REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
RESOLUÇÃO DO GOVERNO
4/2007
Efectivo anual a incorporar nas FALINTIL - Forças de Defesa de Timor-Leste
As orientações estratégicas para o desenvolvimento das FALINTIL - Forças de Defesa de Timor-Leste (F-FDTL) estabelecem o referencial para o recrutamento de recursos humanos a incorporar nas diferentes componentes.
A integração de efectivos nas F-FDTL é regulada pela Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 3/2007, de 28 de Fevereiro , onde se estabelece o seu carácter universal na fase de recenseamento, e a possibilidade de serem chamados para a prestação das obrigações militares todos os cidadãos timorenses, homens ou mulheres, dos 18 aos 30 anos de idade.
Considerando que:
As FALINTIL-FDTL se encontram na fase de Reorganização e Desenvolvimento para cumprir os objectivos de curto prazo (2006-2010) estabelecidos nas orientações estratégicas (Força 2020);
Os efectivos a atingir, a curto prazo, são os que abaixo se indicam nas respectivas componentes:
a) Componente da Força Terrestre: 1280.
b) Componente da Força Naval Ligeira: 271.
c) Componente de Apoio de Serviço: 429.
A capacidade de gerar recursos humanos qualificados pelas Forças Armadas, actualmente não pode exceder duas incorporações de 300 (trezentos) homens/mulheres ano.
Assim,
O Governo resolve, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 3/2007, de 28 de Fevereiro (Lei do Serviço Militar), definir o efectivo anual a incorporar no ano de 2008 em 600 homens/mulheres.
Aprovado em Conselho de Ministros, aos 08 de Março de 2007.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro,
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José Ramos-Horta