REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
RESOLUÇÃO DO GOVERNO
12/2009
ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA, COMERCIAL, TÉCNICA, CIENTÍFICA E CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
E
RESPECTIVO PROTOCOLO COMPLEMENTAR SOBRE A CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO BILATERAL
Considerando o profundo interesse em estreitar os laços de amizade e cooperação entre a República Democrática de Timor-Leste e a República de Angola, com vista a promover o cresci-mento económico e o desenvolvimento dos dois Estados;
Considerando que as consultas entre as Partes favorecem o desenvolvimento das relações bilaterais e a cooperação sobre assuntos internacionais de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas e as normas universalmente aceites do Di-reito Internacional, impondo o estabelecimento de uma comis-são ao nível diplomático;
E atento o disposto no número 3 do artigo 8º da Constituição da República de Timor-Leste no que respeita à manutenção de laços privilegiados com os países de língua portuguesa.
O Governo resolve, nos termos da alínea f) do número 1 do artigo 115.º e da alínea d) do artigo 116.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, o seguinte:
- Aprovar o Acordo Geral de Cooperação Económica, Comercial, Técnica, Científica e Cultural entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Democrática de Timor-Leste, bem como o Protocolo Complementar a este Acordo, constantes dos anexos à presente Resolução e que dela fazem parte integrante.
Aprovado em Conselho de Ministros em 15 de Julho de 2009
Publique-se.
O Primeiro-Ministro,
______________________
(Kay Rala Xanana Gusmão)
O Ministro dos Negócios Estrangeiros,
______________________
(Zacarias Albano da Costa)
ACORDO GERAL
DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA, COMERCIAL, TÉCNICA, CIENTÍFICA E CULTURAL
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA
E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
O Governo da República de Angola e o Governo da República Democrática de Timor-Leste adiante designados por Partes Contratantes;
Desejosos de estreitar e consolidar as relações fraternais e de amizade existentes entre os dois Estados e Povos;
Inteerssados em promover entre ambos uma política de coo-peração baseada na observancia e respeito das normas e princípios do direito internacional geralmente aceites, nomeada-mete no respeito da soberania, da independência nacional, da integridade territorial e da não ingerência nos assuntos internos de cada Estado;
Considerando a necessidade de abertura, para os dois Estados, de uma nova era de cooperação com vista ao desenvolvimento económico, social, comercial, científico, técnico e cultural;
Acordam o seguinte:
Artigo I
As Partes Contratantes promoverão a cooperação entre os dois Estados com vista ao aceleramento do seu desenvolvi-mento e progresso social.
Artigo II
As Partes Contratantes comprometem-se a reforçar e desenvolver a sua cooperação em todos os seus sectores da actividade económica, comercial, social, cultural, científica e técnica, por forma a granatir a independência dos respectivos Estados e contribuir para uma cada vez maior e melhore compreensão entre os seus povos.
Artigo III
As Partes Contratantes fomentarão a cooperação entre as diferentes instituições, sociais, científicas e culturais dos res-pectivos Estados e encorajarão o intercâmbio de experiências e de informações nos domínios que, de comum acordo, se julgarem úteis.
Artigo IV
No quadro da aplicação das disposições do presente Acordo, as Partes Contratantes deverão, quando for oportuno, concluir acordos específicos nos domínios sectoriais concernentes.
Artigo V
Todo o diferendo que surgir entre as Partes Contratantes, na interpretação e aplicação do presente Acordo e dos acordos sectoriais que vierem a ser concluídos, será resolvido por via de negociações entre as Partes.
Artigo VI
1. O presente Acordo é válido por 5 anos e é renovável tacita-mente por períodos de igual duração, salvo se uma das Partes Contratantes o denunciar por escrito;
2. A denuncia produz efeitos seis (6) meses a contar da data de notificacão da outra Parte Contratante.
Artigo VII
O presente Acordo entrará em vigor após a troca de notas dos instrumentos de ratificação, de acordo com as disposições constitucionais ou outras aplicáveis de cada um dos Estados das Partes Contratantes.
Feito em Luanda, aos 15 de Outubro de 2002, em dois exem-plares originais em língua portuguesa, fazendo os dois textos igualmente fé.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA,
João Bernardo de Miranda
Ministro das Relações Exteriores.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE,
Maria Madalena Brites Boavida
Ministra do Plano e das Finanças.