REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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RESOLUÇÃO DO GOVERNO

4/2007

Efectivo anual a incorporar nas FALINTIL - Forças de Defesa de Timor-Leste





As orientações estratégicas para o desenvolvimento das FALINTIL - Forças de Defesa de Timor-Leste (F-FDTL) estabelecem o referencial para o recrutamento de recursos humanos a incorporar nas diferentes componentes.

A integração de efectivos nas F-FDTL é regulada pela Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 3/2007, de 28 de Fevereiro , onde se estabelece o seu carácter universal na fase de recenseamento, e a possibilidade de serem chamados para a prestação das obrigações militares todos os cidadãos timorenses, homens ou mulheres, dos 18 aos 30 anos de idade.

Considerando que:

As FALINTIL-FDTL se encontram na fase de Reorganização e Desenvolvimento para cumprir os objectivos de curto prazo (2006-2010) estabelecidos nas orientações estratégicas (Força 2020);

Os efectivos a atingir, a curto prazo, são os que abaixo se indicam nas respectivas componentes:



a) Componente da Força Terrestre: 1280.



b) Componente da Força Naval Ligeira: 271.



c) Componente de Apoio de Serviço: 429.



A capacidade de gerar recursos humanos qualificados pelas Forças Armadas, actualmente não pode exceder duas incorporações de 300 (trezentos) homens/mulheres ano.



Assim,

O Governo resolve, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 3/2007, de 28 de Fevereiro (Lei do Serviço Militar), definir o efectivo anual a incorporar no ano de 2008 em 600 homens/mulheres.





Aprovado em Conselho de Ministros, aos 08 de Março de 2007.





Publique-se.





O Primeiro-Ministro,



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José Ramos-Horta