REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO GOVERNO

13/2009

ACORDO QUADRO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA





Considerando o interesse em estreitar os laços de amizade e cooperação entre a República Democrática de Timor-Leste e a República da África do Sul, com vista a promover uma plataforma geral para a cooperação a realizar entre os dois Estados;



Considerando que as consultas entre as Partes favorecem o desenvolvimento das relações bilaterais e a cooperação técnica como uma das formas mais eficazes de enfrentar os desafios dos países em desenvolvimento;



Considerando que o presente Acordo trará vantagens mútuas que resultam da cooperação técnica em áreas de interesse comum;



O Governo resolve, nos termos da alínea f) do número 1 do artigo 115.º e da alínea d) do artigo 116.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, o seguinte:



Aprovar o Acordo Quadro entre o Governo da República Democrática de Timor-Leste e o Governo da república da África do Sul Sobre Cooperação Técnica, constante do anexo à pre-sente Resolução e que dela faz parte integrante.



Aprovado em Conselho de Ministros em 15 de Julho de 2009

Publique-se.





O Primeiro-Ministro,





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(Kay Rala Xanana Gusmão)







O Ministro dos Negócios Estrangeiros,





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(Zacarias Albano da Costa)





















ACORDO QUADRO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL

SOBRE

COOPERAÇÃO TÉCNICA



PREÂMBULO



O Governo da República Democrática de Timor-Leste e o Governo da República da África do Sul e (doravante ambos referidos como “as Partes” e, no singular, como “Parte”);

PRETENDENDO fortalecer e intensificar os laços de amizade e cooperação entre ambos os povos e países;



RECONHECENDO a importância da cooperação técnica como uma das formas mais eficazes para se enfrentar os desafios dos países em desenvolvimento;



CONVICTOS da necessidade de se assegurar o desenvolvi-mento sustentável dos países;



DESEJANDO colher vantagens mútuas que resultem da cooperação técnica em áreas de interesse comum;



ACORDAM NO SEGUINTE:



ARTIGO 1°

OBJECTIVO



O objectivo deste Acordo é a promoção da cooperação técnica entre ambos os países, nas áreas definidas como prioritárias entre as Partes.



ARTIGO 2°

ÁREAS DE COOPERAÇÃO



As Partes acordam na promoção de cooperação técnica, nas seguintes áreas:



(a) Formação de recursos humanos, especialmente no âmbito da Função Pública, com ênfase no sistema judicial;



(b) Reforma no sector da segurança;



(c) Desenvolvimento de infraestruturas;



(d) Educação, particularmente educação terciária;



(e) Formação de aptidões;



(f) Desenvolvimento da juventude; e



(g) Quaisquer outras áreas que possam ser acordadas pelas Partes.



ARTIGO 3°

AUTORIDADES COMPETENTES



As autoridades competentes para a implementação deste Acordo são:



(a) No caso da República Democrática de Timor-Leste, o Mi-nistério dos Negocios Estrangeiros; e



(b) No caso da República da África do Sul, o Departamento de Negócios Estrangeiros.



ARTIGO 4°

FORMAS DE COOPERAÇÃO



A cooperação pretendida com este Acordo pode assumir as seguintes formas:



(a) Encontros de trabalho, seminários e congressos;

(b) Envio e recepção de formadores, técnicos e peritos;



(c) Troca de dados e de informações;



(d) Fornecimento de equipamento e materiais;



(e) Cooperação trilateral com países terceiros ou organizações internacionais; e



(f) Qualquer outro tipo de cooperação, tal como acordado pelas Partes.



ARTIGO 5°

COMISSÃO BILATERAL CONJUNTA



(1) As Partes estabelecem aqui uma Comissão Bilateral Con-junta.



(2) O propósito da Comissão Bilateral Conjunta é o de supervi-sionar a implementação deste Acordo e acordos relacio-nados.



(3) A Comissão Bilateral Conjunta incluirá quadros do Minis-tério dos Negócios Estrangeiros da República Democrática de Timor-Leste e do Departamento de Negócios Estran-geiros da República da África do Sul e quadros de outros departamentos e ministérios, quando necessário.



(4) A Comissão Bilateral Conjunta reunirá uma vez por ano, alternadamente na República Democrática de Timor-Leste e na República da África do Sul.



(5) Os chefes das delegações respectivas presidirão conjunta-mente às reuniões da Comissão Bilateral Conjunta.



(6) A Comissão Bilateral Conjunta irá desenvolver as suas normas e procedimentos.



(7) A Parte anfitriã de uma reunião da Comissão Bilateral Con-junta garantirá o local e serviços administrativos.



(8) As Partes serão responsáveis por todos os custos relacio-nados com a deslocação dos seus delegados para reuniões da Comissão Bilateral Conjunta, incluíndo os custos de viagens, alojamento e seguro médico.



ARTIGO 6°

ACORDOS RELACIONADOS



As Partes podem estabelecer acordos para a implementação de projectos específicos para se alcançarem os objectivos deste Acordo.



ARTIGO 7°

PROTECÇÃO DE INFORMAÇÃO



As Partes tratarão as informações relacionadas com este Acordo e respectiva implementação como confidenciais e qual-quer uma das Partes não comunicará essas informações a ter-ceiros, sem o consentimento da outra Parte.

ARTIGO 8°

DISPOSIÇÕES PARA VIAGENS



As Partes facilitarão nos seus territórios, em respeito pelas respectivas leis internas, a entrada e estadia de funcionários, técnicos e peritos que realizem actividades de cooperação, nos termos deste Acordo.



ARTIGO 9°

RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS



Qualquer litígio entre as Partes que resulte de divergências na interpretação ou implementação deste Acordo deverá resolver-se amigavelmente, através de consultas mútuas e de negociações.



ARTIGO 10°

ALTERAÇÕES



Este Acordo pode ser alterado, havendo consentimento mútuo das Partes, através da Troca de Notas entre as Partes através dos canais diplomáticos.



ARTIGO 11°

ENTRADA EM VIGOR, DURAÇÃO E TÉRMINO



(1) O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura.



(2) O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco anos, sendo depois automaticamente renovado, a não ser que termine por vontade de qualquer uma das Partes, após o aviso escrito prévio de seis meses, através dos canais diplomáticos, sobre essa intenção.



(3) O término deste Acordo não afecta quaisquer programas ou projectos realizados nos termos do mesmo ou de acor-dos subsidiários, a não ser que as Partes estipulem de outro modo.





O presente acordo vai ser assinado por representantes, devidamente autorizados, dos respectivos Governos, em dois exemplares originais, no idioma Inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos



REDIGIDO em Nova Iorque, no dia 26 de Setembro de 2008.







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Ministro dos Negócios Estrangeiros



PELO GOVERNO DA

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA

DE TIMOR-LESTE





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Ministro dos Negócios Estrangeiros



PELO GOVERNO DA

REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL