REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
RESOLUÇÃO DO GOVERNO
39/2010
Princípios Orientadores do Relacionamento dos Cidadãos e das Instituições de Segurança de Timor-Leste com os Combatentes da Libertação Nacional
A independência de Timor-Leste deveu-se à luta e resistência do povo timorense contra a dominação estrangeira, que culminou com a elaboração e adopção da Constituição da República Democrática de Timor- Leste.
No respectivo artigo 11.º afirma-se que a República Democrática de Timor-Leste reconhece e valoriza a resistência secular do seu Povo contra a dominação estrangeira e o contributo de todos os que lutaram pela independência nacional.
Considerando que a mesma Constituição declara que todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres e, ainda, que o Estado protege todos os que participaram na resistência contra a ocupação estrangeira, nos termos da lei, sendo os mecanismos para homenagear os heróis nacionais a definir por lei.
E tendo em atenção que em 2006, pela Lei n.º 3/2006, de 12 de Abril, foi aprovado o Estatuto do Combatente da Libertação Nacional, que estabelece o regime jurídico geral do reconhecimento, valorização e protecção social dos Combatentes da Libertação Nacional, fixando os seus direitos e deveres básicos e medidas de preservação da memória da luta de libertação nacional.
Assim, o Governo resolve, nos termos do n.º 3, do artigo 115.º da Constituição da República, o seguinte :
1. Os cidadãos de Timor-Leste, como forma de público reconhecimento por aqueles que colocaram a vida ao serviço da luta pela independência de Timor-Leste, devem respeito aos Combatentes da Libertação Nacional (Veteranos).
2. Exigir à Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL) e às outras instituições de segurança, nas acções que envolvam Combatentes da Libertação Nacional, a usual conduta respeitadora e profissional, acrescida, ainda, de maior cordialidade, deferência e civismo no trato pessoal para com os Veteranos, como exemplo a seguir pela comunidade.
3. Lembrar aos Combatentes da Libertação Nacional que como cidadãos titulares de direitos especiais, estão, também, incumbidos de especiais deveres, entre os quais se contam os de guardar o bom nome e a reputação dos Combatentes e de exibir conduta social exemplar e condizente com a dignidade de um Combatente perante toda a comunidade e, em particular, perante as gerações mais novas, como modelo a seguir, nos termos do artigo 34.º da Lei n.º 3/2006, de 12 de Abril, na actual versão, e que define o Estatuto dos Combatentes da Libertação Nacional.
4. Para efeitos de implementação do disposto no número 2, o Governo recomenda à Comissão de Homenagem, Supervisão do Registo e Recursos que seja distribuída a lista de todos os Combatentes da Libertação Nacional à PNTL, e às forças de segurança.
5. Exigir à PNTL e às instituições de segurança que, em todas as suas missões, tenham uma conduta respeitadora e profissional, observando os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.
Aprovada em Conselho de Ministro em 22 de Setembro de 2010.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro,
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(Kay Rala Xanana Gusmão)