REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO GOVERNO

11/2009

Aprova o Acordo entre a Comissão das Comunidades Europeias E o Governo da República Democrática de Timor-Leste Sobre o Estabelecimento e os Privilégios e Imunidades da Delegação da Comissão das Comunidades Europeias em Timor-Leste



Considerando a importância do estabelecimento, em território de Timor-Leste, de uma Delegação da Comissão das Comunidades Europeias e dos seus privilégios e imunidades;

O Governo resolve, nos termos da alínea d) do artigo 116.° da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, aprovar o seguinte:



É aprovado o Acordo entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo da República Democrática de Timor-Leste Sobre o Estabelecimento e os Privilégios e Imunidades da Delegação da Comissão das Comunidades Europeias em Timor-Leste.



Aprovado em Conselho de Ministros a 7 de Janeiro de 2009.

Publique-se.





O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão







O Ministro dos Negócios Estrangeiros,





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Zacarias Albano da Costa









Acordo entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo da República Democrática de Timor-Leste Sobre o Estabelecimento e os Privilégios e Imunidades da Delegação da Comissão das Comunidades Europeias em Timor-Leste



A Comissão das Comunidades Europeias (doravante denomi-nada a Comissão) e o Governo da República Democrática de Timor-Leste



Desejando fortalecer e consolidar as relações de amizade exis-tentes entre as Comunidades Europeias e a República Demo-crática de Timor-Leste,



Desejando definir os termos relativos ao estabelecimento, em território da República Democrática de Timor-Leste, de uma Delegação da Comissão e dos seus privilégios e imunidades,



CONVIERAM NO SEGUINTE:



Artigo 1



O Governo da República Democrática de Timor-Leste autoriza o estabelecimento, no território da República Democrática de Timor-Leste, de uma Delegação da Comissão.



Artigo 2



1. As Comunidades Europeias gozam na República Democrá-tica de Timor-Leste de personalidade jurídica.

2. Essas Comunidades têm a capacidade de contratar, de ad-quirir e alienar bens imóveis e móveis necessários à instalação e funcionamento de Delegação, em conformi-dade com as exigências em matéria de procedimentos e direito administrativo impostos pela legislação da República Democrática de Timor-Leste, e aínda de demandar em juízo, sendo para tal fim, representadas pela Comissão em território da República Democrática de Timor-Leste.



Artigo 3



1. A Delegação da Comissão, seu Chefe e seus membros, bem como seus respectivos dependentes, familiares, gozarão em território da República Democrática de Timor-Leste dos privilégios e imunidades, previstos na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, concedidos às Missões diplomáticas acreditadas junto do Governo, aos seus Chefes e seus membros, bem como aos membros de suas famílias que fazem parte dos seus respectivos agre-gados, e comprometem-se a cumprir as obrigações decor-rentes destes últimos de acordo com a dita Convenção.



2. As outras disposições da Convenção de Viena sobre rela-ções diplomáticas de 18 de Abril de 1961 aplicam-se mutatis mutandis.



3. Estes privilégios e imunidades são reconhecidos sob con-dição de que, em conformidade com as disposições do Artigo 17 do Protocolo sobre os privilégios e imunidades das Comunidades Europeias anexo ao Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comu-nidades Europeias, feito em Bruxelas aos 18 de Abril de 1965, os Estados Membros das Comunidades Europeias acordem os mesmos privilégios e imunidades diplomáticas à Missão do Governo junto das Comunidades Europeias, ao seu Chefe e seus membros, bem como aos membros de suas famílias que façam parte dos seus respectivos agregados.



Artigo 4



O Governo da República Democrática de Timor-Leste reconhe-ce como válido, para viagem, o salvo-conduto emitido pelas Comunidades Europeias aos seus funcionários e outros agentes das suas instituições.



Artigo 5



Qualquer diferendo resultante da interpretação e/ou aplicação do presente Acordo será solucionado através de consulta entre as duas partes.



Artigo 6



O presente Acordo será aplicado provisoriamente a partir da sua assinatura. Entrará em vigor na data da recepção da notificação do cumprimento das formalidades constitucionais da República Democrática de Timor-Leste.





Em fé de que os signatários devidamente autorizados para o efeito assinaram o presente Acordo.

Feito em Díli, em 28 de Junho de 2007.

Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2007.







Pelo Governo da República Democrática de Timor-Leste

(Adalgíza Albertina X. R. Magno – Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação)







Pela Comissão das Comunidades Europeias

(Benita Ferrero-Waldner – Comissário Europeu para as Relações Exteriores e para a Política Europeia de Vizinhança)