REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
RESOLUÇÃO DO GOVERNO
11/2007
REGIMENTO DO CONSELHO DE MINISTROS
O Regimento do Conselho de Ministros é um instrumento jurídico essencial para a organização e o bom funcionamento do Governo enquanto órgão colegial.
Com a aprovação do presente Regimento do Conselho de Ministros pretende-se disciplinar a organização e o funcionamento das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Ministros, em moldes que permitam um correcto e expedito exercício das suas competências, bem como regular o processo de elaboração e aprovação de projectos de actos normativos do Governo, por forma a estabelecer uma eficaz coordenação entre os diferentes membros do Governo, em proveito da própria actuação governativa, que se pretende célere e eficiente
Para além disso, urge tornar mais actuantes as facetas da simplificação legislativa, nomeadamente as que dizem respeito, por um lado, à racionalização da feitura dos actos normativos da competência do Governo, através do reforço dos mecanis-mos de análise prévia dos respectivos projectos de forma a garantir a verificação da sua indispensabilidade, eficiência, compreensibilidade e mérito e, por outro lado, à divulgação desses actos normativos juntos dos seus destinatários e do público em geral, de forma a torná-los mais eficazes.
Por isso, tendo como objectivo a segurança jurídica e o acesso de todos os cidadãos ao Direito, o IV Governo Constitucional, inova no âmbito do processo legislativo, entre outros aspectos, estabelecendo um conjunto de regras que visam uma maior qualidade normativa dos textos aprovados e prevendo a necessidade de identificação expressa dos regulamentos indispensáveis para a concretização e execução dos actos legis-lativos do Governo.
Assim:
O Governo resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República, o seguinte:
Aprovar o Regimento do Conselho de Ministros do IV Governo Constitucional, constante do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.
Aprovado em Conselho de Ministros, aos 17 de Agosto de 2007
Publique-se
O Primeiro-Ministro
Kay Rala Xanana Gusmão
ANEXO
Regimento do Conselho de Ministros do IV Governo Constitucional
CAPÍTULO I
Conselho de Ministros
Artigo 1.º
Composição do Conselho de Ministros
1. O Conselho de Ministros é composto pelo Primeiro-Minis-tro, que preside, pelo Vice-Primeiro-Ministro e pelos Ministros.
2. Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto os Secretários de Estado dependentes do Primeiro-Ministro.
3. Podem ainda participar nas reuniões do Conselho de Mi-nistros, sem direito a voto, outros membros do Governo que sejam especialmente convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
Artigo 2.º
Ausência e Impedimento
1. Salvo indicação em contrário do Primeiro-Ministro, este é substituído, nas suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Primeiro-Ministro ou por ministro que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida na Lei Orgânica do IV Governo Constitucional.
2. Cada Ministro é substituído, nas suas ausências ou impe-dimentos, pelo Vice-Ministro que o coadjuva ou pelo Secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro.
3. Para efeitos dos disposto nos números anteriores, as au-sências e impedimentos devem ser comunicadas ao Primeiro-Ministro, por escrito e assinadas pelo respectivo membro do Conselho de Ministros, através da Secretaria de Estado do Conselho de Ministros.
4. Nos casos de falta de indicação a que se refere o n.º 2 ou de inexistência de Secretário de Estado, cada Ministro é substituído pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro indicar, de forma que todos os Ministros estejam representados nas reuniões.
Artigo 3.º
Reuniões
1. O Conselho de Ministros reúne ordinariamente todas as semanas, à quarta-feira, pelas 9 horas.
2. As reuniões do Conselho realizam-se no Palácio do Governo, em Díli.
3. O Pimeiro-Ministro pode determinar reunir o Conselho de Ministros em qualquer outro local do território nacional.
4. A alteração da data e da hora das reuniões pode ocorrer sempre que, por motivo justificado, o Primeiro-Ministro o determine.
5. A alteração prevista no número anterior não deve com-prometer a realização de uma reunião semanal do Conselho de Ministros.
6. O Conselho de Ministros reúne extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado pelo Primeiro-Ministro ou, na ausência ou impedimento deste, pelo ministro que o substituir, mediante prévia autorização do Primeiro-Ministro.
7. Às reuniões extraordinárias do Conselho de Ministros ap-lica-se, com as devidas adaptações, o disposto no presente Regimento.
