REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
RESOLUÇÃO DO GOVERNO
7/2007
QUE APROVA OS TERMOS DA EXECUÇÃO DO ACORDO CELEBRADO
COM A KYTBW E ASSOCIADOS
Considerando a necessidade de um abastecimento público eficiente e ambientalmente desejável de energia para Timor-Leste, compete ao Governo assumir a responsabilidade pela boa gestão e exploração dos recursos energéticos.
Tendo em vista a prossecução do desenvolvimento das infra-estruturas e das necessidades energéticas e atendendo à grande dimensão dos projectos deste sector, é conferida uma particular atenção à necessidade de parcerias e de outras participações empresariais.
Ponderado o indeclinável interesse público, na implementação do Acordo celebrado em 4 de Dezembro de 2006 com a KYTBW e Associados, investidores sedeados na Tailândia e tendo em conta que foi devidamente orçamentada e já afectada a verba para o efeito.
Assim,
O Governo resolve, nos termos das alíneas i) e o) do número 1 do artigo 115.º da alínea d) do artigo 116.º da Constituição da República, o seguinte:
1. Dar execução ao Acordo celebrado em 4 de Dezembro de 2006 com a KYTBW e Associados para a implementação e exploração de unidades de produção de biocombustível e energia eléctrica, através da gasificação de biomassa, em que o Governo participa com oito milhões de dólares norte americanos e a referida parte investidora com setenta e dois milhões de dólares norte americanos em equipamentos, know-how e outros bens de capital.
2. Criar para o efeito da parceria uma sociedade anónima, por acções e sedeada em Díli, segundo a Lei das Sociedades, nos termos especificados no citado Acordo, sem prejuízo de a participação Timorense poder vir a ser transferida e gerida por um instituto ou empresa pública a constituir.
3. A sociedade anónima a constituir beneficiará dos incentivos ao investimento consagrados nos artigos 14º e 15º da Lei N.º 5/2005, de 7 de Junho, nos termos previstos no artigo 14º do Decreto do Governo n.º 6/2005, de27 de Julho que atribui tal competência ao Conselho de Ministros para projectos de investimentos superiores a vinte milhões de dólares norte americanos. O certificado do estatuto de investidor externo será emitido no prazo de quinze dias após o registo da Sociedade. Os bens importados com isenção de direitos e demais imposições aduaneiras, designadamente os veículos ligeiros de passageiros e o gasóleo, não podem ser comercializados, como tal, sem autorização da Ministra do Plano e das Finanças.
4. A saída de dinheiros da Parte Timorense para a Sociedade iniciar-se-á assim que, cumulativamente: tenha sido registada a Sociedade, tenham sido importados e colocados à disposição operacional do Projecto acordado equipamentos, motores, material de construção e, em geral, bens de capital não consumíveis, de valor não inferior ao dobro da participação de Timor-Leste e tenham sido assinados os acordos previstos no ponto 4 do Acordo celebrado a 4 de Dezembro de 2006. A realização integral deste capital em espécie deverá ter lugar dentro de prazo certo a contar da data do registo da Sociedade. A certificação de ambas as condições será emitida pela Tutela conjunta do Ministério do Plano e das Finanças e do Ministério dos Recursos Naturais, Minerais e da Política Energética.
5. A verba necessária à subscrição das acções pela Parte Timorense será transferida para depósito em conta conjunta e solidária, num Banco estabelecido em Díli, acordado pelas Partes, de tal forma que não seja possível qualquer tipo de movimentação, disponibilização ou ónus dessa conta sem a assinatura da Ministra do Plano e das Finanças, além da ou das assinaturas da Parte investidora externa.
6. Dos dois membros do Conselho de Administração a nomear pela Parte Timorense, até cinco dias antes da data de assinatura dos estatutos da Sociedade, um será designado pelo Ministério dos Recursos Naturais, Minerais e da Política Energética e o outro pelo Ministério do Plano e das Finanças. Havendo Conselho Fiscal, um dos membros será indicado pelo Ministério do Plano e das Finanças. As notificações entre os Contratantes serão provisoriamente endereçadas ao Ministério dos Recursos Naturais, Minerais e da Política Energética ou, na sua ausência à Ministra do Plano e das Finanças e, ao Sr. Chainarong Lueamsri, este em representação da a KYTBW e Associados.
Aprovada pelo Conselho de Ministros em 12 de Julho de 2007
Publique-se.
O Primeiro Ministro,
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(Estanislau Aleixo da Silva)