REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO GOVERNO

20/2008

Sobre o abastecimento p�blico de bens essenciais



Considerando que garantir o abastecimento p�blico, de modo a satisfazer as necessidades da popula��o, � uma obriga��o constitucionalmente imposta ao Governo;



Considerando que em Timor Leste, a oferta alimentar de pro-du��o local � nitidamente insuficiente para satisfazer a procura interna, tendo-se vindo a recorrer � importa��o de grandes quantidades de produtos alimentares essenciais, principal-mente de arroz e de �leos alimentares para satisfazer as neces-sidades de consumo da popula��o;



Assumindo que o excesso de procura leva inevitavelmente a uma ruptura de abastecimento se de facto n�o existir um stock de seguran�a para evitar a especula��o de pre�os;



Tendo em conta de que actualmente se assiste a uma situa��o conjuntural de subida generalizada dos pre�os dos produtos alimentares, bem como � evolu��o anormal dos pre�os dos combust�veis e, consequentemente, do cimento, do ferro e de-rivados, bens essenciais � reconstru��o e desenvolvimento do Pa�s;



Ciente de que o mercado deve funcionar livremente, ajustando os pre�os atrav�s do mecanismo da oferta e da procura e de que a pr�tica de fixa��o administrativa dos pre�os, para fazer face a uma subida anormal dos pre�os dos produtos de primeira necessidade deve constituir medida transit�ria, de excep��o e de �ltimo recurso, em situa��es particularmente dif�ceis;



Assim,



O Governo resolve, nos termos das al�neas i) e o) do n�mero 1 do artigo 115.� da al�nea a) do artigo 116.� da Constitui��o da Rep�blica, o seguinte:



1. Eleger como medida eficaz de combate � subida dos pre�os, a interven��o no mercado, atrav�s do lan�amento de quan-tidades significativas de bens b�sicos, capazes de satisfazer as necessidades imediatas das fam�lias, a pre�os reduzidos ou subsidiados.



2. Assumir a garantia de abastecimento p�blico de bens es-senciais, como uma obriga��o constitucional e moral ade-quada. Isso imp�e uma diferencia��o de crit�rios e de priori-dades, conforme os bens a considerar e pressup�e ainda uma estrat�gia e uma dura��o temporal bem definidas.



3. Exercer a vigil�ncia, para poss�veis interven��es, sobre os pre�os e abastecimento dos bens essenciais alimentares em geral, bem como sobre os bens essenciais � constru��o civil e obras p�blicas, criando um regime espec�fico de apro-visionamento e definindo os tipos de medidas e de instru-mentos de interven��o para cada um deles.



4. Garantir, transit�ria e ocasionalmente, a importa��o e abas-tecimento de arroz e dos �leos alimentares, assumindo as despesas inerentes ao transporte, � stockagem e a disponi-biliza��o gratuita aos destinat�rios que a isso tenham direi-to, bem como salvaguardar a participa��o dos grossistas do sector, a pre�os subsidiados.



5. Intervir ocasionalmente, no sector das mat�rias-primas essenciais da constru��o civil e de obras p�blicas, concre-tamente no cimento, alcatr�o, ferros e afins, designada-mente mas n�o limitado aos pregos, placas e coberturas em zinco, triplex, gessos em placas e madeiras, independen-temente das designa��es e categorias. Isso, importando directamente estes bens para os disponibilizar aos gros-sistas do sector, devidamente licenciados, a pre�os redu-zidos e sem lucro, mas sem subs�dio.



6. Estudar a implementa��o de um subs�dio, tempor�rio, capaz de garantir um pre�o social aos utentes de transportes p�blicos de passageiros, nestes inclu�dos os t�xis, devidamente licenciados, tendente a prevenir o aumento descontrolado e distorcido dos pre�os no sector.



7. Admitir a vigil�ncia de outros produtos b�sicos, em situa-��es de s�rio risco de ruptura de stocks ou que estejam a ser objecto de a�ambarcamento, especula��o ou outras pr�ticas prejudiciais ao mercado e � popula��o.



8. Prestar particular aten��o aos aspectos preventivos de fraudes e desvios que possam desvirtuar as ac��o de in-terven��o, desde o aprovisionamento e o transporte, at� � entrega efectiva dos bens essenciais � popula��o ou � utiliza��o nas obras p�blicas e de constru��o civil.



9. Os regimes e as medidas de interven��o previstos e esta-tu�dos no presente diploma revestem car�cter transit�rio e destinam-se a suprir as car�ncias e os riscos induzidos no abastecimento do Pa�s, motivados pela anormal conjuntura de alta dos pre�os internacionais sobre os bens essenciais.



Aprovado em Conselho de Ministros em 25 de Junho de 2008.



Publique-se.



O Primeiro Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusm�o