REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
RESOLUÇÃO DO GOVERNO
33/2010
REVISÃO DO TARIFÁRIO PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉCTRICA
Considerando que, de acordo com o artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 13/2003, de 24 de Novembro, que estabelece as bases do Sistema Nacional de Electricidade, os métodos de formulação e fixação de tarifas para a energia eléctrica devem ser estabelecidos segundo princípios de justiça, transparência e razoabilidade;
Nomeadamente, devem permitir a recuperação de custos e demais encargos com a prestação do serviço universal, bem como promover a conservação e eficiência de utilização da energia eléctrica, ao mesmo tempo que reflectem os custos de fornecimento às diferentes categorias de clientes;
Assim sendo, o Governo pretende estabelecer um novo regime de tarifas que expresse o verdadeiro custo de produção por parte do concessionário do serviço nacional de electricidade;
Igualmente, tal regime de tarifas deve ser adaptado à capacidade financeira das diferentes categorias de clientes, de modo a que os consumidores de menores recursos possam ter acesso ao fornecimento de energia eléctrica;
Por conseguinte, os consumidores são classificados enquanto clientes domésticos ou comerciais;
Os clientes domésticos contemplam consumidores individuais timorenses ou estrangeiros, bem como a Igreja e demais organizações não governamentais locais;
Os clientes comerciais englobam, por sua vez, pequenas, médias e grandes empresas ou estabelecimentos comerciais, sendo os edifícios estatais, representações diplomáticas e demais organizações e agências não governamentais interna-cionais sujeitos à tarifa aplicável às grandes empresas ou estabelecimentos comerciais;
A necessária poupança de energia eléctrica é incentivada através da imposição dum tarifário mínimo para qualquer consumidor, bem como pelo aumento da tarifa a cobrar aos clientes domésticos quando o consumo respectivo ultrapasse os 20 kWh mensais;
De igual modo, a título de exemplo para a restante população, os funcionários governamentais devem aplicar medidas de racionalização de consumo, nomeadamente desligando a luz ou restantes aparelhos eléctricos sempre que se ausentem ou no final de cada dia de trabalho;
Assim,
O Governo resolve, nos termos da alínea i) do artigo 115.° da Constituição da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Categorias de clientes
1. Ao abrigo do disposto no artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 13/2003, de 24 de Setembro, são criadas as seguintes categorias de clientes:
a) Clientes domésticos;
b) Clientes comerciais;
2. Os clientes domésticos abrangem os consumidores indi-viduais nacionais e estrangeiros, bem como a Igreja e demais organizações não governamentais locais.
3. Os clientes comerciais subdividem-se em:
a) Pequenas empresas ou estabelecimentos comerciais - até 1000 kWh/mês;
b) Médias empresas ou estabelecimentos comerciais - en-tre 1.001 e 3.600 kWh/mês;
c) Grandes empresas ou estabelecimentos comerciais - mais de 3.601 kWh/mês.
4. Os edifícios estatais, as representações diplomáticas e as demais organizações e agências não governamentais internacionais são sujeitos à tarifa aplicável às grandes empresas ou estabelecimentos comerciais.
Artigo 2.º
Tarifas de fornecimento de energia eléctrica
1. As tarifas mensais a pagar por cada categoria de cliente são constantes do quadro seguinte:
2. É obrigatória a instalação de contador para todos os clientes que tenham um consumo mensal superior a 1,5 KVA (6 amperes).
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
As tarifas constantes do presente diploma aplicam-se a partir do dia 1 de Agosto de 2010.
Artigo 4.°
Revogação
É revogado o Diploma Ministerial n.° 01/MPF - MRNMPE/2007, de 28 de Fevereiro.
Artigo 5.°
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2010.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro,
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Kay Rala Xanana Gusmão