REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO GOVERNO

15/2007

ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS DA CRISE



Considerando que o país ainda passa por uma profunda restauração devido à crise ocorrida no ano de 2006 e que até o momento afecta a paz social do país,



Considerando o Programa do IV Governo Constitucional no que se refere às medidas de curto prazo, para a estabilidade social e apoio aos cidadãos vulneráveis,



Considerando que a solidariedade é responsabilidade do Governo às vítimas da crise, até que o Estado atinja um grau de desenvolvimento capaz de oferecer a todos os seus cidadãos condições dignas de vida e de sustentabilidade,



Assim,



O Governo resolve, nos termos da alínea o), do n.° 1, do artigo 115.° da Constituição da República, o seguinte:

1. Manter a pensão, em regime especial, às famílias daqueles, membros das F-FDTL e da PNTL, que estando em serviço do Estado, morreram ou ficaram permanentemente incapacitados para o serviço, em consequência directa da crise, no período entre 28 de Abril de 2006 a 30 de Setembro de 2006.



2. Promover ajuda financeira às famílias das vítimas civis que morreram ou ficaram feridas gravemente em consequência directa dos acontecimentos verificados entre 28 de Abril de 2006 a 30 de Setembro de 2007.



3. Promover a criação de um sistema de subsídio escolar aos vulneráveis, em idade escolar, designadamente às vítimas das crise.

4. As ajudas financeiras e linhas de crédito, previstas neste diploma, serão objectos de regulamentação específica, onde se determinará as quantias atribuídas, bem como os critérios e forma de concessão de cada benefício.



5. Fica proíbida a instalação de novas tendas ou qualquer outro tipo de alojamento, destinado a deslocados internos, fora do perímetro dos campos já estabelecidos para o efeito.





Aprovada em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 2007





Publique-se.







O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão