REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
RESOLUÇÃO DO GOVERNO
41/2010
Efectivo anual a incorporar nas FALINTIL - Forças de Defesa de Timor-Leste
As orientações estratégicas para o desenvolvimento das FALINTIL Forças de Defesa de Timor-Leste (F-FDTL) estabelecem o referencial para o recrutamento de recursos humanos a incorporar anualmente.
A integração de efectivos nas F-FDTL é regulada pela Lei nº 16/2008 de 24 de Dezembro (Primeira alteração da Lei do Serviço Militar) que altera e republica a Lei nº 3/2007, de 28 de Fevereiro (Lei do Serviço Militar) e ainda pelo Decreto-Lei nº 17/2009 de 8 de Abril (Regulamentação da Lei do Serviço Militar) onde se estabelece o seu carácter universal, na fase de recenseamento, recaindo essa obrigação sobre todos os cidadãos timorenses, homens ou mulheres, dos 18 aos 30 anos, dando-se no entanto preferência ao preenchimento das vagas por aqueles que se voluntariarem para o cumprimento do serviço militar.
Considerando que:
As FALINTIL-FDTL se encontram em fase de reorganização e desenvolvimento para cumprir os objectivos estabelecidos nas orientações estratégicas (FORÇA 2020);
A capacidade de gerar recursos humanos qualificados pelas Forças Armadas, actualmente, não pode exceder duas incorporações de 300 (trezentos) homens/mulheres por ano;
Os procedimentos para levar a efeito duas incorporações anuais mobilizam muitos meios, humanos mas fundamentalmente materiais e logísticos;
O Governo resolve, nos termos da alínea d) do artigo 116.º da Constituição da República e nos termos da alínea a) do artigo 9.º da Lei nº 16/2008, de 24 de Dezembro (Primeira Alteração da Lei do Serviço Militar) que altera e republica a Lei nº 3/2007, de 28 de Fevereiro (Lei do Serviço Militar), o seguinte:
Definir o efectivo anual a incorporar no ano de 2011, num único procedimento de incorporação, em 600 homens e mulheres.
Aprovado em Conselho de Ministros, em 4 de Novembro de 2010.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro,
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Kay Rala Xanana Gusmão