio aos cidadãos vulneráveis,
Considerando que a solidariedade é responsabilidade do Governo às vítimas da crise, até que o Estado atinja um grau de desenvolvimento capaz de oferecer a todos os seus cidadãos condições dignas de vida e de sustentabilidade,
Assim,
O Governo resolve, nos termos da alínea o), do n.° 1, do artigo 115.° da Constituição da República, o seguinte:
1. Manter a pensão, em regime especial, às famílias daqueles, membros das F-FDTL e da PNTL, que estando em serviço do Estado, morreram ou ficaram permanentemente incapacitados para o serviço, em consequência directa da crise, no período entre 28 de Abril de 2006 a 30 de Setembro de 2006.
2. Promover ajuda financeira às famílias das vítimas civis que morreram ou ficaram feridas gravemente em consequência directa dos acontecimentos verificados entre 28 de Abril de 2006 a 30 de Setembro de 2007.
3. Promover a criação de um sistema de subsídio escolar aos vulneráveis, em idade escolar, designadamente às vítimas das crise.
4. As ajudas financeiras e linhas de crédito, previstas neste diploma, serão objectos de regulamentação específica, onde se determinará as quantias atribuídas, bem como os critérios e forma de concessão de cada benefício.
5. Fica proíbida a instalação de novas tendas ou qualquer outro tipo de alojamento, destinado a deslocados internos, fora do perímetro dos campos já estabelecidos para o efeito.
Aprovada em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 2007
Publique-se.
O Primeiro-Ministro,
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Kay Rala Xanana Gusmão