8. As línguas de trabalho do Conselho de Ministros são o português e o tétun.
Artigo 4.º
Ordem do dia
1. As reuniões do Conselho de Ministros obedecem a uma ordem do dia, fixada na respectiva agenda.
2. Só o Primeiro-Ministro pode sujeitar à apreciação do Conselho de Ministros projectos ou assuntos que não constem da respectiva agenda.
Artigo 5.º
Deliberações
1. O Conselho de Ministros delibera validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.
2. As deliberações do Conselho de Ministros são tomadas por consenso ou, na sua falta, por maioria de votos dos seus membros presentes.
3. Dispõem de direito a voto o Primeiro-Ministro, o Vice-Primeiro-Ministro e os Ministros, os membros do Governo em substituição de um membro do Conselho de Ministros, nos termos do previsto no artigo 2.º.
4. Em caso de empate na votação, o Primeiro-Ministro, na qualidade de Presidente do Conselho de Ministros, dispõe de voto de qualidade.
Artigo 6.º
Acta da reunião do Conselho de Ministros
1. De cada reunião do Conselho de Ministros é elaborada, pela Secretaria de Estado do Conselho de Ministros, uma acta da qual conste o relato da mesma, com referência à respectiva agenda e, em especial, o resultado da apreciação das questões apresentadas e as deliberações tomadas.
2. As reuniões são gravadas para efeitos de arquivo e consulta exclusiva dos membros do Governo.
3. A acta da reunião do Conselho de Ministros é apresentada, para aprovação, na reunião imediatamente posterior àquela a que diga respeito.
4. De cada acta existirão dois exemplares, assinados pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado do Conselho de Ministros, sendo um conservado no Gabinete do Pri-meiro-Ministro, outro na Secretaria de Estado do Conselho de Ministros.
5. O acesso aos exemplares previstos no número anterior será facultado a qualquer membro do Governo.
6. Para efeitos de elaboração das actas das reuniões do Conselho de Ministros, o apoio técnico e administrativo às reuniões do Conselho de Ministros é prestado por funcionários da Secretaria de Estado do Conselho de Ministros, indicados pelo respectivo Secretário de Estado, após prévia autorização do Primeiro-Ministro.
Artigo 7.º
Solidariedade
Todos os membros do Governo estão vinculados às deliberações tomadas em Conselho de Ministros, devendo, nomeadamente, absterem-se de qualquer dissonância, como ainda defender e apoiar tais deliberações, quer tenham estado presentes ou não, e independentemente da respectiva posição pessoal ou sentido de voto.
Artigo 8.º
Comissões
1. Por deliberação do Conselho de Ministros, podem ser cria-das comissões, em razão da matéria, de carácter permanente ou temporário, com a função de coordenação ou análise de projectos de actos legislativos ou políticos ou para apresentação de recomendações ao Conselho de Ministros.
2. A composição, a natureza, as atribuições, a organização e o funcionamento das comissões são definidas na resolução do Conselho de Ministros que determina a sua criação.
CAPÍTULO II
Procedimento legislativo
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 9.º
Confidencialidade
1. Salvo para efeitos de negociação ou audição a efectuar nos termos da lei, é vedada a divulgação de quaisquer projectos apresentados ou a apresentar para apreciação do Conselho de Ministros.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, as agendas, as apreciações, os debates, as deliberações, as gravações das reuniões e as actas do Conselho de Ministros são confidenciais.
3. Os gabinetes dos membros do Governo devem adoptar as providências necessárias para obstar a qualquer violação da referida confidencialidade.
SECÇÃO II
Elaboração de projectos
Artigo 10.º
Inicio do procedimento legislativo
Os Gabinetes dos ministros informam a Secretaria de Estado do Conselho de Ministros, em prazo razoável, das iniciativas legislativas em preparação, tendo em vista o início da respectiva tramitação do procedimento legislativo, bem como a respectiva programação.
Artigo 11.º
Regras de legística dos projectos
Os projectos de actos normativos do Governo devem observar as regras técnicas de legística constantes de despacho do Secretário de Estado do Conselho de Ministros.
SECÇÃO III
Pareceres
Artigo 12.º
Parecer do Ministro das Finanças
Todos os actos do Governo que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas carecem obrigatoriamente de parecer prévio do Ministro das Finanças.
Artigo 13.º
Parecer do Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território
Carecem de parecer do Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território todas as propostas que versem sobre a organização e funcionamento da função pública e do poder local e regional.
Artigo 14.º
Parecer do Ministro dos Negócios Estrangeiros
Carecem de parecer do Ministro dos Negócios Estrangeiros os projectos legais com implicações nas áreas das relações internacionais e nas áreas de promoção e defesa dos interessas dos timorenses no exterior.
Artigo 15.º
Procedimento
1. Compete ao ministro proponente do projecto solicitar aos ministros competentes para o efeito, a emissão de parecer, dando conhecimento ao Secretário de Estado do Conselho de Ministros através de cópia do documento em que o pedido de parecer é formulado.
2. Os pareceres referidos nos artigos anteriores devem ser emitidos no prazo de oito dias ou, em caso de urgência, de três dias contados a partir da data da sua solicitação pelo ministro proponente do projecto.
3. Na falta de emissão de parecer escrito nos prazos previstos no número anterior, o ministro proponente pode enviar à Secretaria de Estado do Conselho de Ministros, o projecto para agendamento.
4. No caso de o projecto ser enviado para agendamento nos termos previstos no número anterior, não é dispensada a pronúncia pelos Ministros das Finanças, da Administração Estatal e do Ordenamento do Território e dos Negócios Estrangeiros a respeito do projecto.
5. Para efeitos do disposto no número anterior, a pronúncia considera-se realizada quando efectuada pelo ministro competente para a emissão do parecer em reunião de Conselho de Ministros.
SECÇÃO IV
Envio de projectos para circulação e agendamento
Artigo 16.º
Envio de projectos
1. Os projectos, bem como qualquer outra matéria a submeter à apreciação do Conselho de Ministros, são remetidos ao Gabinete do Secretário de Estado do Conselho de Ministros, por parte do gabinete do ministro proponente.
2. Os projectos de actos normativos são remetidos juntamente com o respectivo suporte informático.
Artigo 17.º
Documentos que acompanham os projectos de actos normativos
1. Os projectos a remeter ao Gabinete do Secretário de Estado do Conselho de Ministros são acompanhados de uma nota justificativa, de que constam, discriminadamente, em todos os casos:
a) Título a publicar no Jornal da República;
b) Síntese do conteúdo do projecto;
c) Indicação expressa da legislação a alterar ou a revogar;
d) Articulação com o Programa do Governo;
e) Fundamento para a forma proposta para o projecto de acto normativo;
f) Actual enquadramento jurídico da matéria objecto do projecto;
g) Justificação, na qual são expostas as razões que aconselham a alteração da situação existente, fazendo uma análise comparativa entre o regime jurídico em vigor e o regime jurídico a aprovar;
h) Avaliação prévia do impacto, fundamentando devida-mente a decisão de legislar, com respeito por critérios de necessidade, de eficiência e de simplificação;
i) Referência à emissão de pareceres internos, obrigatórios ou facultativos, de membros do Governo ou de serviços ou organismos da administração central do Estado;
j) Identificação expressa da necessidade de aprovação de regulamentos para a concretização e execução do acto normativo em causa, com indicação da entidade competente, da forma do acto, do objecto e do prazo;
k) Avaliação sumária dos meios financeiros e humanos envolvidos na respectiva execução a curto e médio prazos;
l) Avaliação do impacto do projecto quando o mesmo, em razão da matéria, tenha implicação com a igualdade do género;
m) Nota para a comunicação social.
2. A nota justificativa é o meio pelo qual são apresentados a Conselho de Ministros, para sua apreciação e deliberação, os projectos da sua competência, devendo ser assinadas pelo membro do Conselho proponente, ou pelo seu substituto, nos termos do artigo 2.º.
3. A nota justificativa tem natureza de documento interno do Governo.
SECÇÃO V
Circulação e apreciação preliminar
Artigo 18.º
Devolução, agendamento e circulação
1. Compete ao Secretário de Estado do Conselho de Ministros, através do Gabinete de Assessoria Jurídica, a apreciação preliminar dos projectos que lhe sejam remetidos, após o que, consoante os casos:
a) Determina a sua devolução às entidades proponentes, caso não tenham sido respeitados os requisitos e formalidades previstos neste Regimento, não tenha sido observada forma adequada ou existam quaisquer inconstitucionalidades, ilegalidades, irregularidades ou deficiências grosseiras ou flagrantes, sempre que tais vícios não possam ser desde logo supridos;
b) Propõe, ao Primeiro-Ministro, o seu agendamento.
