REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
RESOLUÇÃO DO GOVERNO
51/2010
SOBRE SO DESLOCADOS NO QUARTEL DE BAUCAU
Apesar de não serem beneficiários de uma convenção específica, como é o caso dos refugiados, os deslocados internos são protegidos por vários instrumentos jurídicos, principalmente as legislações de abrangência nacional.
Nos anos transactos, o país atravessou momentos trágicos que levaram milhares de cidadãos timorenses a deslocarem-se e a procurarem abrigo longe das suas casas, obrigando o Governo a orientar todos os esforços legais, logísticos e financeiros em prol de uma resolução rápida e eficaz da situação na altura vigente.
Atendendo a este auxílio, a maioria da população deslocada regressou entretanto, aos seus locais de residência habitual;
Considerando que a solidariedade para com as vítimas da crise foi e é da responsabilidade do Governo;
Porque este Governo, num processo delicado e complexo, accionou a ajuda financeira às famílias das vítimas e a todos os deslocados internos;
Na sequência dos esforços contínuos para que o país atinja um grau de desenvolvimento capaz de oferecer a todos os seus cidadãos condições dignas de vida e de sustentabilidade;
Para garantir que todos os deslocados foram visados e tiveram acesso às ajudas que o Governo proporcionou.
O Governo resolve, nos termos da alínea o) do n.º1 do artigo 115º da Constituição da República, o seguinte:
Atribuir uma compensação financeira equivalente à já auferida pelos demais deslocados, às 53 pessoas registadas como deslocadas no Quartel de Baucau, no valor de 1600 dólares americanos.
Aprovado em Conselho de Ministros a 16 de Dezembro de 2010
Publique-se.
O Primeiro-Ministro,
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Kay Rala Xanana Gusmão