REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO GOVERNO

46/2010

Define as grandes opções para o Sistema de Segurança Social e prorroga o prazo para a apresentação de proposta de Regime Transitório





Considerando o previsto na Resolução do Governo n.º 7/2010, de 18 de Fevereiro, sobre a “Criação de um Grupo de Trabalho Para o Estudo e Concepção do Sistema de Segurança Social para Timor-Leste”;



Atendendo ao previsto no artigo 56.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, nos termos do qual “Todos os cidadãos têm direito à segurança e à assistência social, nos termos da lei”, e “o Estado promove, na medida das disponibilidades nacionais, a organização de um sistema de segurança social”;



Procurando escolher o modelo de segurança social mais solidário e adequado ao contexto socio-económico, cultural e histórico do país;



Acolhendo as conclusões dos estudos preliminares apresentados por aquele Grupo de Trabalho e atendendo à complexidade e importância do objecto dos mesmos;



O Governo resolve, nos termos do n.º 2 do artigo 56.º e das alíneas j) e o) do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República, o seguinte:



1. É prorrogado, até ao final do corrente ano, o prazo para o grupo de trabalho apresentar um relatório com propostas concretas relativas ao regime transitório de aposentações para todos os trabalhadores do sector público que estejam já em idade de reforma, devendo apresentar também estudos referentes à possibilidade de criação de outros benefícios transitórios, não contributivos, dirigidos ao mesmo sector.



2. Dentro do mesmo prazo, o grupo de trabalho deve apre-sentar ainda propostas concretas no que respeita à criação de um sistema contributivo e único de Segurança Social assente num modelo de repartição, com a possibilidade de criação de sistemas complementares.





Aprovado em Conselho de Ministros, em 04 de Agosto de 2010.





Publique-se.





O Primeiro-Ministro,



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Kay Rala Xanana Gusmão