REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO GOVERNO

33/2010

REVISÃO DO TARIFÁRIO PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉCTRICA



Considerando que, de acordo com o artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 13/2003, de 24 de Novembro, que estabelece as bases do Sistema Nacional de Electricidade, os métodos de formulação e fixação de tarifas para a energia eléctrica devem ser estabelecidos segundo princípios de justiça, transparência e razoabilidade;



Nomeadamente, devem permitir a recuperação de custos e demais encargos com a prestação do serviço universal, bem como promover a conservação e eficiência de utilização da energia eléctrica, ao mesmo tempo que reflectem os custos de fornecimento às diferentes categorias de clientes;



Assim sendo, o Governo pretende estabelecer um novo regime de tarifas que expresse o verdadeiro custo de produção por parte do concessionário do serviço nacional de electricidade;



Igualmente, tal regime de tarifas deve ser adaptado à capacidade financeira das diferentes categorias de clientes, de modo a que os consumidores de menores recursos possam ter acesso ao fornecimento de energia eléctrica;



Por conseguinte, os consumidores são classificados enquanto clientes domésticos ou comerciais;



Os clientes domésticos contemplam consumidores individuais timorenses ou estrangeiros, bem como a Igreja e demais organizações não governamentais locais;

Os clientes comerciais englobam, por sua vez, pequenas, médias e grandes empresas ou estabelecimentos comerciais, sendo os edifícios estatais, representações diplomáticas e demais organizações e agências não governamentais interna-cionais sujeitos à tarifa aplicável às grandes empresas ou estabelecimentos comerciais;



A necessária poupança de energia eléctrica é incentivada através da imposição dum tarifário mínimo para qualquer consumidor, bem como pelo aumento da tarifa a cobrar aos clientes domésticos quando o consumo respectivo ultrapasse os 20 kWh mensais;



De igual modo, a título de exemplo para a restante população, os funcionários governamentais devem aplicar medidas de racionalização de consumo, nomeadamente desligando a luz ou restantes aparelhos eléctricos sempre que se ausentem ou no final de cada dia de trabalho;



Assim,



O Governo resolve, nos termos da alínea i) do artigo 115.° da Constituição da República, o seguinte:



Artigo 1.º

Categorias de clientes



1. Ao abrigo do disposto no artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 13/2003, de 24 de Setembro, são criadas as seguintes categorias de clientes:



a) Clientes domésticos;



b) Clientes comerciais;



2. Os clientes domésticos abrangem os consumidores indi-viduais nacionais e estrangeiros, bem como a Igreja e demais organizações não governamentais locais.



3. Os clientes comerciais subdividem-se em:



a) Pequenas empresas ou estabelecimentos comerciais - até 1000 kWh/mês;



b) Médias empresas ou estabelecimentos comerciais - en-tre 1.001 e 3.600 kWh/mês;



c) Grandes empresas ou estabelecimentos comerciais - mais de 3.601 kWh/mês.

4. Os edifícios estatais, as representações diplomáticas e as demais organizações e agências não governamentais internacionais são sujeitos à tarifa aplicável às grandes empresas ou estabelecimentos comerciais.



Artigo 2.º

Tarifas de fornecimento de energia eléctrica



1. As tarifas mensais a pagar por cada categoria de cliente são constantes do quadro seguinte:



2. É obrigatória a instalação de contador para todos os clientes que tenham um consumo mensal superior a 1,5 KVA (6 amperes).



Artigo 3.º

Aplicação no tempo



As tarifas constantes do presente diploma aplicam-se a partir do dia 1 de Agosto de 2010.



Artigo 4.°

Revogação



É revogado o Diploma Ministerial n.° 01/MPF - MRNMPE/2007, de 28 de Fevereiro.



Artigo 5.°

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovada em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2010.



Publique-se.





O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão