REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
RESOLUÇÃO DO GOVERNO
12/2007
Extingue a Unidade de Coordenação e Desenvolvimento de Capacidades
A Unidade de Coordenação e Desenvolvimento de Capaci-dades foi criada em 2003, com a intenção de coordenar todas as iniciativas de desenvolvimento de capacidades em Timor-Leste, particularmente aquelas que se desenvolviam com o apoio dos parceiros de desenvolvimento.
Hoje em dia as instituições do Estado estão já implementadas, sendo que o Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território dispõe já de serviços em pleno funcionamento que podem desempenhar essas funções e dentro do quadro normal das funções desempenhadas pelos serviços da Administração Pública, sem necessidade da existência de serviços criados ad-hoc.
Deste modo, o IV Governo entende que não faz mais sentido manter um serviço independente do Ministério que tem a competência genérica de tratar das questões ligadas à Função Pública e que dispõe de serviços adequados para prosseguir essas atribuições.
Em consequência propõe-se extinguir a UCDC mas, sem deixar perder todo o conhecimento e experiência entretanto adquirido por esse serviço, promove-se a integração de toda a documentação e de todos os seus funcionários, permanentes e temporários, no Instituto Nacional de Administração Pública, que poderá beneficiar do trabalho já efectuado.
Assim,
O Governo resolve, nos termos do n.° 3 do artigo 115.º da Constituição da República, o seguinte;
1. É extinta a Unidade de Coordenação de Desenvolvimento de Capacidades (UCDC), criada pela Resolução n° 4/2003, de 19 de Novembro.
2. Todo o acervo documental produzido pela UCDC transita para o Instituto Nacional de Administrção Pública (INAP), dependente do Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território.
3. São transferidos para o INAP todos os bens móveis, de-signadamente material de escritório, computadores e viaturas, actualmente afectos ao exercício das atribuições da UCDC.
4. O pessoal integrado na UCDC, bem como aqueles com contratos temporários transitam todos para o INAP, mantendo-se os contratos nos seus exactos termos, com excepção da entidade empregadora que passa a ser o Instituto Nacional de Administração Pública, sem necessidade de outros trâmites para além do mero averbamento no contrato por força do presente diploma.
5. A UCDC deverá entregar a posse das instalações que actualmente ocupa à Secretaria de Estado do Conselho de Ministros no prazo máximo de trinta dias.
6. A presente Resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em Conselho de Ministros de 17 de Outubro de 2007.
Publique-se.
O Primeiro - Ministro
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Kay Rala Xanana Gusmão