2. A circulação inicia-se na sexta-feira da semana seguinte à da recepção do projecto de diploma, mediante a distribuição pelo Gabinete do Secretário de Estado do Conselho de Ministros aos gabinetes referidos no número anterior de uma lista de distribuição, acompanhada das respectivas cópias dos projectos, sendo a entrega feita contra recibo, onde consta a data e a hora da recepção e a assinatura do membro do governo que receber a agenda.
Artigo 19.º
Objecções e comentários
1. Durante a circulação e até ao agendamento, podem os gabinetes dos membros do Governo transmitir aos gabinetes dos ministros proponentes, com conhecimento do gabinete do Secretário de Estado do Conselho de Ministros, quaisquer objecções ou comentários ao projecto circulado.
2. As objecções e os comentários são devidamente funda-mentados e devem ser transmitidos até ao último dia útil anterior à Reunião de Conselho de Ministros para a qual o projecto seja agendado.
3. Quando não importem rejeição global do projecto, as objecções e os comentários devem incluir propostas de redacção alternativa à que os suscitou.
SECÇÃO VI
Agendamento e aprovação
Artigo 20.º
Agenda do Conselho de Ministros
1. A organização da agenda do Conselho de Ministros cabe ao Primeiro-Ministro, de acordo com os projectos apre-sentados, sendo coadjuvado nessa função pelo Secretário de Estado do Conselho de Ministros.
2. A agenda do Conselho de Ministros é remetida aos gabi-netes de todos os seus membros pela Secretaria de Estado do Conselho de Ministros, de modo a ser recebida na segunda-feira imediatamente anterior à respectiva reunião.
3. A agenda do Conselho de Ministros comporta quatro par-tes:
a) A primeira, relativa à aprovação da agenda e da acta da reunião anterior;
b) A segunda, relativa a estudos, projectos, documentos ou qualquer outra forma de apresentação de assuntos ou matérias, por qualquer dos seus membros;
c) A terceira, relativa à apreciação das submissões constantes da ordem do dia;
d) A quarta, relativa à análise da situação política, à presta-ção de informações relativas a cada departamento go-vernamental e ao debate de assuntos trazidos pelos seus membros.
Artigo 21.º
Conteúdo das deliberações do Conselho de Ministros
1. As submissões apresentadas a Conselho de Ministros são objecto de uma das seguintes deliberações:
a) De aprovação;
b) De aprovação com correcções ou alterações;
c) De rejeição;
d) De adiamento para apreciação posterior noutra reunião;
e) Aceitação da retirada de proposta pelos respectivos proponentes.
Artigo 22.º
Comunicado
1. De cada reunião do Conselho de Ministros é elaborado pe-la Secretaria de Estado do Conselho de Ministros, em colaboração com o Gabinete de Assessoria para a Imagem e Comunicação Social, um comunicado à imprensa, que é transmitido à comunicação social.
2. A elaboração do comunicado à imprensa deve contar com a cooperação de todos os departamentos governamentais, através do fornecimento, quando se revele necessário, de dados estatísticos e informações técnicas ou de qualquer outra natureza, relativas às medidas a anunciar.
3. O comunicado à imprensa é lido no final da reunião do Conselho de Ministros a que diz respeito, para aprovação.
4. A transmissão do comunicado à imprensa à comunicação social compete ao porta-voz do Conselho de Ministros.
5. Quando a natureza da matéria o justifique, pode participar na transmissão referida no número anterior, por indicação do Primeiro-Ministro, qualquer membro do Governo.
6. Para efeitos do disposto no presente artigo, o comunicado à imprensa é redigido e transmitido em língua portuguesa, sem prejuízo de posterior envio, quando tal se revele possível, aos meios de comunicação social, em tétun.
Artigo 23.º
Tramitação subsequente
1. O acompanhamento da execução das deliberações tomadas em Conselho de Ministros é feita pelo Secretário de Estado do Conselho de Ministros, a quem cabe, nomeadamente:
a) Promove, através do Gabinete de Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado do Conselho de Ministros, a introdução das alterações na redacção dos diplomas aprovados, quando tal tenha sido deliberado em Conselho de Ministros.
b) Conduzir o processo de recolha das assinaturas ministeriais nos diplomas aprovados e, quando for caso disso, da respectiva promulgação ou assinatura pelo Presidente da República e posterior envio ao serviço competente pela publicação do Jornal da República.
c) Os diplomas aprovados devem ser assinados pelos ministros competentes em razão da matéria, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º da Constituição, num prazo razoável que, não deve exceder três dias.
d) Em casos de urgência, o Secretário de Estado do Conse-lho de Ministros pode promover a assinatura dos diplomas na própria reunião do Conselho de Ministros em que os mesmos são aprovados.
e) Após o processo de recolha de assinaturas, as propostas de lei ou de resolução do Parlamento Nacional são enviadas pelo Secretário de Estado do Conselho de Ministros ao Vice-Primeiro-Ministro, que conduzirá o respectivo processo de apresentação ao Parlamento Nacional.
f) Em sede de promulgação ou assinatura dos diplomas pelo Presidente da República, no caso de ser necessária a recolha de informações complementares, serão as mesmas prestadas à Presidência da República, através do Vice-Primeiro-Ministro.
CAPÍTULO III
Outros procedimentos
SECÇÃO I
Restantes actos da competência do Governo
Artigo 24.º
Aprovação dos demais actos da competência do Conselho de Ministros
O disposto no Capítulo II aplica-se, com as necessárias adaptações, ao procedimento de aprovação de outros actos da competência do Conselho de Ministros.
Artigo 25.º
Publicação de actos normativos
1- Os actos normativos aprovados em Conselho de Ministros, bem como os que não careçam de aprovação em Conselho de Ministros serão remetidos ao Secretário de Estado do Conselho de Ministros para que seja promovido o seu envio ao serviço competente pela publicação do Jornal da República.
2- Para o efeito do previsto no número anterior devem os membros do Governo remeter à Secretaria de Estado do Conselho de Ministros os originais dos referidos actos.
SECÇÃO II
Regulamentação de actos legislativos
Artigo 26.º
Procedimento de regulamentação
1. O Governo assegura a adequada e tempestiva aprovação de regulamentos administrativos da sua competência, sempre que necessários para conferir exequibilidade a actos legislativos ou que sejam por eles expressamente impostos.
2. O Secretário de Estado do Conselho de Ministros cria e ge-re os mecanismos de controlo dos prazos de regulamen-tação de actos legislativos e notifica periodicamente os membros do Governo competentes em razão da matéria dos respectivos prazos.
SECÇÃO III
Avaliação Sucessiva do impacto
Artigo 27.º
Procedimento de avaliação sucessiva do impacto
1. O Conselho de Ministros bem como os ministros competen-tes em razão da matéria podem mediante despacho fundamentado determinar a avaliação sucessiva dos actos normativos.
2. Na decisão referida no número anterior devem ser pon-deradas, designadamente, as seguintes circunstâncias:
a) A importância económica, financeira e social do acto normativo;
b) O grau de inovação introduzido pelo acto normativo à data da sua entrada em vigor;
c) O grau de resistência administrativa à aplicação do acto normativo;
d) A existência de divergências jurisprudenciais signifi-cativas na interpretação ou na aplicação do acto normativo;
e) O número de alterações sofridas pelo acto normativo desde a sua entrada em vigor;
f) O grau de aptidão do acto normativo para garantir com clareza os fins que presidiram à sua aprovação;
g) A complexidade técnica e os custos financeiros de avaliação;
h) O nível de sucesso da aplicação do acto normativo.
3. A avaliação pode incidir sobre a totalidade do acto norma-tivo ou apenas sobre algumas das suas disposições.
4. Para efeitos do disposto nos números anteriores, as moda-lidades de avaliação sucessiva podem recorrer à colaboração de outras entidades.
SECÇÃO IV
Disposição final
Artigo 28.º
Coordenação do processo legislativo
A boa execução do presente Regimento, bem como das regras que devem regular a elaboração de projectos ou projectos de propostas de actos normativos a serem aprovadas por despacho do Secretário de Estado do Conselho de Ministros, são asseguradas, nos termos nele previstos, com a cooperação dos serviços e organismos estabelecidos no âmbito da Secretaria de Estado do Conselho de Ministros.